sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Estudante será indenizada por acidente em bungee jump

Uma estudante de Juiz de Fora, Zona da Mata mineira, receberá indenização no valor de R$ 20 mil por causa de um acidente ao pular de bungee jump em um evento. A decisão, do juiz Júlio Cesar Silveira de Castro, de Juiz de Fora, foi confirmada agora pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou o pedido da estudante para responsabilizar também a empresa que comercializa o brinquedo.

Em julho de 2004, a estudante R.H.B. estava em um evento para assistir ao show do cantor Charlie Brown Jr. quando foi convidada para experimentar o brinquedo bungee jump, disponível no local. Segundo a estudante, porém, a experiência foi trágica porque, ao pular, seguindo as orientações de um instrutor, a corda prendeu-se ao seu pé, o que ocasionou uma “lambada” em seu rosto, que sofreu graves escoriações.

A estudante alegou que, “ao contrário de gerar o divertimento propagado, a brincadeira acabou causando sofrimento e constrangimentos”.

O empresário responsável pelo evento afirmou que não houve defeito na prestação do serviço, pois “o bungee jump é um esporte da categoria radical” e que a pessoa somente deve saltar quando se sente preparada para jogar-se “em queda livre, em posição de mergulho em direção ao chão”.

Ele argumentou também que “não há necessidade de um treinamento prévio”, mas tão somente o auxílio de um instrutor, “que passa as orientações quanto ao procedimento, de dentro de uma cabine, sendo que a amarração da corda elástica é sempre feita nos tornozelos da pessoa”. Desta forma, o empresário sustentou que, durante a queda, a cabeça do saltador está sempre abaixo da corda, não sendo possível ter ocorrido uma “lambada” no rosto da estudante.

O juiz da comarca de Juiz de Fora, contudo, entendeu que houve danos morais e condenou o empresário a indenizar a vítima no valor de R$ 20 mil.

A estudante recorreu ao Tribunal de Justiça, solicitando que, além do empresário, organizador do evento, a empresa responsável pelo brinquedo, fosse condenada solidariamente.

Entretanto, o desembargador José Flávio de Almeida, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entendeu que a estudante havia ajuizado a ação contra o empresário e que “não exerceu a tempo e modo a faculdade de aditar seu pedido e incluir terceiros no pólo passivo”. Assim, condenou apenas o empresário, responsável pelo evento, pelos danos morais causados à vítima.(noticia publicada pelo site www.expressodanoticia.com.br).

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