quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Dueeenddiiiiiiii ...

Fabricação de gnomos não gera direito autoral

Não se sabe ao certo como nascem as lendas, mas as histórias passadas de geração para geração ganham vida no imaginário popular. Apesar de algumas terem sua origem explicada, é impossível saber quem seria o dono de tais personagens. Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da loja de produtos esotéricos Alem da lenda que pretendia impedir a importadora Taimes de comercializar gnomos e duendes. A autora alegava ter direito autoral sob os produtos.
Em sua decisão, o desembargador e relator Salles Rossi destacou que não era possível comprovar que a empresa autora da ação era a "criadora" dos gnomos e duendes. "Para efeitos de proteção autoral, porquanto gnomos e duendes são criações de autor desconhecido, produto do imaginário popular", observou. Além disso, o desembargador destacou que nenhuma das empresas tinha registro no Instituto de Nacional de Propriedade Industrial.
"Evidente que o outro característico essencial da invenção é a novidade, isto é, que não tenha sido conhecida dentro do Estado, posto que na oportunidade não se levava em consideração o que já havia sido explorado e divulgado no exterior. A novidade, por outro lado, não deve refletir no resultado industrial em si, o que vale dizer, no efeito e na consequência da invenção."
De acordo com os autos, a decisão de primeira instância entendeu que não havia motivo que justificasse uma indenização por perdas e danos à Alemdalenda pela Taimes. Segundo a decisão, as provas levadas para comprovar o suposto ato de comercialização de cópia não se sustenta.
A empresa alegava também que seus produtos, como desenhos, folhetos e bonecos de duendes e gnomos, tinham um estilo artístico próprio. Ela afirma ainda que esse estilo é algo novo e que merece reparação. Assim, ela pediu também uma nova perícia para demonstrar o que afirmam.
Para o relator, o fato de a decisão ser desfavorável à autora da ação não é motivo para a realização de nova perícia. Ele segue explicando que apenas o juiz poderá decidir por uma nova perícia. "Sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira lhe foi desfavorável", acrescenta.
Rossi afirma na decisão que, após a busca e apreensão, a perícia apontou muitas diferenças nas peças comercializadas pelas empresas. E também que os gnomos e duendes são comercializados por outras empresas. Por fim, o desembargador negou provimento por não haver indícios de concorrência desleal, conforme alegado. Participaram do julgamento os desembargadores Caetano Lagrasta e Ribeiro da Silva.(fonte: TJSP, Apelação n. 994.03.047797-0).

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