segunda-feira, 6 de setembro de 2010

"a emoção acabou, que coincidência é o amor..."

Fim de namoro não gera indenização por dano moral

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de indenização por danos morais feito por uma advogada de Boa Esperança, no sul do estado. A mulher processou o ex-namorado por ter terminado o relacionamento entre os dois e por tê-la abandonado grávida.

O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, entendeu que a conduta ilícita do réu não ficou provada. “Os fatos relatados são inerentes ao relacionamento afetivo, que está sujeito a acertos e desacertos. Esses acontecimentos são corriqueiros, mas não ensejam o dever de indenizar”, considerou.

Na 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Boa Esperança, a causa foi julgada improcedente pelo juiz Carlos Eduardo Vieira Gonçalves, sob o fundamento de que “não é moralmente possível obrigar uma pessoa a amar a outra nem pode o legislador interferir a este ponto na esfera íntima do cidadão”. Para ele, embora não tenha ficado claro se o rompimento se deu antes ou depois da descoberta da gravidez, não há provas de que o açougueiro tenha se excedido, difamando ou agredindo a ex-parceira. “Não se pretende negar que a autora tenha suportado sofrimento e frustração diante da atitude do requerido, mas o nosso ordenamento jurídico não exige o reconhecimento espontâneo da paternidade e, além disso, o envolvido se prestou a fazer o exame de DNA e reconhecer a criança. No caso, inexiste a trilogia dano, culpa e nexo causal”, concluiu.

Para a apelante, entretanto, a sentença foi produzida “de modo machista e insensível”. “Não se trata apenas de abandono afetivo, mas de abandono de mulher grávida”, protestou a advogada, que disse ter como objetivo assegurar que o ex lhe desse “assistência moral e material durante a gestação” e recorreu uma semana depois da sentença. A advogada, de 29 anos, afirma que o namoro durou de setembro de 2007 a janeiro de 2008, quando o açougueiro teria, “em absoluto ato de covardia”, dado fim à relação. Segundo relatou a moça, o rompimento ocorreu depois que o parceiro soube da gravidez, em dezembro de 2007. A partir de então, ele “passou a ignorá-la, negando ser o pai da criança”.

A recusa levou a advogada a ajuizar uma ação para o reconhecimento da paternidade do menino. O exame de DNA constatou que o açougueiro era mesmo o pai biológico da criança. Mas toda a situação foi, de acordo com a mulher, fonte de dor moral. “Passei toda a gestação em prantos e em estado de choque, tentando lidar com o desprezo absoluto dele”, disse. Ela entrou com uma Ação Cível em janeiro do ano passado. Na ocasião, além da reparação dos danos morais, a advogada pediu que, por meio de uma liminar, o ex-namorado fosse impedido de transferir um automóvel, “o único bem de propriedade do réu”, para outra pessoa. A medida cautelar, todavia, foi indeferida.

O homem que, nos autos, declarou-se desempregado, contestou afirmando que o rompimento se deveu à incompatibilidade de gênios. Ele assegurou que só foi informado da gravidez após o término do namoro, não sendo mais consultado por ela, mas garantiu que, desde que teve a confirmação de ser o pai da criança, “vem cumprindo com o pagamento de pensão alimentícia e só não visita o menino porque a ex não permite”.


É só isso que o amor deveria gerar: o direito de ser feliz e o dever de fazer o outro feliz, mas nem tudo são sempre flores.
Tanto a CRFB/88 quanto o CC/02 disciplinaram o casamento e a sua dissolução, estabelecendo princípios e regras de conduta para os cônjuges e conviventes, não obstante, não foi prevista a responsabilidade civil familiar nem fixadas as hipóteses suscetíveis à eventual obrigação de reparar, o que não significa que a pessoa lesada não receba proteção legal (art.5°, V e X da CRFB/88).
Tem-se que o amor está para o direito de família assim como o acordo de vontades para o direito das obrigações, ocorre que sob esses fundamentos e em certos casos, estão querendo transformar a desilusão pelo fim do vínculo afetivo em obrigação indenizatória.
Só o fato da separação ou do divórcio por cessação da afeição não é causa de reparação. O desamor, por si só, não gera direito à indenização, não se constitui em ato ilícito.
Se não há que falar em direito de indenização decorrente do só fato da separação, a infração aos deveres conjugais e dos conviventes (arts. 1.566 e 1.724 do CC/02), poderá além de permitir o rompimento do vínculo, impôr, excepcional e casuisticamente, a obrigação de reparar o suposto dano dele decorrido. Inclina-se a doutrina a sustentar que, algumas condutas como adultério, abandono do lar, conduta desonrosa, se ostentadas publicamente ensejariam a compensação por danos morais, não sendo essa a hipótese apresentada ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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