Civilistas, esse é mais um artigo elaborado em coautoria pelos alunos Rafael Galluggo e Amanda Almawi, bacharelandos da Faculdade Cândido Mendes Centro, turma que com certeza gerará bons frutos ! Boa leitura!
FAMÍLIA PARALELA
A entidade familiar denominada paralela,
também conhecida como concubinato impuro, se caracteriza basicamente pelo
reconhecimento de uma outra família, como o próprio nome sugere, paralela a
família "principal", existente no casamento.
Os direitos da família paralela
não são garantidos em sua plenitude, ou seja, a família paralela é preterida a
principal. Pode-se citar dois argumentos para tal entendimento, primeiro, caso
houvesse garantia, a legislação estaria de certa forma, incentivando o
surgimento de determinada situação, qual seja, da existência de uma família
paralela, que, como se sabe, vai de encontro ao valores sociais atuais. Não
obstante, em segundo, a ausência de garantias visa dar a devida segurança
jurídica ao instituto do casamento.
Em particular, entendemos que,
os fatos da vida não podem ser negados, principalmente pelo direito. Se, por
exemplo, uma mulher, de boa-fé, dedica seus esforços para a prosperidade da
família, sem saber que seu companheiro já possui outra família sob o regime do
casamento, deveria ter seus direitos melhores tutelados.
Em suma, tal tema é de uma
complexidade muito grande, sendo difícil discernir sobre o que realmente seria
justo, porém, por ser um fato social de pertinência crescente, acredito que o
legislador poderia se dedicar mais ao assunto.
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