quarta-feira, 7 de março de 2012

Algumas Noções de Cheque


Conta conjunta – cheque – responsabilidades:

Assina lá amor...

Queridos amigos, hoje escrevo sobre um tema de Direito Cambiário, matéria tortuosa que grande parte dos alunos repudia. O tema é de extrema importância para a maioria das provas de concurso público e, além disso, é também de utilidade para o nosso dia a dia. Conversaremos sobre a responsabilidade pelo cheque emitido por correntista de uma conta corrente conjunta.

Tanto a origem etimológica quanto a histórica do cheque é bastante divergente; a origem remota é que a expressão vem do inglês to check, checar, verificar e, que o título em si surge em 1605 na Inglaterra quando os bancos entregavam talões em branco aos grandes guardadores de ouro para que sacassem parcelas de sua riqueza. O cheque hoje, regulado pela Lei 7.357/85 não se encontra nos seus áureos tempos, pois vem sendo substituído pelo cartão de crédito e débito, apesar disso ainda é bastante utilizado no mundo inteiro.

É habitual que marido e mulher tenham uma conta conjunta em que movimentam recursos financeiros de propriedade de ambos e que recebam, pela titularidade da conta talões de cheque.

Bem, emitido um cheque pela mulher, sendo apresentado para pagamento ao Banco podemos estar diante, em regra, de duas paisagens:

A primeira, a existência de quantia suficiente em conta para o pagamento, ou seja, fundos suficientes. Sendo assim não encontraremos dificuldades, o valor em conta, independente de quem for cobrirá as despesas. Afirmo, existindo dinheiro na conta existirá solidariedade.

A segunda opção é depararmos com a ausência de fundos. Neste caso, a jurisprudência entende que a execução e a negativação do nome será apenas de quem assinou o cheque, como visto no julgado abaixo:

Inf.428 STJ

DANO MORAL. CONTA CONJUNTA. CHEQUE.

É ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque se sujeita aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem provisão de fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com esse entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, bem como da retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito. REsp 981.081-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.
 

Notem, existia solidariedade enquanto tinha dinheiro, acabou o dinheiro acaba a solidariedade. Prezados, desculpem, mas não posso deixar de comparar com o casamento!! É idêntico aos casamentos dos dias atuais!! Enquanto tem dinheiro todo mundo se ama, tem solidariedade. Acabou o dinheiro? Acaba o casamento acaba a solidariedade! Cada um com suas responsabilidades!

O fundamento da jurisprudência que defende a negativação e a execução apenas do nome de quem assinou, fundamenta-se, como dito anteriormente, no Princípio da Literalidade, típico dos Títulos de crédito.

O P. da Literalidade significa que só devemos “respeitar”, o que estiver escrito neste papel que chamamos de título de crédito, assim, o conteúdo, a forma, a extensão, a modalidade do direito, tem que estar prevista na cártula. Se temos apenas a assinatura de um cônjuge, ou melhor, de um cotitular, somente ele poderá ser negativado ou executado. Ressalto que esta ausência de solidariedade somente é visualizada na ausência de fundos, sendo uma exceção, pois a regra na conta conjunta é a solidariedade.

Concluo este pequeno texto chamando atenção dos meus amigos casados! Foi ao shopping? Vai gastar dinheiro? Deixa que a esposa assine o cheque, é melhor não é?!

(fonte: texto publicado no blog do prof. Thiago Carapetcov)

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