Conta
conjunta – cheque – responsabilidades:
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lá amor...
Queridos
amigos, hoje escrevo sobre um tema de Direito Cambiário, matéria tortuosa que grande
parte dos alunos repudia. O tema é de extrema importância para a maioria das
provas de concurso público e, além disso, é também de utilidade para o nosso dia
a dia. Conversaremos sobre a responsabilidade pelo cheque emitido por
correntista de uma conta corrente conjunta.
Tanto
a origem etimológica quanto a histórica do cheque é bastante divergente; a
origem remota é que a expressão vem do inglês to check, checar, verificar e, que o título em si surge em 1605 na
Inglaterra quando os bancos entregavam talões em branco aos grandes guardadores
de ouro para que sacassem parcelas de sua riqueza. O cheque hoje, regulado pela
Lei 7.357/85 não se encontra nos seus áureos tempos, pois vem sendo substituído
pelo cartão de crédito e débito, apesar disso ainda é bastante utilizado no
mundo inteiro.
É
habitual que marido e mulher tenham uma conta conjunta em que movimentam
recursos financeiros de propriedade de ambos e que recebam, pela titularidade
da conta talões de cheque.
Bem,
emitido um cheque pela mulher, sendo apresentado para pagamento ao Banco
podemos estar diante, em regra, de duas paisagens:
A
primeira, a existência de quantia suficiente em conta para o pagamento, ou
seja, fundos suficientes. Sendo assim não encontraremos dificuldades, o valor
em conta, independente de quem for cobrirá as despesas. Afirmo, existindo
dinheiro na conta existirá solidariedade.
A
segunda opção é depararmos com a ausência de fundos. Neste caso, a jurisprudência
entende que a execução e a negativação do nome será apenas de quem assinou o
cheque, como visto no julgado abaixo:
Inf.428
STJ
DANO MORAL. CONTA CONJUNTA. CHEQUE.
É
ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois
cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque se sujeita aos
princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da
literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito
do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela emissão
de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na
cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem
provisão de fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a
negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção ao
crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inscrição
indevida nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com
esse entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de compensação por danos
morais, bem como da retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao
crédito. REsp 981.081-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
23/3/2010.
Notem,
existia solidariedade enquanto tinha dinheiro, acabou o dinheiro acaba a solidariedade.
Prezados, desculpem, mas não posso deixar de comparar com o casamento!! É idêntico
aos casamentos dos dias atuais!! Enquanto tem dinheiro todo mundo se ama, tem
solidariedade. Acabou o dinheiro? Acaba o casamento acaba a solidariedade! Cada
um com suas responsabilidades!
O
fundamento da jurisprudência que defende a negativação e a execução apenas do
nome de quem assinou, fundamenta-se, como dito anteriormente, no Princípio da
Literalidade, típico dos Títulos de crédito.
O
P. da Literalidade significa que só devemos “respeitar”, o que estiver escrito
neste papel que chamamos de título de crédito, assim, o conteúdo, a forma, a
extensão, a modalidade do direito, tem que estar prevista na cártula. Se temos
apenas a assinatura de um cônjuge, ou melhor, de um cotitular, somente ele
poderá ser negativado ou executado. Ressalto que esta ausência de solidariedade
somente é visualizada na ausência de fundos, sendo uma exceção, pois a regra na
conta conjunta é a solidariedade.
Concluo
este pequeno texto chamando atenção dos meus amigos casados! Foi ao shopping? Vai
gastar dinheiro? Deixa que a esposa assine o cheque, é melhor não é?!
(fonte: texto publicado no blog do prof. Thiago Carapetcov)
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