Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012.
Este blog destina-se a informar seus seguidores através das notícias de última hora, principais julgamentos e ensinamentos doutrinários e, é claro, tornar você mais um civilista.
segunda-feira, 16 de abril de 2012
Tô de olho hein?!
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEPARAÇÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
No caso, o tribunal a quo manteve incólume a sentença que julgou procedente a ação de prestação de contas proposta pela recorrida para obrigar o ora recorrente, com quem contraiu matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, à prestação de contas da administração do patrimônio comum a partir do termo inicial da separação das partes. Nas razões do apelo especial, sustenta o recorrente, em síntese, a inviabilidade do pedido de prestação de contas porque os bens são mantidos por ambas as partes, casadas sob o regime de comunhão universal. A Turma entendeu que a legitimidade ad causam para a ação de prestação de contas decorre, excepcionalmente, do direito da ex-mulher de obter informações dos bens de sua propriedade administrados por outrem, no caso seu ex-marido, de quem já se encontrava separada de fato, durante o período compreendido entre a separação de fato e a partilha de bens da sociedade conjugal. Ademais, nos termos do acórdão recorrido, o cônjuge, ora recorrente, assumiu o dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como o de prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum, estando assentada a relação jurídica de direito material entre as partes. No que tange ao período em que houve a ruptura da convivência conjugal, não se desconhece a circunstância de que, na constância do casamento sob o regime de comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas um ao outro dos seus negócios, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Todavia, com a separação de corpos, e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, no caso, postos aos cuidados do recorrente por mais de 15 anos, impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio comum. É induvidoso que aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns. Diante dessas e de outras considerações a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.300.250-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/3/2012.
domingo, 1 de abril de 2012
Família Paralela
Civilistas, esse é mais um artigo elaborado em coautoria pelos alunos Rafael Galluggo e Amanda Almawi, bacharelandos da Faculdade Cândido Mendes Centro, turma que com certeza gerará bons frutos ! Boa leitura!
FAMÍLIA PARALELA
A entidade familiar denominada paralela,
também conhecida como concubinato impuro, se caracteriza basicamente pelo
reconhecimento de uma outra família, como o próprio nome sugere, paralela a
família "principal", existente no casamento.
Os direitos da família paralela
não são garantidos em sua plenitude, ou seja, a família paralela é preterida a
principal. Pode-se citar dois argumentos para tal entendimento, primeiro, caso
houvesse garantia, a legislação estaria de certa forma, incentivando o
surgimento de determinada situação, qual seja, da existência de uma família
paralela, que, como se sabe, vai de encontro ao valores sociais atuais. Não
obstante, em segundo, a ausência de garantias visa dar a devida segurança
jurídica ao instituto do casamento.
Em particular, entendemos que,
os fatos da vida não podem ser negados, principalmente pelo direito. Se, por
exemplo, uma mulher, de boa-fé, dedica seus esforços para a prosperidade da
família, sem saber que seu companheiro já possui outra família sob o regime do
casamento, deveria ter seus direitos melhores tutelados.
Em suma, tal tema é de uma
complexidade muito grande, sendo difícil discernir sobre o que realmente seria
justo, porém, por ser um fato social de pertinência crescente, acredito que o
legislador poderia se dedicar mais ao assunto.
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