quarta-feira, 4 de maio de 2011

Direito de imagem

A publicação de imagem sem autorização explícita, formal, para fins econômicos ou comerciais, fere direito personalíssimo assegurado na Constituição. Como a responsabilidade é objetiva e os danos presumidos, o pedido de indenização independe de prova de prejuízo.
Com este entendimento jurisprudencial, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou, de forma unânime, duas editoras de São Paulo a indenizar por danos morais jogador de futebol que teve sua imagem estampada em álbuns de figurinhas. O julgamento aconteceu dia 31 de março, com a presença dos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Altair de Lemos Júnior e Ney Wiedemann Neto (relator).
Segundo o acórdão, a ação por danos morais foi movida por João Batista Viana Santos, conhecido no meio futebolístico por Batista, contra a Editora Abril Panini e Editora Abril S/A. O zagueiro, que já vestiu as camisas do Atlético Mineiro e Atlético Paranaense, teve sua imagem publicada nos álbuns "As Figurinhas Copa União" e "As Figurinhas do Campeonato Brasileiro" nos anos de 1987, 1988, 1989 e 1991 — nesse ano, já pela Abril Panini.
O atleta argumentou que não deu autorização para o uso de sua imagem, nem delegou poderes para tal aos clubes onde trabalhou. Sustentou ter sofrido dano por uso indevido. Pediu a procedência da lide, a fim de que as editoras fossem condenadas a pagar uma indenização por danos morais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Citada em juízo, a Panini se defendeu. Disse que tinha autorização para o uso da imagem, concedida pelos clubes em que o jogador atuou. Sustentou que o próprio atleta autorizou o uso de sua imagem, já que posara para as fotos e estava ciente de sua destinação. Argumentou que a imagem publicada não teria o condão de causar qualquer dano extrapatrimonial, eis que não possuiria meios de atingir sua honra. A editora também pediu a denunciação do Clube Atlético Paranaense a lide, uma vez que licenciou o uso da imagem do autor e assumiu o dever de repassar 20% da arrecadação aos jogadores e integrantes do clube.
Co-demandada, a Editora Abril também contestou, em defesa idêntica à primeira demandada, excetuando-se por dois pontos. Em relação ao período de publicações pelo qual seria responsável, disse se tratar dos anos de 1987, 1988 e 1989; e também pediu a inclusão de um terceiro na lide: o Clube Atlético Mineiro.
Dos dois clubes arrolados no processo, apenas o Atlético Mineiro contestou. Argumentou que não era da alçada da Justiça comum julgar este tipo de matéria, que seria mais afeito à Justiça do Trabalho. De outra parte, alegou a ilegitimidade passiva do clube, já que o ato supostamente ilícito foi praticado pelas editoras. No mérito, alegou que a divulgação da imagem não causou nenhum dano que ensejasse indenização, arrematando que, por ser pessoa pública à época, seria legítima a divulgação de sua imagem.
O 1º Juizado da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre desconsiderou as preliminares de ilegitimidade passiva das editoras demandadas, assim como do Atlético Mineiro. Uma das editoras, no entanto, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão.
A sentença do juiz Mauro Caum Gonçalves condenou as editoras a pagar ao atleta, solidariamente, a título de danos morais, R$ 41,5 mil — valor corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de publicação do primeiro álbum de figurinhas. O juiz também julgou procedente o pedido formulado pelas editoras, nos autos da ação regressiva que moveram contra os dois clubes. Estes foram condenados a pagar a indenização regressivamente.
Insatisfeitas com a sentença, as editoras apelaram ao TJ-RS, pleiteando sua reforma. Em recurso, reafirmaram que o atleta e os clubes autorizaram a publicação das imagens. Postularam, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória fixada. O Atlético Mineiro seguiu o mesmo caminho, alegando a inexistência de nexo causal e ato ilícito que ensejasse indenização por danos morais. Além disso, se mantida a condenação, pediu a incidência de juros de mora a contar da data da citação.
O desembargador Ney Wiedemann Neto iniciou o seu voto lembrando que a imagem constitui direito personalíssimo da pessoa, não podendo se admitir o uso por terceiros sem autorização dela própria ou de seu responsável legal. Citou que é direito fundamental do indivíduo a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, de acordo com o que dispõe os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. "A violação deste direito acarreta a obrigação de reparação dos danos morais sofridos pelo ofendido", emendou.
Para o desembargador, ficou evidente a falta de autorização formal para a publicação das fotografias do autor da ação. As próprias rés reconheceram que não houve autorização formal ou por escrito do autor. Limitaram-se a sustentar que a autorização foi tácita ou presumida, simplesmente porque o atleta sabia da publicação do álbum de figurinhas e porque consentiu em posar para as fotografias.
"Tampouco há prova de consentimento verbal. O ônus da prova era, nesta hipótese, das rés, na forma do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), do que elas não se desincumbiram." Para o desembargador, que citou a Súmula 403 do STJ, a questão é simples e a solução única: "não cabe perquirir (investigar) a intenção, ou fazer uma análise subjetiva da conduta do agente, ou perquirir concretamente os danos sofridos. A responsabilidade é objetiva, e os danos são presumidos, nada mais do que isso".
Com relação ao valor da indenização, o desembargador considerou exagerado o valor arbitrado na sentença. "O que se está a indenizar é apenas o transtorno, o aborrecimento e a insatisfação que o episódio causou ao autor. Disso não deve importar vantagem exagerada ou o seu enriquecimento imotivado. Não se deve conceder vantagem exagerada ao requerente de modo que o acontecimento represente-lhe uma benesse, melhor do que se não tivesse acontecido. Haveria uma verdadeira inversão de valores."
Considerando casos precedentes julgados pela corte, entendeu como medida mais "justa, adequada e proporcional", estabelecer a indenização em R$ 5 mil por cada álbum, totalizando a importância de R$ 20 mil —  valor da data da prolação da sentença. A correção monetária incidirá desde a sentença, conforme dispõe o teor da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora são devidos a contar do ato ilícito, no caso, da publicação do álbum, segundo orienta a Súmula 54 do STJ e o disposto no artigo 398 do Código Civil.

Afeto no presídio. Quem disse que o amor não vence barreiras, ou melhor grades ?!

A Secretaria de Administração Penitenciária do estado do Rio de Janeiro regulamentou as visitas íntimas do segmento LGBT nos presídios fluminenses. A resolução garante isonomia de tratamento à todos os detentos, ou seja, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais terão o direito de manter suas relações homoafetivas nas penitenciárias. As informações, publicadas pelo Portal G1, são da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos do estado.
Para orientar os detentos e seus parceiros, a Secretaria de Assistência Social vai elaborar uma cartilha com dicas e informações de conduta para as visitas íntimas. O informe será lançado no mês de maio. Também serão realizados encontros e seminários para capacitar agentes penitenciários sobre esse tema, para que a resolução seja aplicada de maneira eficaz.
Segundo a resolução, o pedido da visitação deve ser feito mediante a emissão de um ofício à direção da unidade prisional. A solicitação deve conter a declaração de homoafetividade (assinada pelo casal e duas testemunhas). Para obter informações e consultas sobre como ter acesso a este direito, os interessado devem entrar em contato com Disque Cidadania LGBT pelo número 0800 0234567.
Direitos iguais
O secretário Cesar Rubens Monteiro de Carvalho afirmou que “a secretaria tem de se adequar às normas comportamentais de direitos hoje estabelecidas. Conforme preconiza o artigo 5º da Constituição Federal, direitos iguais para todos, e há que se fazer sem restrição, dentro do princípio de que todos são iguais perante a lei, no gozo de seus direitos e cumprimento de seus deveres como cidadãos”.
Já o Superintende de Direitos Individuais Coletivos e Difusos da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos (SuperDir/SEAS/DH) e Coordenador do Programa Estadual Rio Sem Homofobia, Cláudio Nascimento acredita que “esta resolução é uma conquista especial para os detentos e detentas LGBT. Essa proposta vem sendo debatida no Conselho dos Direitos da População LGBT do Estado do Rio de Janeiro desde 2008 e sua publicação se constitui como a resolução mais avançada e completa em termos da garantia de direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais internos nas unidades prisionais ”.

STJ amplia a aplicação da impenhorabilidade do bem

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de assegurar ao cidadão a posse sobre o imóvel conforme a finalidade social da lei: proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem os membros. A Lei 8.009, de 1990, passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora, preservando o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo.
Assim, a lei afeta até pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família. Muitas vezes, nesses casos, o local de funcionamento se confunde com a própria moradia, como aconteceu com um caso analisado pela 1ª Turma do STJ em 2005.
“A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal, sobre o caso no qual um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o devedor e sua família. Segundo ele, o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, exigindo do Judiciário uma posição “humanizada”.
De acordo com o STJ, na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. O artigo 1º da Lei 8.009/90 diz que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Ainda assim, há situações nas quais o STJ entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2001, a 1ª Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.
“O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel”, disse na época o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.
A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? Sim, acredita o ministro Gilson Dipp, ao julgar um caso na 5ª Turma, em 1991. “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”.
No entanto, uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.
“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Acompanhe !

Os julgamentos de dois processos que tratam da união homoafetiva devem acontecer, nesta quarta-feira (4/5), no Plenário do Supremo Tribunal Federal. Tratam-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — ambas sob a relatoria do ministro Ayres Britto.



A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República e tem dois objetivos: declarar de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e estender os mesmos direitos dos companheiros de uniões estáveis aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Segundo a PGR, “se deve extrair diretamente da Constituição de 1988, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.
O argumento principal da ADPF, por sua vez, proposta pelo estado do Rio de Janeiro, é o de que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais constitucionais como igualdade e liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana.
A ADPF pede que o STF aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do estado. A intenção é fazer com que os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, que tratam sobre concessão de licença, previdência e assistência, também alcancem os homossexuais. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

Responsabilidade Civil Médica ?

Quem faz triagem de exame para doação de sangue não pode alegar abalo moral por resultado inconcluso ou falso-positivo, desde que o hospital tenha informado que este não se presta para fins de diagnóstico definitivo de doenças. Com este entendimento, já pacificado em jurisprudência, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em votação unânime, negou provimento à apelação de um doador de sangue.
Ele não conseguiu provar na primeira instância abalo moral por resultado inconcluso para suspeita de hepatite. O julgamento do recurso aconteceu no dia 17 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, Túlio de Oliveira Martins e Maria José Schmitt Sant’Anna (relatora). Cabe recurso.
O apelante informou que, em 2007, doou sangue no Hemocentro de Canoas — município vizinho a Porto Alegre. Posteriormente, recebeu correspondência do banco de sangue, convocando-o a fazer novos exames – pela possibilidade de resultados falso-positivos. O segundo exame também restou inconclusivo. Somente após o terceiro exame, em outro laboratório, é que ele descobriu não ser portador de hepatite. Pelo exposto, disse que o Hemocentro falhou na prestação do atendimento. Defendeu a ocorrência de danos morais, pelo abalo psicológico, pois sofreu por ter convivido com a suspeita de ser portador de hepatite.
Na sua defesa, o Hemocentro esclareceu que segue rigorosos procedimentos para o processamento e o controle de qualidade do sangue coletado. Advertiu que os testes no material doado servem apenas para triagem, sem finalidade de diagnóstico específico. Desse modo, apresentam, naturalmente, grande sensibilidade, porém pouca especificidade — o que os aparta da determinação de patologias que envolvam o doador. Ao fim, disse que não se poderia cogitar a responsabilidade objetiva, pois ficou demonstrado que o doador já estava ciente, de antemão, de que não portava hepatite.
Para a relatora do recurso, desembargadora Maria José Schimitt Sant’Anna, a controvérsia residiu na possibilidade de falha em exame de sangue disponibilizado para doação. Na visão do apelante, isso atrairia a responsabilização civil do banco de sangue. A julgadora disse que era importante, inicialmente, seguir a linha de atuação dos agentes do Hemocentro, a partir do instante em que verificaram sinais alheios à normalidade na primeira amostra de sangue submetida à triagem.
Logo após a doação, em 28 de abril de 2007, seguiu correspondência para a residência do doador. Nela, a entidade pública de coleta admitiu, cautelosamente, a possibilidade de resultados falso-positivos nos testes sorológicos de alta sensibilidade — bem como solicitou comparecimento do doador para novo teste. ‘‘Ou seja, ele foi notificado de que o resultado foi inconclusivo. Posteriormente, em 26 de julho do mesmo ano, ele repetiu o exame, que restou, mais uma vez, inconclusivo’’, ponderou a julgadora.
Entre a primeira e a segunda coleta — especificamente no dia 24 de julho de 2007 —, o doador fez um terceiro exame em outro laboratório, pagando do próprio bolso. O laudo apontou que a amostra sanguínea era ‘não reagente’ aos anticorpos ‘Anti-HBs’.
Para a relatora, neste contexto fático, ‘naufraga’ a pretensão reparatória. Primeiro, porque o Hemocentro não descumpriu seu dever de informar, pois os laudos emitidos e a correspondência enviada ao doador não veicularam a resposta positiva à constatação da enfermidade. A entidade prestou todos os esclarecimentos e fez as ressalvas necessárias sobre o caráter dos testes de triagem sorológica, agindo na obediência da regulamentação técnica disposta para os serviços de hemoterapia.
Ao fim da exposição de motivos, a relatora concluiu que não restou caracterizado o abalo psíquico. O autor admitiu, em relato pessoal, que já havia passado por situação parecida, junto ao Hospital Nossa Senhora das Graças, que ‘acabou não se confirmando’ (fl. 80). ‘‘Pois bem, vivenciando situação semelhante no passado, sabia o autor que nova exposição aos exames de triagem podia resultar em notas distintivas, dependentes de confirmação. (...) Some-se a isso, ao efeito de descaracterizar o dano moral, a realização de teste sorológico em laboratório particular, dissipando, na mesma época do segundo exame junto ao Hemocentro, as dúvidas porventura deixadas pelo resultado inconclusivo da análise de seleção do doador.’’