quinta-feira, 31 de março de 2011

O Reflexo Penal no Direito de Proteção e Defesa do Consumidor

Seguidores dos civilistas elaborei esse artigo o qual recebeu publicação pelo Jornal Gazeta de Notícias e que agora compartilho com vocês!

A ofensa a bens jurídicos relacionados a interesses patrimoniais e existenciais do consumidor, além de ensejar o dever de reparar danos materiais ou morais, a invalidade do negócio jurídico ou de algumas de suas cláusulas e aplicação de multa pode acarretar, cumulativamente, sanções penais para o infrator. Portanto a conduta ilícita pode, a um só tempo, encontrar consequências civis, administrativas e penais.
Trata o Título II do CPDC das infrações penais, as quais se submete o fornecedor de produtos ou serviços ao praticar ou deixar de praticar certas condutas ali previstas (princípio da reserva legal). Como verdadeiro direito penal do consumidor visa repreender tais condutas como ainda prevenir (princípio da precaução) a ocorrência destas.
A propósito, ante a ausência de previsão legal no tocante à parte geral, aplicam-se as normas dispostas no Código Penal, desde que compatíveis, em observância ao diálogo das fontes. (Art. 12 do CP: “as regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”). Assim, é perfeitamente cabível a aplicação sobre a conduta praticada não só do CPDC, mas do próprio CP bem como leis especiais, sendo os fundamentos para tanto a busca da reparação integral (art. 6, VI) e a previsão do art. 7 ambos do mesmo diploma legal.
Não é incomum encontrarmos tipos penais no CP que versem sobre a proteção do consumidor (ex: arts. 171, 175, 177, 272 a 278 e 280 do CP) ou nas leis especiais (Lei 8.137/90, 1.521/51, 8.884/94). É certo que o surgimento do direito penal do consumidor vincula-se ao direito penal econômico, movimento de superação da concepção clássica sobre a economia liberal, segundo a qual o Estado só deveria intervir nesta quando absolutamente necessário para a remoção de obstáculos ao seu livre exercício.
Ressalte-se que não há infração penal sem resultado (ofensa ou ameaça ao bem jurídico tutelado), o que não se confunde com a ausência de resultado material, naturalístico, por isso as condutas tipificadas na legislação consumerista constituem “crimes de perigo”, bastando a simples manifestação (comissiva ou ainda omissiva) com a exposição ao risco para a consumação da infração, desprezando-se a concretização do dano efetivo. Assim, cada vez mais investe-se na prevenção, de modo a antecipar-se ao dano.
 Questão não menos tormentosa é a necessidade ou não da comprovação da materialidade através da produção de prova pericial. Consoante o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, a conduta do comerciante que vende ou expõe à venda produto impróprio ao consumo é suficiente para configurar o delito constante do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, sendo desnecessária a comprovação da materialidade delitiva por meio de laudo pericial, desde que existam outros elementos de convicção a respeito, como no caso, mesmo porque se cuida de crime formal, de perigo abstrato. 
 Ponto fundamental no direito penal do consumidor é a identificação dos sujeitos ativo e passivo das infrações penais. Em algumas situações o campo de incidência é bastante amplo, a exemplo quando tivermos a figura do bystander como ainda nas publicidades em massa e o interesse metaindividual, entretanto não são poucos os tipos que não fazem qualquer referência ao consumidor ou fornecedor, ex: art. 63 do CPDC. Em conclusão, os conceitos de “consumidor”, “fornecedor”, “produto” e “serviço”, em que pese tenham importância para a delimitar a incidência penal do CPDC, por vezes são prescindíveis. 
A atribuição penal de fatos praticados pela pessoa jurídica aos diretores, gerentes, sócios e empregados vincula-se à disciplina do concurso de pessoas (art. 29 do CP e reproduzido, em parte pelo art. 75 do CPDC e art. 11 da Lei 8.137/90) Deve-se perquirir quem, de qualquer modo, concorreu para o cometimento da infração e não pelo simples fato de o denunciado ser um dos administradores, pensar de modo diverso seria adotar a responsabilidade penal objetiva, o que vedado pela CRFB/88 face ao princípio da culpabilidade. (art. 1, III, 4, II e 5, caput e XLVI). Insta salientar que os Tribunais Superiores já se pronunciaram sobre a desnecessidade de descrição minuciosa da conduta de cada denunciado, vale dizer, não se exige a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente a narrativa dos fatos delituosos, nem de forma singela, o nexo de imputação e sua suposta autoria para a consecução do ilícito penal, de maneira a permitir o exercício da ampla defesa e rechaçar a arguição de inépcia. Debatem a doutrina e jurisprudência se a pessoa jurídica pode, de fato, ser sujeito ativo de crime. Argumentos impeditivos: pessoa jurídica não possui vontade suscetível de configurar dolo e culpa, nem imputabilidade, violando a teoria do crime; o pleno exercício da ampla defesa estria prejudicado, haja vista a impossibilidade de realização do interrogatório; a incompatibilidade da aplicação das sanções, visto que incabível pena privativa de liberdade; a punição de uma pessoa jurídica certamente atingiria a figura do sócio, indo de encontro à personalização das penas, sendo certo que há posição nesse prisma na jurisprudência. Contudo, tal posição foi revista, notadamente após a previsão do §5 do art. 173 da CRFB/88 diz ser possível a legislação infraconstitucional estabelecer sanções penais para a pessoa jurídica. Na mesma linha, o art. 225, §3, da CRFB/88 estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparação dos danos e, posteriormente, com a edição da Lei 9.605/98, que cuida dos crimes contra o meio ambiente. Passou-se a considerar possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atuar ou seu nome ou em seu benefício (Teoria da Dupla Imputação). Pode-se concluir que mesmo para aqueles que aceitam a responsabilidade penal da pessoa jurídica na seara de consumo, ainda, há o obstáculo da incompatibilidade das penas previstas. O Código de Defesa do Consumidor só prevê punições adequadas às pessoas físicas, ou seja, para o microssistema1, apenas os diretores, gerentes, administradores das empresas é que responderão penalmente pelas infrações cometidas. Os tipos penais tutelam em sua maioria a saúde e segurança dos destinatários dos produtos/serviços. É direito básico do consumidor (art. 6) a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, sendo defeituoso o que não oferece a segurança que dele se espera, inclusive por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos (art.8 a 17). Cabe ao juiz definir se aquele determinado produto oferece ou não risco para o consumidor, podendo recorrer a alguns parâmetros administrativos. Diga-se de passagem que não são poucas as hipóteses que admitem o instituto da transação e demais benefícios da Lei 9.099/95. Questiona-se ainda a incidência do princípio da insignificância nos crimes de consumo, corolário do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, busca afastar de sua seara as condutas que, embora típicas formalmente, não produzam efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora, de modo a excluir a tipicidade material, contudo o bem protegido nos crimes de consumo é a saúde pública, o que o torna inaplicável. Enfim,essas foram algumas noções do reflexo penal no direito do consumidor.

Google possui responsabilidade ?

A empresa Google Brasil Internet não gerencia nem administra blogs particulares, de modo que não é responsável pelos posts. Foi o que decidiu o juiz da 6ª Vara Cível de Brasília ao negar o pedido do atual governador do DF, Agnelo Queiroz (PT) contra a empresa Google Brasil Internet. O autor queria que a empresa retirasse do blog azulroriz uma notícia que considerou caluniosa. Cabe recurso da decisão.
Na sentença, o juiz afirmou que não há fundamento para atribuir à ré a obrigação de retirar do site as opiniões realizadas por terceiros. Ele explicou também que a relação jurídica entre o blogueiro e a ré é definida no termo de adesão disponível na internet. No termo consta que o usuário concorda em isentar e desresponsabilizar o Google de qualquer despesa proveniente de queixas, perdas, danos, ações judiciais, sentenças, despesas processuais ou honorários de qualquer tipo e natureza.
"A empresa Google Brasil Internet Ltda não gerencia nem administra o blog azulroriz, de modo que não é responsável pelas inserções realizadas", afirmou o juiz. Ele esclareceu ainda que as publicações injuriosas e caluniosas contra o autor decorreram do processo eleitoral e que o Tribunal Regional Eleitoral possui mecanismos e instrumentos próprios tanto para identificar os ofensores quanto para coibir a ação de terceiros, facilmente identificável pelo internet protocol (IP). "A conduta informada neste processo chega mesmo a constituir, em tese, crime eleitoral previsto no artigo 324 do Código Eleitoral", acrescentou o juiz.
Ele julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1,5 mil.
De acordo com o governador, em maio de 2010, simpatizantes de um pré-candidato às eleições para o governado do DF publicaram no blog uma nota caluniosa, afirmando que o autor teria sido preso por desvio de verbas de programas sociais do Ministério do Esporte. O governador afirmou que a informação não é verídica e pediu que a Google Brasil retirasse o conteúdo do site imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
A ré contestou, sob o argumento de que não é possível fiscalizar previamente o conteúdo e fornecimento de dados pessoais, como RG, CPF e endereços. A Google Brasil se respaldou no princípio da liberdade de expressão e de manifestação do pensamento. (Assessoria de Imprensa do TJ-DF).

Cadê você ??????????????????????????/

Como se fosse uma bagagem, o cachorro Pinpoo se extraviou. Ninguém consegue encontrá-lo há nove dias, para desespero da dona, a aposentada Nair Flores, de 64 anos. O animal foi embarcado no Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS), mas não chegou ao destino, em Vitória (ES). A Gollog, empresa da Gol, responsável pelo transporte do cão, informou que ele fugiu.

Desde o dia 2, quando o animal sumiu, funcionários da Gollog e da Infraero têm feito uma caçada ao cão na área do aeroporto. Armadilhas foram colocadas com alimentos e peças de roupas de Nair para que ele se guiasse pelo cheiro da dona. Em uma dessas buscas, em uma mata, a aposentada caiu e fraturou o pé.

No dia 2, Nair embarcou em um voo para Vitória pela Azul Linhas Aéreas. Ela não pôde levar Pinpoo (cruzamento de pinscher com poodle) porque ele pesa 9 quilos, acima do permitido pela companhia. Nair providenciou para que o cão, de 10 meses, viajasse pela Gol como carga. Pagou taxa de R$ 684 e comprou uma caixa de transporte. Como seu voo tinha escala, ela embarcou mais cedo.

O embarque do cachorro ficou a cargo do advogado Euclides Motta Paz, de 81 anos, tio de Nair. "Entreguei o cachorro, ele estava tranquilo na caixa, que foi lacrada", disse o advogado. Às 19h, meia hora depois do horário de saída do voo do cão, Euclides recebeu uma ligação da Gol informando o sumiço. A empresa foi buscá-lo em casa para que ajudasse nas buscas.

Às 21h, ele conseguiu contato com Nair, que aguardava uma conexão em Belo Horizonte. "Fiquei tão desesperada que as pessoas que ouviam a conversa tentaram me consolar."

Legislação. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) disse que não há legislação específica sobre o transporte de animais. O que existe é uma autorização da agência para que o transporte seja efetuado, mas as regras dependem de cada companhia.

Em nota, a Gol afirmou que o transporte do animal foi feito com rigor técnico, seguindo a legislação. A companhia garantiu que a caixa de transporte estava adequada e que o cão fugiu no trajeto até o avião. Diz a nota que, "ciente de suas responsabilidades, a Gol tem prestado toda a assistência possível à dona do cão: distribuiu fotos do animal pela vizinhança do aeroporto e obteve o apoio da própria Infraero nos esforços de busca". "A estatal colaborou, por exemplo, destacando uma bióloga e uma veterinária para auxiliar nessa ação conjunta", finaliza a nota.

Sylvia Mendonça do Amaral, advogada da área cível e especialista em indenização, garante que não há dúvidas sobre a responsabilidade da companhia aérea. "Caso os funcionários entendessem que a caixa de transporte não era adequada, não poderiam permitir o embarque, assim como não permitem o de malas abertas ou rasgadas." Para ela, cabe indenização por danos morais e materiais.

O advogado Lucas Cabette Fabio, do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), explica que o cachorro estava sob responsabilidade da companhia aérea e tinha de ser entregue em boas condições.

TIRE SUAS DÚVIDAS

Transporte de animais


1. Quais os documentos necessários?

Para embarque internacional, é preciso do Certificado Zoossanitário Internacional (CZI), emitido pelo Ministério da Agricultura. Ele não é válido para o retorno do animal, que deve ser emitido pelo Ministério da Agricultura do país de embarque; certificado de vacinação antirrábica e um atestado de saúde do animal.

2. Animais domésticos podem ir na cabine?

Só em algumas companhias. O animal deve ser transportado em kennels, um tipo de contêiner. Os cães-guia podem ir com o dono. (notícia veiculada pelo site http://www.idec.org.br/)

sábado, 19 de março de 2011

Cabelo, cabeleira, cabeluda ...

Mulher que perdeu parte do cabelo em decorrência de escova progressiva deve ser indenizada em R$ 2 mil pela cabeleireira que fez o procedimento. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância confirmou parcialmente a sentença de primeiro grau. O julgamento ocorreu no dia 17 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Maria José Schmitt Sant’Anna (relatora) Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins. Cabe recurso.

Conforme relato da autora da ação, a escova progressiva foi feita pela cabeleireira no dia 18 de fevereiro de 2006. Segundo ela, a profissional deixou o produto agindo por uma hora, enquanto a recomendado é, no máximo, 40 minutos. Além disso, depois do procedimento, o cabelo deveria ser secado mecha por mecha, com escovação. Porém, foi passada chapinha direto.
A consumidora contou que, após o procedimento, seu cabelo ficou quebradiço e parte dos fios caiu. Defendeu que o incidente causou enorme constrangimento, inclusive a impedindo de trabalhar por quatro meses. Ela ajuizou ação contra as fabricantes dos produtos utilizados e contra a profissional que os aplicou, para que arcassem com os danos morais, bem como a ressarcissem pelos dias em que deixou de trabalhar e pelo custo da colocação de mega hair (danos materiais), utilizado para disfarçar a queda de fios.
O juiz Régis Adriano Vanzin, da Comarca de Frederico Westphalen, condenou a cabeleireira e a fabricante do produto (que também foi responsável pelo treinamento da profissional para o alisamento) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. O processo foi considerado extinto quanto à outra empresa ré. Já o dano material foi negado. Isso porque não foram comprovados pela autora nem foi constatada a necessidade do mega hair, uma vez que o cabelo voltou a crescer.
No recurso ao TJ-RS, a cabeleireira alegou não ter culpa, pois os danos teriam sido decorrentes da conduta negligente da própria consumidora. Já a fabricante condenada alegou culpa exclusiva da profissional — por não ter utilizado os produtos corretamente.
Para a relatora da apelação, desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna, ficou evidenciada a aplicação incorreta do produto a partir do relato da autora, da confirmação de testemunhas e das fotos anexadas ao processo. No entanto, entendeu não haver relação entre a conduta equivocada da profissional e o curso concedido pela empresa condenada, pois não foi demonstrado que, durante o treinamento, tenha sido ensinado o procedimento adotado pela cabeleireira. ‘‘O curso foi ministrado pela distribuidora do produto, logo é de se considerar que foram observadas as prescrições de uso’’, frisou. Quanto ao valor da indenização imposta à cabeleireira, entendeu ser excessivo, reduzindo-o para R$ 2 mil. (fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-RS)

quarta-feira, 16 de março de 2011

É menino ou menina ?

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que julgou improcedente o pedido formulado por J. A. contra o Estado de Santa Catarina e o registrador aposentado Agostinho Cipriano Farias.

Nos autos, J. alegou que houve erro grosseiro no assento do seu registro de nascimento, uma vez que dele constou seu nome como de homem e seu sexo como masculino, equívoco do qual só tomou conhecimento ao se dirigir ao Cartório de Registro Civil de Criciúma, a fim de marcar a data de seu casamento civil.

Na ocasião, foi-lhe dito que a incorreção constatada, sem prévia correção judicial do registro, impediria a realização do ato. Afirmou que a data da cerimônia religiosa já havia sido marcada e que, diante da negativa do cartório de corrigir administrativamente o erro do registro, viu-se compelida a ingressar com ação de retificação de registro civil, julgada procedente após sua submissão a exame físico/clínico para atestar seu sexo.

Ressaltou que a retificação do seu registro de nascimento deu-se nove meses após o dia em que deveria ter sido celebrado o casamento religioso. J. disse, ainda, que a impossibilidade da realização do ato civil obrigou-a a expor o ocorrido aos seus colegas, amigos e familiares, assim como ao pastor de sua igreja, a fim de obter a autorização para casar-se no religioso antes de fazê-lo no civil, como exigido pelas normas de seu credo.

Sustentou que os convites já haviam sido confeccionados, as testemunhas da cerimônia civil, convidadas, e os preparativos da festa, realizados. Em sua defesa, o Estado afirmou que a prestação defeituosa do serviço de cartórios e tabelionatos recai exclusivamente na pessoa do oficial titular, e que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

O cartorário aposentado, por sua vez, sustentou em sua defesa que tanto ele quanto seus funcionários solicitaram ao pai ou à pessoa que requereu o registro a conferência dos dados, e que somente após isso foi feito o lançamento definitivo. Inconformada com a decisão de 1º grau, J. apelou para o TJ. Argumentou que se viu obrigada a socorrer-se do Judiciário para a retificação do erro no registro, o que lhe tomou tempo e resultou em faltas ao trabalho; teve de se submeter a exame médico bastante constrangedor e, afora isso, seu noivo e atual marido foi alvo de chacotas.

"Ora, consta na certidão de nascimento a declaração do pai, mais as das testemunhas, todas assinantes do termo, que o nome e o sexo da criança eram do sexo masculino. Quanto à não leitura prévia do termo para que os interessados pudessem impugná-lo, é fato que só com a instrução probatória poderia ser ou não demonstrada. Infelizmente, como já dito, desperdiçou-se a oportunidade", afirmou o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer. A decisão foi unânime.(noticiado no site http://www.ibdfam.org.br/).

terça-feira, 15 de março de 2011

Após a quarta-feira de cinzas olha o que sobrou ...

A Câmara Municipal do Rio de Janeiro não tem legitimidade para apresentar Reclamação no Supremo Tribunal Federal contra a decisão judicial que liberou a comercialização e o uso da “espuminha de Carnaval”. A decisão foi do ministro do STF, Celso de Mello, que entendeu que só sujeitos processuais podem ajuizar reclamações, e a Câmara fluminense não é sujeito processual da ação em que foi dada a decisão da qual reclama. 
Segundo o ministro, qualquer Câmara Municipal pode ajuizar reclamações, mas, para isso, precisam ser sujeito processual, e na causa principal desse caso os sujeitos processuais são a Associação Brasileira de Aerossóis e Saneantes Domissanitários e o município do Rio de Janeiro. “Isso significa, portanto, que apenas referidos sujeitos processuais podem ajuizar reclamação perante esta Corte Suprema, caso se registrem, no processo de que participam, as hipóteses legitimadoras do instrumento reclamatório”, afirmou.
Apesar de não ter conhecido da reclamação, o ministro afirmou que, no mérito, os argumentos da Câmara também não seriam aceitos porque a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que liberou a “espuminha” não desrespeitou a Súmula Vinculante 10, que tem a seguinte redação: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.
O ministro explicou que ao julgar, o TJ-RJ “satisfez-se com os laudos técnicos produzidos nos autos, todos eles comprobatórios da ‘ausência da nocividade do produto’. Vê-se, desse modo, que o órgão apontado como reclamado não realizou exame de constitucionalidade da lei municipal referida, o que afastava – por ausente qualquer ato de controle constitucional – a necessidade de submissão do julgamento do Plenário do Tribunal (ou ao respectivo Órgão Especial, como ocorre no estado do Rio de Janeiro)”.
A 10ª Câmara Cível do TJ-RJ afastou a aplicação da Lei Municipal 4.563/2007, que proibia o uso e a comercialização do produto. A Câmara alegou que a decisão da segunda instância deveria ser anulada, porque só o Órgão Especial do Tribunal poderia afastar a incidência, total ou parcial, de uma lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

segunda-feira, 14 de março de 2011

Imperícia é o mínimo !

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma clínica ortopédica e dois médicos a pagar indenização no valor de R$ 30 mil a uma paciente. Motivo: os profissionais de saúde esqueceram uma lâmina de bisturi no joelho da mulher depois de uma cirurgia para correção de lesão no menisco. "É patente o erro médico", afirmou o relator do recurso, desembargador Francisco Loureiro.
Depois da cirurgia, a paciente voltou ao hospital e queixava-se de dores. Passou por consultas e exames, sem que os ortopedistas identificassem o problema. O corpo estranho foi descoberto por outro profissional com uma simples radiografia. "Os réus esqueceram no corpo da autora o instrumento cirúrgico e não o diagnosticaram", completou o relator.
A decisão, por votação unânime, é da 4ª Câmara de Direito Privado. A turma julgadora entendeu que os médicos agiram com negligência e imperícia e aumentou o valor da indenização. Em primeira instância, a Justiça havia determinado que a clínica e os profissionais pagariam indenização, por danos morais, correspondente a 30 salários mínimos (R$ 15 mil).
Os médicos e a clínica recorreram ao Tribunal de Justiça. Em sua defesa negam que esqueceram a lâmina de bisturi no corpo da paciente. Afirmam que não existe conduta culposa e argumentam que os sintomas descritos pela mulher são incompatíveis com o alegado esquecimento do bisturi em seu joelho. Um dos médicos chega a relatar que para não haver dúvidas chegou a colocar uma lâmina em seu próprio joelho e ter tirado uma radiografia logo em seguida, sugerindo que a paciente teria, ela própria, colocado o bisturi em seu corpo. 
O tribunal não aceitou os argumentos da defesa. Entendeu que as provas apontavam no sentido de que havia um corpo estranho no joelho da paciente. E que esse corpo estranho só foi retirado quase dois anos depois da primeira cirurgia. "Não somente é possível, como altamente provável, que a existência de um bisturi, ou melhor, de sua lâmina, na paciente fosse a causa imediata das dores insuportáveis por ela sentidas", afirmou o desembargador Francisco Loureiro.
O relator disse que o que causava estranheza era o fato de os médicos não constatarem a presença da lâmina nas consultas pós-operatória. O desembargador Francisco Loureiro criticou a conduta dos profissionais. Para ele, no lugar de reconhecer o erro, os réus usam da própria torpeza em seu favor. Ou seja, como não viram a lâmina ela não estaria no corpo da paciente; logo a mulher teria colocado o instrumento no próprio joelho.
Em seguida, o relator comentou a atitude do médico que para provar a possibilidade da mulher estar mentindo colocou uma lâmina no próprio corpo para extorquir os acusados. "O réu nem precisa ter se dado este trabalho. O perito que elaborou a prova técnica asseverou que a forja das radiografias constantes nos autos era possível, mas salientou que não havia elementos indicativos de que tivesse sido realizada."


A turma julgadora entendeu que o valor da indenização deveria ser aumentado em virtude do sofrimento amargado pela paciente e também para impor uma lição aos médicos para agir com perícia e prudência na atividade profissional. "Não se está aqui a exigir dos médicos uma atuação sobre-humana", destacou Francisco Loureiro.
O relator afirmou que o Judiciário, ao condenar os réus, apenas está enfatizando o dever de diligência para que os profissionais adotem um comportamento não desidioso e precipitado. "O mínimo que se aguarda de um cirurgião é que ele e sua equipe confiram antes de findar o

procedimento, se todo o instrumental cirúrgico, incluindo a lâmina de bisturi, encontra-se fora do corpo do paciente."
De acordo com a turma julgadora, existiu sim conduta negligente dos dois cirurgiões e esse erro aconteceu em dois momentos distintos. O primeiro, segundo o relator, ao esquecer, ou não verificar a retirada do bisturi do corpo da paciente; o segundo, ao deixar de examinar a mulher depois da cirurgia e de ouvir com atenção suas queixas.(fonte: noticia veiculada pelo site http://www.conjur.com.br/).