domingo, 28 de novembro de 2010

CDC deve ser aplicado em contratos de plano de saúde

"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A afirmativa consta na nova Súmula do Superior Tribunal de Justiça. As referências da súmula são as Leis 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. A Súmula 469 foi aprovada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).
O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do Código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.
O ministro Luis Felipe Salomão também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009). (fonte: assessoria de Imprensa do STJ).

sábado, 13 de novembro de 2010

Justiça condena Supervia a indenizar família de menor que caiu do trem

 A Supervia Rio indenizará em R$ 140 mil os familiares do menor Lucas, que morreu, em 2005, aos 14 anos, ao cair de um trem que trafegava de portas abertas. Para o juiz da 29ª Vara Cível da Capital, Oswaldo Henrique Freixinho, fechar as portas da composição quando esta está em movimento é tarefa simples e que pode preservar a vida dos passageiros.
 Segundo testemunhas, a estação estava lotada e o trem atrasado. Ao ingressar no trem, que começou a se movimentar com as portas abertas, o adolescente caiu no espaço entre a plataforma e o vagão.

 Na sentença, o magistrado explica que, ao ser celebrado contrato de transporte entre as partes, o transportador assume a obrigação de manter incólume tanto a integridade física, quanto o patrimônio dos passageiros transportados. E a empresa, como não teve êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, tem que indenizar.
 O juiz julgou parcialmente procedente o pedido de indenização, determinando o pagamento, a título de danos morais, de RS 60 mil para a mãe do menor e R$ 40 mil cada um dos dois irmãos. A genitora ainda fará jus à pensão mensal na razão de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, e 1/3 do salário mínimo até os 65 anos. (fonte: noticiado pelo site http://www.tjrj.jus.br/).

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Eu só quero é ser feliz !

A chamada PEC da Felicidade foi aprovada, nesta quarta-feira (10), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). De autoria do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), a PEC 19/10 visa ressaltar que os direitos sociais elencados no artigo 6º da Constituição são essenciais à busca da felicidade.

Ao apresentar o parecer elaborado pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), o senador Alvaro Dias (PSDB-PR) fez o seguinte comentário: "essa questão de felicidade é complicada, mas, de qualquer maneira, o parecer é favorável".

Em seguida, o senador Marco Maciel (DEM-PE) observou que os pensadores gregos já estabeleciam a democracia como uma forma de definir a felicidade.

Ao justificar a proposta, Cristovam disse que a busca pela felicidade só é possível se os direitos essenciais estiverem garantidos. Segundo recente estudo de economistas brasileiros, citado pelo senador, fatores como renda, sexo, emprego e estado civil influenciam no nível de felicidade das pessoas. A proposta é uma iniciativa de intelectuais, artistas e publicitários.

"A relevância do estudo, destarte, é estabelecer elementos concretos como determinantes da felicidade geral, demonstrando que é possível, sim, definir objetivamente a felicidade. Todos os direitos previstos na Constituição - sobretudo, aqueles tidos como fundamentais -
convergem para a felicidade da sociedade", observou Cristovam Buarque.

Pela PEC 19/10, o artigo 6º da Constituição passará a prever que "são direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados". (noticiado pelo site http://www.ibdfam.org.br/).

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Acho que estou vendo uma luz !

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Canoinhas, que havia condenado Danceteria Colúmbia ao pagamento de indenização a Dayane de Lara, depois que esta foi atingida por um refletor de luz que se desprendeu do teto, enquanto estava nas dependências da boate em uma festa.
   Ela receberá R$ 8 mil a título de indenização por danos morais, bem como ressarcimento por conta dos gastos com médicos, cirurgia, remédios e hospital, além de futuros tratamentos hospitalares.  Em razão do acidente, a vítima sofreu graves lesões na cabeça, nas costas e no braço esquerdo, o que a impossibilitou de trabalhar por cerca de 30 dias.
    Devido às contusões, ficou com várias cicatrizes pelo corpo, que lhe causaram sérios constrangimentos.  Já a danceteria, inconformada com a sentença de 1º Grau, apelou para o TJ. Sustentou não haver elementos que comprovem que o acidente provocou os citados ferimentos à autora.
   Postulou, ainda, a minoração da quantia indenizatória. No entendimento do relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson da Silva, não é possível reduzir o valor, que está, inclusive, aquém dos padrões da Câmara.
    “In casu, o dano físico restou comprovado pelos documentos juntados pela autora como o exame de corpo de delito, demais atestados e documentos relativos a internação e intervenções hospitalares e fotografias, os quais demonstram as lesões sofridas pela mesma na região da cabeça, costas e, principalmente, no braço esquerdo. No que concerne ao nexo causal entre a ação e o dano sofrido, este resta devidamente confirmado através do boletim de ocorrência, de publicação em jornal local relativa ao acidente e, notadamente, pela prova testemunhal produzida durante a instrução processual”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (noticiado pelo site correioforense.com.br)

Seguro: quebra de perfil de cliente deve ser comprovada

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de São Bento do Sul e manteve a obrigação da HDI Seguros de pagar o valor de R$ 6,6 mil a Luiz Afonso Robl, para cobrir os danos verificados em seu carro, envolvido em acidente. A empresa havia apelado com o argumento de quebra de perfil do condutor, já que, no momento do acidente, o carro era dirigido pelo filho do autor, Leandro Robl.

A HDI questionou o fato porque, na época da contratação, o rapaz não foi indicado como condutor habitual, o que alteraria o risco da apólice e o preço do seguro. O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, e não aceitou a tese de que Leandro utilizava o veículo segurado com frequência superior a 15% de seu tempo de circulação, o que o qualificaria como condutor principal.

Para o magistrado, não ficou comprovada essa informação. Ainda, testemunhas de Luiz confirmaram que Leandro usava o carro apenas para deslocar-se até a faculdade, a pouco mais de 3 km de distância, e eventualmente nos finais de semana. Schaefer observou que, ao preencher o questionário de avaliação de risco, Luiz apontou como quilometragem média diária do veículo um percurso superior a 30 quilômetros. Assim, o filho teria que percorrer mais de 4,5 km por dia, inclusive nos finais de semana, o que a seguradora não comprovou.

“No caso concreto, verifica-se que não se caracterizou a má-fé do segurado no preenchimento do questionário da seguradora. O autor inclusive informou que seu filho e dependente tinha entre 17 e 24 anos e utilizava o veículo em até 15% do tempo de circulação”, concluiu o relator. (fonte: noticiado pelo site http://www.coad.com.br/).

terça-feira, 9 de novembro de 2010

"Melhor idade", melhores direitos!

A Assistência Médica à Saúde Ltda – Amil está impedida de aumentar o valor da mensalidade do Plano de Saúde baseado em mudança de faixa etária dos usuários sem que leve em consideração os termos definidos pela Agência Nacional de Saúde (ANP). A decisão é dos desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que mantiveram os termos da sentença do juiz da 12ª Vara Cível de Natal, Fábio Antônio Correia Filgueira. O autor da ação é o Ministério Público.

Insatisfeita com a decisão da primeira instância, a Amil ingressou com Apelação Cível junto ao TJRN argumentando, entre outras coisas, sobre a suposta ilegitimidade do Ministério Público na ação, uma vez que esta estaria beneficiando somente um único consumidor. Alegou também que o reajuste em questão é permitido tanto pelo art. 15 da Lei nº 9.656/98, quanto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, órgão regulador do setor.

A própria Lei nº 9.656/98, ao prever a possibilidade de reajuste em razão de mudança de faixa etária, em seu art. 15, excetua de tal regra o ingresso dos usuários na faixa etária de 60 anos, como torna evidente a leitura de seu parágrafo único”, assinalou o relator, desembargador Dilermando Mota.

Entenda

Os promotores com atuação na área da Saúde ingressaram com Ação Civil Pública alegando que a Amil encaminhou aos usuários de plano de saúde na faixa etária de 60 a 70 anos aviso de aumento, no percentual de 164%, nas mensalidades, reajuste esse decorrente da suspensão por parte do Supremo Tribunal Federal da aplicação do art. 35-E da Lei n. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). “Este reajuste é manifestamente abusivo, pois configura transgressão ao postulado da função social do contrato, bem como ao disposto no art. 15, 3 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), que impede o aumento das mensalidades pelo simples motivo de completar sessenta anos de idade”, assinalaram os promotores.

Eles solicitaram que fosse proibida a aplicação de qualquer reajuste nas mensalidades, a partir de janeiro de 2004, com base na mudança de faixa etária dos que completaram ou completariam 60 anos, independentemente da época em que foram celebrados os contratos. O juiz da 12ª Vara Cível da capital atendeu as solicitações do MP, tendo sido a decisão mantida pelos desembargadores do TJRN. (noticiado pelo site http://www.coad.com.br/).

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Justiça Federal proíbe cobrança de taxa de diploma

Taxas para emissão de diplomas e documentos como histórico escolar e atestados já estão incluídas nas mensalidades pagas pelos alunos. Foi o que entendeu a Justiça Federal ao determinar que a Sociedade Civil Ateneu Brasil, mantenedora das Faculdades Associadas de São Paulo (Fasp), pare de cobrar as taxas de expedição de documentos, inclusive certidão de conclusão de curso e diploma.
De acordo com a juíza Rosana Ferri Vidor, que analisou o caso, as taxas cobradas para a expedição desses documentos são valores adicionais. Além disso, com o advento da “era eletrônica”, a expedição desses documentos não implica em nenhum gasto adicional, pois as informações já estão disponíveis. Em caso de descumprimento da decisão, a Fasp deve arcar com multa diária, que será fixada pela juíza posteriormente.
O caso
A ação foi movida pelo Ministério Público Federal. O órgão intimou a Fasp a informar se cobrava dos alunos qualquer espécie de taxa para a expedição de documentos acadêmicos. A instituição confirmou a cobrança.
Em agosto, o MPF entrou com uma ação civil pública, com pedido de liminar, para que as taxas fossem extintas e também para que os alunos fossem indenizados, recebendo em dobro os valores cobrados indevidamente. O órgão pediu ainda que a União seja obrigada a fiscalizar a instituição de ensino superior, exigindo o cumprimento das normas gerais da educação nacional.
“A cobrança de referidas taxas é abusiva e está em pleno desacordo com a legislação vigente sobre a matéria”, explica o procurador da república Sérgio Gardenghi Suiama, autor da ação. O Código do Consumidor garante o direito a informações gratuitas e que os serviços citados na ação fazem parte da prestação do serviço educacional.
“De acordo com o exposto, a emissão de diploma nada mais é do que decorrência natural do término do curso, e portanto, está inexoravelmente integrada aos valores cobrados pela prestação do serviço de ensino, custeadas pelas mensalidades, que incluem também os outros documentos”, concluiu o procurador.
No Ceará
Em outubro de 2010, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região também determinou o fim da cobrança pelo fornecimento do diploma ou certificado de conclusão de curso. A decisão atendeu a Ação Civil Pública interposta, em 2007, pela OAB do Ceará, por meio da Comissão de Defesa do Consumidor.




Para o relator da ação, desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, a jurisprudência do TRF-5 está pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, uma vez que se trata de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga por meio de mensalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SP.

Falta de citação de herdeiro autoriza rescisão de ação de paternidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decretou a rescisão de uma sentença proferida em ação de paternidade na qual não fora citado um herdeiro do suposto pai, já morto. Ao julgar o caso, ocorrido em Minas Gerais, a Terceira Turma do STJ decidiu que, nessas situações, a ação de reconhecimento de paternidade deve ser proposta necessariamente contra todos os herdeiros do falecido, e que a ação rescisória é um meio válido para desconstituir sentença homologatória de acordo que já transitou em julgado.

A ação original foi movida contra os pais do falecido por um menor, assistido por sua mãe. Os avós não se opuseram ao reconhecimento da paternidade. A Justiça de primeira instância homologou o acordo entre os avós e o neto, embora um outro filho do falecido, igualmente menor, não houvesse tomado parte no processo, pois nem chegou a ser citado. Posteriormente, esse outro filho, representado também pela mãe, entrou com ação rescisória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diante da negativa de atendimento, recorreu ao STJ.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a sentença que homologou o acordo na ação de paternidade afetou a situação jurídica do outro filho, motivo por que ele deveria ter sido citado como litisconsorte necessário, por exigência expressa do Código Civil de 1916, vigente à época do processo. Além disso, para a ministra, a falta de citação impediu o interessado de exercer os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Conforme comentou em seu voto, o filho deixado de fora do processo tem duplo interesse na solução do caso: um de ordem moral, por não desejar a atribuição de prole alheia ao seu falecido pai, e outro de ordem econômica, relativo à herança.

“O reconhecimento da paternidade, portanto, jamais poderia ter ocorrido sem manifestação do herdeiro do falecido”, afirmou a ministra, acrescentando que esse reconhecimento não cria apenas laços afetivos entre os irmãos, mas também “consequências jurídicas diversas, especialmente no que se refere aos direitos sucessórios das partes”. Em consequência, declarou a relatora, se o suposto pai já faleceu, a ação investigatória de paternidade “deve necessariamente ser proposta contra todos os herdeiros”.

De acordo com a ministra, a citação de todos os litisconsortes necessários é “um pressuposto de existência da relação processual”, razão pela qual a ausência do herdeiro no processo de investigação de paternidade tem como consequência jurídica “a impossibilidade de que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão, pois ele não integrou a lide”.

Quanto ao meio utilizado para invalidar a decisão judicial em que não houve citação de litisconsorte passivo necessário, a relatora reconheceu que, na opinião de muitos juristas, o correto seria utilizar a ação anulatória, em vez da ação rescisória. No entanto, ela criticou o formalismo processual excessivo e disse que “qualquer via é adequada para insurgência contra o vício verificado na presente hipótese”.

Para a ministra Nancy Andrighi, nulidades processuais desse tipo devem ser reconhecidas pela Justiça mesmo que não apontadas por nenhuma das partes envolvidas no processo e independentemente de procedimentos especiais.

sábado, 6 de novembro de 2010

De especial só o nome

Quando "sobra mês no fim do salário" muita gente não pensa duas vezes em usar o limite de crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária, o chamado "cheque especial". Apelar para esse tipo de empréstimo parece uma opção fácil para quem está com a conta no vermelho, mas, em vez de solução, pode ser o início de um grande problema.

Isso porque a modalidade concentra o segundo maior índice de juros do mercado, perdendo apenas para o cartão de crédito: em outubro a taxa média era de 9,11% ao mês - mais de 100% ao ano! -, segundo levantamento realizado pelo Procon-SP com sete bancos. Além de juros, é aplicado IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre o valor emprestado (encargos calculados diariamente e cobrados mensalmente do correntista).

Dessa forma, o Idec recomenda que o consumidor tenha muita cautela antes de usar o cheque especial, pois ele representa alto risco de endividamento. "Essa modalidade de crédito só deveria ser utilizada em último caso, para situações eventuais e de curtíssimo prazo" alerta Ione Amorim, economista do Instituto.

Para quem já se tornou refém do limite do cheque especial, Ione aconselha a contratação de um empréstimo pessoal para quitar a dívida com o banco e colocar as contas em dia, para interromper o ciclo de juros e encargos. "É mais vantajoso porque a taxa de juros será mais baixa e as prestações fixas", alerta a economista.

Mudança de limite

Além das altas taxas de juros, outra prática que pode dificultar a vida do consumidor que usa o cheque especial é a alteração ou cancelamento de limite de crédito, comum entre os bancos.

Qualquer mudança nas condições do serviço, no entanto, é considerada uma quebra de contrato e é ilegal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, tem jurisprudência a favor do consumidor sobre esse tema e condenou uma instituição financeira a indenizar o cliente que teve seu limite do cheque especial alterado. Vale ficar de olho e em caso de abuso, procurar seus direitos.

Qualquer outro problema também pode ser levado ao Procon mais próximo ou ao Banco Central.

Dicas

1. Evite o uso do cheque especial, pois a modalidade possui a segunda maior taxa de juros do mercado

2. Exija a cópia do contrato do cheque especial e confira as condições oferecidas.

3. Mantenha um controle rigoroso sobre uso do cheque especial.

4. Lembre-se: o saldo será coberto com qualquer recurso depositado na conta, inclusive o salário.

5. Se o uso do limite do cheque especial for frequente, procure uma linha de crédito mais barata e quite a dívida.

6. Se o banco fizer alterações nas condições contratuais sem a comunicação prévia procure o Procon ou Banco Central para formalizar a reclamação e exigir estorno de cobranças indevidas. (fonte: idec).

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Como se chama?

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que há necessidade de dilação probatória para se poder proceder à alteração do prenome de uma jovem que o considera um tanto comum (Terezinha). Dessa forma, os ministros anularam decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a fim de que se possibilite essa produção de provas.

No caso, a jovem propôs ação de retificação de registro, alegando que utiliza o seu segundo nome, pois o primeiro nome, “Terezinha”, sempre fez com que ela fosse alvo de piadas e, na escola, de constrangimentos causados pelos colegas. Também mencionou que deixou de se inscrever em alguns cursos para seguir carreira no meio artístico, porque encontrou dificuldades com seu primeiro nome.

Assim, afirmou que a jurisprudência tem resguardado o direito à retificação do nome quando comprovada a situação vexatória experimentada pelo seu portador, o que ocorre no seu caso, que assim pede a supressão do prenome “Terezinha” do seu registro.

A sentença negou o pedido. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, por considerar razoável e compatível com os padrões atuais da sociedade a hipótese de alteração do prenome.

O Ministério Público (MP) do Estado do Paraná recorreu ao STJ, alegando a necessidade de anulação do acórdão para que se proceda à produção da prova indispensável em casos como o do processo. Insiste em que o pedido de retificação do assento do registro civil deverá ser, necessariamente, instruído “com documentos e indicação de testemunhas”, pois, se qualquer interessado ou órgão do MP impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova. Assim, não era permitido à corte local proceder à reforma da sentença, se nenhuma prova foi produzida acerca dos fatos alegados na inicial da ação.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, embora seja pacífico o entendimento no sentido de que, verificando o juiz que o feito está suficientemente instruído e não se fazendo necessária a produção de prova, é possível julgar a lide antecipadamente, deve-se ter cautela em casos como este, pois conforme assinala o MP “a alteração de nome envolve situação de desenganada excepcionalidade”.

Para o ministro, no caso se observa que a sentença e a decisão do TJPR decidiram a ação com base em razões subjetivas, sem qualquer substância fática palpável a apoiar o seu entendimento. “Impede salientar, outrossim, a necessidade de se conceder oportunidade à recorrida (Terezinha) para comprovação de seu direito alegado, mormente quando, à petição inicial, não foi juntada qualquer documentação ou indicação de testemunha apta a demonstrar a necessidade invocada”, afirmou o relator.

 

Bem de propriedade comum do casal pode ser penhorado em execução contra um dos cônjuges

De acordo com o artigo 655-B, do Código de Processo Civil, quando a penhora ocorrer sobre bem indivisível, a metade do cônjuge que não faz parte da execução será resguardada no valor obtido com a venda do bem. Aplicando ao caso esse dispositivo, a 5a Turma do TRT-MG decidiu manter a penhora sobre um veículo, registrado em nome da esposa de um dos sócios da empresa reclamada.
A esposa não se conformou com o ato de constrição, sustentando que o veículo penhorado, um Ford Focus, está em seu nome. Segundo alegou, ela e sua família não se beneficiaram do trabalho do reclamante, razão pela qual a penhora somente poderia ter recaído em bem exclusivo de seu marido, sócio da empresa executada. Mas, ao analisar os fatos, o desembargador José Murilo de Morais deu solução diferente ao caso.
Segundo observou o relator, a esposa até já participou da sociedade, mas se retirou dela há cerca de cinco anos. Então, de fato, ela não é responsável pelo débito trabalhista. Mas, ainda assim, deve ser mantida a penhora sobre a integralidade do veículo. Primeiro, porque não foram encontrados bens livres e desembaraçados da sociedade, para pagamento do débito trabalhista. Segundo, porque, considerando o regime de comunhão do casamento, o automóvel é, na verdade, propriedade comum do casal.




Tratando-se de bem indivisível, o veículo será levado a leilão por inteiro, e metade do preço alcançado será reservado para a esposa. “O STJ já vinha se posicionando no sentido de que o bem de propriedade comum pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, desde que se resguarde a parte ideal do condômino que não é o devedor”- concluiu o desembargador, mantendo a penhora. (fonte: notícia http://www.trt3.jus.br/).

Suposto pai não pode ser preso por deixar de pagar alimentos provisórios antes da sentença

Homem que foi preso por não pagar pensão alimentícia provisória, apesar de ainda não ter sido reconhecida a paternidade, deve ser solto. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido de liberdade.
A 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo (RJ), ao decretar a prisão, pelo prazo de três meses, afirmou que o executado não apresentou nenhuma proposta de acordo para parcelamento da dívida e entendeu que ele poderia atrasar ainda mais os pagamentos, da mesma forma que estava atrasando os autos da investigação de paternidade. O recorrente entrou com pedido de habeas corpus no tribunal de Justiça carioca, que seguiu o entendimento da primeira instância.
No recurso, o recorrente informou que entrou com uma ação para revisão da pensão alimentícia com pedido de antecipação de tutela, para a imediata suspensão das cobranças das prestações vencidas e das que estavam por vencer, até que se comprovasse a sua paternidade.
Ele alega que não teve o direito de propor conciliação e que tanto a doutrina como a jurisprudência e a legislação não admitem a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, já que os alimentos só são devidos após a sentença que reconhece o estado de filiação. Afirma também que o exame de DNA só não foi realizado porque a alimentada não compareceu ao laboratório, sem apresentar qualquer justificativa.
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o habeas corpus não é o meio adequado para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas apenas para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente.
O ministro afirmou que tanto o artigo 7º da Lei nº 8.520/1992 como o artigo 5º da Lei nº 883/1949 nada dispõem sobre a fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade; eles tratam expressamente da possibilidade quando já proferida sentença que reconheça a paternidade.
O relator considerou que não é possível a fixação de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade antes do decreto sentencial. Para ele, a prisão não deve ser considerada uma medida razoável pelo descumprimento de uma decisão cuja legalidade é questionável. (fonte: notícia publicada pelo site http://www.stj.jus.br/).

domingo, 31 de outubro de 2010

Que viagem !

A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença da 4ª Vara Cível de Brasília, que condenou a TRIP Linhas Aéreas S/A a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 2.195,40, por danos materiais, a dois passageiros que foram maltratados no balcão de embarque da empresa. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

Segundo o acórdão, os autores adquiriram passagens para Fernando de Noronha no sítio da TAM Linhas Aéreas, e a empresa TRIP ficou responsável pelo trecho Fernando de Noronha a Recife. No momento do ckeck- in, o funcionário da TRIP, mesmo diante da confirmação junto à TAM de que um dos passageiros teria direito a maior franquia de bagagem, cobrou o excesso de peso das malas e emitiu um recibo sem qualquer individualização do serviço cobrado.

Os autores pediram recibo detalhado para poderem solicitar o ressarcimento do valor à TAM. Entretanto, o funcionário, de forma grosseira, disse que se eles quisessem embarcar teriam que aceitar aquele recibo. Quando o passageiro tentou ler o recibo, foi surpreendido por um movimento brusco do funcionário que lhe retirou o papel, amassou e o jogou na cesta de lixo.

Segundo o processo, além de retirar o recibo, o funcionário impediu um dos autores de pegar a nota de bagagem do lixo e pronunciou uma frase ameaçadora: "eu não entro na sua casa e no meu balcão você também não entra". Diante da humilhação e intransigência sofrida, os passageiros tiveram de recolher suas bagagens e se foram para a delegacia local.

A Turma entendeu que o grau de lesividade da conduta negligente da empresa TRIP é alto, pois os consumidores foram mal tratados, tiveram de se encaminhar à autoridade policial, perderam o vôo, tiveram de adquirir novas passagens, procurar outra empresa aérea, com todo o desgaste físico e emocional que tais fatos implicam. Os passageiros receberão, por dano material, o valor gasto com a compra de novas passagens em outra empresa aérea e, pelo dano moral, R$ 5 mil cada um. (fonte: notícia veiculada no site http://www.coad.com.br/).

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Google não é diretamente responsável por conteúdo

O Google não é diretamente responsável pelos conteúdos inseridos em seus domínios e sim mero prestador de serviços. Mas precisa retirar do ar o mais breve possível perfis falsos no Orkut — site de relacionamentos. O entendimento é do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Francisco Loureiro, que reduziu a indenização imposta ao Google em ação movida pelo piloto de Fórmula 1, Rubinho Barrichello. a ação foi movida por causa da publicação de um perfil falso no piloto no Orkut.
Ele explicou que para fixar o valor do dano moral, deve-se levar em conta suas funções ressarcitória e punitiva. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima e para a gravidade objetiva do dano. Na função punitiva, olha-se para quem causou o dano para que a indenização represente advertência. Com base nisso, ele diminuiu a indenização de R$ 850 mil para R$ 200 mil.
Em primeira instância, o Google foi condenado ao pagamento de R$ 850 mil por danos morais mais R$ 50 mil por novo perfil falso e comunidades criados. E, caso descumprisse a medida cautelar, sofreria multa diária de R$ 1 mil. Na época, o valor da indenização por dano moral, atualizado desde que a ação foi impetrada, poderia chegar a mais de R$ 1,2 milhão.
A empresa recorreu. Alegou no TJ-SP a inviabilidade técnica de fiscalização prévia e controle de conteúdo que iniba os usuários de inserirem remissão ao nome de Barrichello. Sustentou que é necessário que ele indique as páginas que deseja ver removidas do site. Isso porque considera inviável o atendimento da obrigação genérica. Argumentou, ainda, que não pode funcionar com o censor e repressor à ampla liberdade de manifestação do pensamento, constitucionalmente assegurada.
O Google também defendeu a inaplicabilidade da teoria do risco, de modo que a responsabilidade é subjetiva. Insistiu na inexistência de ilícito e na ausência de dano causado ao autor. Disse também que a responsabilidade é exclusiva de terceiros, que inseriram os perfis falsos e criaram as comunidades de conteúdo ofensivo. Por isso, pediu a redução do valor da indenização arbitrada e dos honorários advocatícios.
O desembargador ressaltou que é de conhecimento de todos que as comunidades são grupos temáticos formados por internautas previamente cadastrados no Orkut, sob um título e interesse comum. “Os perfis, por seu turno, são os dados de identificação — reais ou fictícios — pelos quais o internauta se cadastra e se faz conhecer no Orkut, instruído eventualmente com fotografias e preferências pessoais. Os perfis em exame são apenas aqueles que se identificam falsamente como da pessoa notória Rubens Barrichello, que nunca se cadastrou no Orkut”.
Loureiro lembrou que a polêmica sobre o tema é persistente, inclusive pela falta de legislação, e “a tendência mundial, é a da não responsabilização dos intermediários pelo conteúdo dos dados transmitidos e armazenados, salvo quando produzirem, selecionarem ou modificarem as informações”, comentou.
Ele disse que o Google não é diretamente responsável pelos conteúdos que são inseridos em seus domínios, caracterizando-se no serviço mencionado, como mera prestadora de serviços de hospedagem. “Mas, sem dúvida a empresa deveria divulgar a identidade dos usuários que utilizam seus serviços para que, na hipótese de prática ilícita, terceiros possam reprimir os responsáveis diretos pela prática do ato ilícito”.
O relator disse que a redução levou em conta que os perfis falsos, embora não retirados do site imediatamente, como seria exigível, o foram 40 dias depois, antes do ajuizamento da Ação Cautelar. As comunidades ofensivas, por seu turno, perduraram por mais alguns dias, até a concessão da liminar.





Ele considerou excessivo o valor fixado da indenização e, por isso, a reduziu. Além disso, excluiu da condenação a indenização de R$ 50 mil em virtude da criação de novos perfis falsos e comunidades no domínio.

Quem é o cantor?

Dentro de 40 dias, a contar desta terça-feira (26/10), o galo batizado de Natal vai ganhar um galinheiro, mas perderá a liberdade de ciscar das 22h às 6h no quintal de um casarão da Rua Santa Clara, em Copacabana (RJ), onde vive. A decisão é do 4º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro, que determinou que o animal deve ficar preso em um galinheiro durante esse horário.
Alvo de queixas de um vizinho, que reclama do canto do animal, o caseiro Elson Pereira Brasiliense disse que irá construir o espaço onde Natal ficará preso, em companhia de duas galinhas, informou o portal Clica Piauí. Mas seu advogado Leandro Nunes brincou dizendo que "isso não significa que ele vai parar de cantar até porque não podemos construir um galinheiro com proteção acústica".
"Não gostei da ideia de mantê-lo preso, mas vou cumprir com a minha palavra", declarou o caseiro, contando que o vizinho incomodado levou a gravação com o canto do galo. "Mas o conciliador não quis ouvir", disse Nunes.
Nunes chegou a preparar uma defesa, baseado na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da Unesco. "Cada animal tem direito ao respeito, seria um dos meus argumentos. Mas chegamos a uma conciliação pacífica", explica Nunes.
A permanência de Natal em Copacabana agradou aos moradores. "Pensei que a Justiça determinaria que o galo fosse despejado", comentou o comerciante Umberto Silva. Autor de abaixo-assinado com 150 nomes pela permanência do animal, Umberto contou que a história servirá de enredo para o bloco Galo da Santa Clara, que será lançado ano que vem.
"O sambinha já tem até o refrão: quiseram calar o galo que o amigo me deu. Apesar da bordoada, o meu galo não morreu", adiantou o comerciante.
Segundo o jornal Extra Online, o cenógrafo Cesar Tadeu Catharino, autor da denúncia contra o galo de Copacabana, se diz aliviado. Mas disse que vai procurar por seus direitos novamente caso o galo continue a fazer barulho à noite.
"Se ele parar de cantar de oito em oito segundos de madrugada, como já cronometrei, eu me dou por satisfeito. Já cheguei ao ponto de me fechar no quarto com minha mulher e meu filho pequeno para conseguir dormir. Não dá para conviver em plena Copacabana com um animal que deveria estar na roça. Se o galinheiro não adiantar, volto para a Justiça", assegura Catharino. (fonte: notícia publicada pelo site http://www.conjur.com.br/).

Abordagem policial, por si só, não configura dano moral

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca da Capital, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Ângelo Pavesi e Solange Fialho contra o Estado de Santa Catarina. Eles estavam em um bairro conhecido pela traficância de drogas, em Itapema, quando acabaram abordados por policiais à paisana, que investigavam criminosos no local. Conduzidos até a delegacia de polícia, lá permaneceram por cinco horas, até serem liberados por absoluta falta de provas.
    O Estado defendeu a ação dos policiais, uma vez que estavam no estrito cumprimento do dever legal. Disse ainda que, em casos semelhantes, exige-se a comprovação de dolo ou culpa para sua condenação – fatores não caracterizados na ação em discussão.
   “Não cabe ao Estado indenizar dano que possa ter advindo da ação policial que, atendendo à notícia de realização de tráfico de drogas, abordou pessoas sobre as quais recaía suspeita, ainda que posteriormente se constate que eram inocentes, mormente porque a atividade estatal se deu em razão do exercício regular de um direito e no estrito cumprimento do dever legal dos agentes policiais”, anotou o relator da matéria, desembargador Cid Goulart.





   Com base em depoimentos de testemunhas, o magistrado concluiu que os autores foram apenas abordados e conduzidos à delegacia, o que não evidencia alguma atitude abusiva ou arbitrária por parte dos agentes. A votação foi unânime. (fonte: notícia publicada pelo site correioforense.com.br).

Falsas promessas

A 6ª vara cível de São José dos Campos condenou a empresa Human Desenvolvimento Organizacional e Internacional Ltda a indenizar consumidores por propaganda enganosa de promessa de emprego.

Os candidatos eram selecionados por meio de currículos encontrados, na sua maioria, na internet. O suposto representante da empresa telefonava para essas pessoas que estavam à procura de empregos, afirmando ser representante de empresa de grande porte ou multinacional e informava que elas haviam sido selecionadas para uma vaga.

Durante esse contato, o representante falava em bons salários e inúmeros benefícios concedidos pela empregadora (notebooks, telefone celular, veículo, participação nos lucros, plano de saúde etc.) aumentando, dessa forma, a ansiedade do candidato. Além disso, diziam que a contratação era certa e o contatado o único selecionado para a vaga; muitas vezes até dizia que seu nome fora indicado pela própria empregadora.

Entretanto, para essa contratação era necessário que o candidato comparecesse à empresa para uma entrevista a fim de acertar detalhes finais.

Na expectativa da contratação, o candidato comparecia ao local indicado e após breve conversa com aquele que lhe fizera contato por telefone via fone, era encaminhado para uma psicóloga. Haviam candidatos de outros Estados.

Somente durante essa conversa, os representantes da empresa informavam ao candidato que a contratação dependia da assinatura de um contrato de prestação de serviços e do pagamento pelo serviço. Certo da contratação, o consumidor assinava o contrato e pagava parte do preço. Em seguida, era orientado a voltar para casa e aguardar alguns dias para ser chamado. Após o pagamento de todas as parcelas, a empresa noticiava a desistência da interessada na contratação e os contatos cessavam.

A sentença proferida pelo juiz Daniel Toscano determina a indenização para os consumidores atingidos, que acabaram firmando contrato de prestação de serviços, e o ressarcimento das despesas de viagem e quaisquer outras que forem comprovadas, como também os valores recebidos a título de preço. Aqueles consumidores que não passaram do momento pré-processual, ou seja, apenas compareceram no estabelecimento também terão direito a receber de volta todas as despesas comprovadas.

A empresa foi condenada ainda a compensar os danos morais causados à coletividade de consumidores, pagando o valor de R$ 100 mil ao Fundo de Reparação, previsto no art. 100, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. (fonte: notícia veiculada pelo site http://www.coad.com.br/).

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Uma questão de responsabilidade civil

A Lamsa, concessionária que administra a Linha Amarela, foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização, por danos morais, a Anderson e Débora Ramos. No ano passado, eles foram vítimas da ação de bandidos que atiravam das passarelas de pedestres da via expressa pedras nos carros, a fim de pará-los para praticar assaltos. A decisão é da juíza Sônia Maria Monteiro, do 13º Juizado Especial Cível do Fórum Regional do Méier.  Os autores da ação contam que trafegavam pela Linha Amarela, sentido Barra da Tijuca, quando foram surpreendidos por pedras arremessadas por bandidos de uma passarela próxima ao Complexo da Maré. Uma delas atingiu o pneu do veículo. O casal também alega que comunicou o fato a ré, que os orientou a realizar um orçamento do conserto do automóvel, para posterior ressarcimento, o que não aconteceu. Além da indenização por dano moral, Anderson e Débora receberão R$ 100,00 a título de danos materiais.

 No caso em tela, entendo pela não ocorrência da excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiro, pois não teriam os meliantes logrado êxito em atingir o veículo dos autores caso a ré prestasse seus serviços com observância do dever de cuidado. A conduta em tela integra o chamado risco do empreendimento assumido pela ré, sendo, no máximo considerado fortuito interno, o que não afasta o dever de indenizar, destacou a juíza Sônia Maria Monteiro. (fonte: notícia publicada pelo site http://www.jurisway.org.br/).

Esse amou demais. Olha o resultado!

Em decisão pouco comum e inédita no Estado, o juiz Donizete Martins de Oliveira, da 11ª Vara Criminal de Goiânia, condenou nesta terça-feira (19) Marcos Wallace de Morais dos Santos a 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, por ter se casado legalmente com duas mulheres, o que caracteriza crime de bigamia. Mesmo sendo casado, em 26 de dezembro de 2007, ele celebrou novo casamento declarando-se solteiro.
O magistrado explicou que o delito de bigamia é classificado como instantâneo de efeito permanente. "O delito é instantâneo, mas aparenta ser permanente, pois o bígamo permanece casado com duas pessoas ao mesmo tempo dando a impressão de continuar ofendendo o bem jurídico protegido, que é o casamento", pontuou. Ao julgar o caso, Donizete esclareceu que enquanto o sujeito ativo do processo é a pessoa casada, o passivo é o Estado, que tem interesse na preservação da base da sociedade, cuja entidade familiar é a monogâmica.
O juiz verificou a materialidade e autoria do crime através das certidões de casamento, sendo uma de 2 de dezembro de 2005 com Juliana Vieira e a outra de 26 de dezembro de 2007 com Claudenice Costa dos Santos. Segundo os autos, o acusado casou-se com Juliana , mas viveu com ela somente três meses, requerendo, em seguida, a anulação do casamento. Como não conseguiu anular a união o casal entrou com um pedido de divórcio, que até então não havia sido julgado. Em 2006, Marcos começou a namorar Claudenice e deu entrada nos papéis para o novo casamento um ano depois. Na ocasião, declarou-se solteiro e apresentou a certidão de nascimento como documento. Alegou ainda que o advogado responsável pelo divórcio garantiu que ele poderia se casar normalmente, uma vez que já estaria separado judicialmente.
Com base nas provas, o magistrado concluiu que o denunciado ocultou sua condição e ressaltou ainda que um dos documentos exigidos no processo de habilitação para o casamento é a declaração que comprova o estado civil. "Ao praticar o delito de bigamia o agente, obrigatoriamente, comete também o de falsidade ideológica", analisou.


 


O Ministério Público (MP) argumentou que a autoria e a materialidade do crime estavam comprovadas nas duas certidões de casamento assinadas pelo réu. Contudo, a defesa buscou a absolvição por meio do princípio in dubio pro reo (em caso de dúvida, decidir em favor do réu). (fonte: notícia publicada pelo site http://www.ibdfam.org.br/).

Duplicidade de registro: STJ decide sobre preferência de imóvel

O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte.

A autora do recurso especial adquiriu, em 1975, o terreno, que fazia parte de um espólio na então região de Bento Pires Cardoso (atual Pampulha). Contudo, uma área de 16.035m² na mesma região, que incluía os 4.000m² da compradora, havia sido adquiria, em 1972, por outra pessoa. Após o falecimento do inventariante do espólio, o juiz do inventário tomou conhecimento da duplicidade dos registros do terreno e, em 1987, cancelou ambos.

O comprador dos 16.035m² não ingressou na Justiça para reaver seu registro, mas para garantir a propriedade do imóvel optou por comprá-lo novamente, em 1979, das mãos de uma imobiliária. Ele só obteve a matrícula do imóvel em 1994. Já a compradora do terreno de 4.000m² ingressou na Justiça pedindo a revalidação do seu registro e obteve ganho de causa, com sentença transitada em julgado em setembro de 2000. Com isso, foi tornado sem efeito o cancelamento de 1987 e o registro do imóvel retroagiu à data da compra (1975).

Na ocasião da sentença, a compradora tomou conhecimento de que o imóvel estava ocupado pelo comprador dos 16.035m², sendo que ali havia sido instalado um restaurante. A proprietária ingressou com ação reivindicatória de posse na Justiça mineira, mas teve o pedido negado na primeira instância. O tribunal de Justiça local julgou a apelação da compradora, mas decidiu favoravelmente ao proprietário que já estava estabelecido no local e detinha a posse do terreno há mais tempo.

A Quarta Turma do STJ entendeu que a ação não poderia ter sido julgada como possessória, uma vez que para garantir a ação reivindicatória basta que o réu possua ou detenha o imóvel, mesmo sem ter a sua posse. “O título de propriedade se sobrepõe à posse que não se respalde em matéria de direito obrigacional”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Para o ministro, “não há que se falar em posse justa do demandado (aquele que recomprou o imóvel) se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez, a área que está sobrebosta à da outra proprietária”. (fonte: notícia veiculada pelo site http://www.stj.gov.br/).

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

TAM deve indenizar passageiro que por atraso de voo foi impedido de comparecer ao sepultamento da própria mãe

A TAM Linhas Aéreas está obrigada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a um passageiro que foi impedido de comparecer ao sepultamento da própria mãe. A decisão é da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso. De acordo com a ação, o passageiro adquiriu uma passagem no início deste ano com destino ao Rio de Janeiro para acompanhar o velório e sepultamento de sua mãe. No aeroporto de Brasília, foi informado que voo havia sido cancelado em razão da má condição do tempo e impossibilidade de pouso no aeroporto Santos Dumont. No entanto, a Infraero não confirmou a informação da TAM.
O passageiro afirma ainda que, apesar de sua insistência, a empresa não fez o endosso do bilhete aéreo, a fim de permitir que ele embarcasse em voo de outra companhia e, assim, chegasse a tempo ao seu compromisso. Alega, por fim, que chegou ao seu destino com quase três horas de atraso.
Na contestação, a companhia aérea sustentou ilegitimidade passiva. Alegou que os atrasos e cancelamentos de voos ocorridos no dia 23 de janeiro de 2010 decorreram pelas más condições meteorológicas no começo da manhã na cidade carioca, o que resultou no fechamento temporário dos aeroportos. Argumentou que o atraso inferior a quatro horas não gera direito a indenização, conforme o previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, e o atraso suportado pelo autor é tolerável.
A juíza embasou seu entendimento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Para a juíza, "se o consumidor contratou determinado serviço, com previsão certa de horário inicial e final, não é dado ao fornecedor, via de regra, eximir-se da reparação dos danos decorrentes."
Ela ressaltou que a TAM Linhas Aéreas invocou motivo de força maior para o cancelamento do voo. Mas, não apresentou prova nesse sentido, embora seja seu o ônus, conforme o artigo 333, II, do Código de Processo Civil e o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de os documentos juntados pelo autor não comprovarem que o cancelamento não teve como causa a adversidade climática, a versão do passageiro é que deve prevalecer, segundo a juíza.

Uma questão de responsabilidade estatal

Um jovem será ressarcido dos danos materiais e morais que experimentou por ter sua motocicleta sido tomada de assalto, fato que foi favorecido pelo mau funcionamento do serviço de segurança pública responsável pelo seu bairro. Com isso, o Estado do Rio Grande do Norte terá que ressarcir a vítima em 5 mil reais, a título de indenização por danos morais e R$ 3.420,00, a título de indenização por danos materiais.

O autor informou nos autos processuais que em 13/05/2008 foi vítima de assalto, no qual dois assaltantes, portando armas, roubaram sua motocicleta (marca/modelo: Traxx/JL50 Q2 Star; ano/modelo: 2007/2007). O fato deu-se em frente à sua residência, localizada a cerca de 30m do Posto da Polícia Militar-Lagoa Nova II. Diante disto, afirmou que sofreu prejuízos de ordem material e moral, pelo que requereu as indenizações para reparação dos danos materiais e dos danos morais.

De acordo com a leitura dos autos, a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos observou que o fato que motivou o ajuizamento da ação decorreu da conduta omissiva do Estado, o que impõe a investigação acerca da sua responsabilidade na modalidade subjetiva, sendo esta reconhecida mediante a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a culpa da administração, a omissão administrativa danosa, a relação causa e o dano suportado pela vítima.


 


Segundo a magistrada, o evento lesivo apresentado nos autos sugere a presença de culpa administrativa na modalidade de negligência, condizente ao mau funcionamento do serviço de segurança pública, que deveria ter sido provido à autora, já que esta reside nas imediações de uma unidade de policiamento ostensivo (comprovado através de fotografias anexadas aos autos).

A juíza explicou que o mínimo que se espera de uma unidade de policiamento é que proveja a segurança, ao menos das imediações de sua sede, confortando os cidadãos residentes nas proximidades com sua presença e vigilância, vetando possíveis condutas criminosas. Para ela, desta circunstância se constataria o mínimo de segurança.

Segundo a magistrada, como o Estado deu causa ao resultado, segue-se que a ele será imputada responsabilidade civil, pois o evento danoso decorreu unicamente da sua omissão, que não providenciou o mínimo da atuação do serviço público disponibilizado. (Processo nº 001.08.032766-5) (fonte: notícia veiculada pelo site http://www.jurisway.org.br/).

E agora?

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Blumenau e manteve a anulação de reconhecimento de paternidade de uma criança por um estrangeiro.

    De nacionalidade alemã e residente no Brasil há quatro anos, sem saber ler em português, ele ajuizou ação em 1999, após descobrir ter assinado, em cartório, um termo em que reconhecia a paternidade de um menino, quando pensava tratar-se de processo de adoção.

   A mãe recorreu em nome da criança, com a afirmação de que o estrangeiro pedira a anulação apenas depois da separação do casal, e de que a falha estava no procedimento utilizado, já que tanto a adoção quanto o reconhecimento gerariam os mesmos efeitos.

    Acrescentou que o autor deve responder pelo sustento do menor, por tê-lo assumido como seu filho, independente de ser legítimo ou adotado. Ela disse, ainda, que o alemão sabia de todo o conteúdo dos documentos assinados, porque o advogado dele era intérprete e amigo de confiança.

   O desembargador Nelson Schaefer Martins, relator da apelação, observou que o caso configura a chamada adoção à brasileira, em que não são observados os trâmites legais da adoção.

   Em seu voto, o relator destacou as provas testemunhais que comprovaram o fato de o alemão não ter conhecimento na leitura ou fala em português, pelo que teve, inclusive, de pagar professor de alemão para pessoas que foram trabalhar com ele.

    Nelson Schaefer observou, ainda, que as testemunhas comprovaram não existir vínculo afetivo entre o autor e a criança, que nunca chegou a residir com ele, permanecendo com a avó materna no período em que a mãe e o homem moravam juntos.

    Em relação ao registro no cartório de registro civil, o desembargador enfatizou que o escrivão não poderia ter lavrado o documento sem a presença de um intérprete que pudesse, efetivamente, transmitir e revelar a real intenção do suposto genitor. A decisão foi unânime.(fonte: notícia publicada pelo site http://www.consumidorbrasil.com.br/).

Brincadeira de mau gosto

A 19ª Câmara Cível do TJ do Rio reformou sentença para aumentar a indenização que o Terra Encantada e a Associação Vídeo Clube Glam Slam pagarão a Franck Ribeiro de Souza, que caiu da montanha russa do parque de uma altura de oito metros. A trava de segurança não foi suficiente para segurar o corpo preso ao carrinho. Ele ficou 40 dias internado em hospital público, sendo 22 dias em coma. Somando os danos materiais, morais e estéticos, o valor ficou em R$ 52,2 mil.
Após o acidente, Franck Ribeiro demorou quase uma hora para ser socorrido, pois no local não havia bombeiros ou socorristas. Ele foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, pois teve afundamento do crânio e face, perdeu massa encefálica, quatro dentes, parte da língua, de uma das orelhas, da gengiva, e seu olfato foi quase que completamente comprometido.
Para o desembargador relator, Ferdinaldo Nascimento, é incontroverso o defeito no brinquedo utilizado pelo autor, havendo prova robusta nos autos. “Por trata-se de responsabilidade civil objetiva, competia aos réus a prova da culpa exclusiva da vítima, o que não se vislumbra, tampouco se verifica que o evento decorreu de caso fortuito ou força maior”, explicou.
Segundo o magistrado, a alegação de que o autor não obedeceu à orientação que lhe foi passada, no sentido de segurar a trava do carrinho deve ser refutada. “De acordo com o laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), segurar na barra de ferro do brinquedo não é determinante para segurança de quem utiliza um brinquedo que faz várias manobras perigosas, anda em alta velocidade e as pessoas ficam de cabeça para baixo”, explicou. Ele ainda concluiu que Parques com atrações radicais devem ser melhor equipados para evitar esses acidentes.
Na sentença da 1ª Instância, o Parque Terra Encantada e Associação Vídeo Clube Glam Slam foram condenados, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2,55 mil, correspondente à incapacidade laborativa temporária, danos morais de R$ 30 mil e danos estéticos no valor de R$ 7 mil. Com a apelação, a 19ª Câmara Cível majorou o valor dos danos estéticos para R$ 20 mil e reduziu os danos materiais para R$ 2,25 mil. (notícia publicada pelo site http://www.tjrj.jus.br/).

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Transexual: mudança de nome é permitida, mesmo sem alterar sexo

A Justiça Estadual autorizou transexual a retificar seu registro civil de nascimento, mudando o prenome de Antônio para Veronika, mesmo sem ter realizado cirurgia de modificação de sexo. A decisão é do Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, Diretor do Foro e titular da 3ª Vara Cível de Bagé.

A sentença determina, ainda, que o Registro Civil das Pessoas Naturais de Bagé deverá zelar pelo sigilo da retificação do assento da parte, ficando vedado fornecimento de qualquer certidão para terceiros acerca da situação pretérita, sem prévia autorização judicial.

Caso


O autor ingressou com ação de alteração de registro civil alegando que sempre apresentou tendência pela feminilidade, fazendo uso de roupas e maquiagens femininas. Afirmou que sempre se sentiu uma mulher aprisionada em um corpo masculino e referiu que é conhecida em seu meio social como Veronika.

Discorreu sobre o preconceito que enfrenta pela identificação de seu nome de gênero masculino, a despeito der sua aparência feminina, e que se encontra em busca de realização de cirurgia de modificação de sexo. Teceu considerações a respeito do transexualismo e da possibilidade de modificação de seu registro civil, argumentando ser dispensável a prévia modificação do sexo, mediante cirurgia, para a alteração do registro.

O Ministério Público opinou pela prévia realização de cirurgia de modificação de sexo.

Sentença

No entendimento do Juiz Roberto Coutinho Borba, a tutela dos direitos dos homossexuais e dos transexuais há muito encontra resistência nos ordenamentos jurídicos em decorrência do arraigado conteúdo judaico-cristão que prepondera, em especial, nas culturas ocidentais. A despeito do caráter laico da República Federativa do Brasil, parte considerável de nossa legislação infraconstitucional ainda se encontra atrelada às questões de índole religiosa, observa o magistrado. Cumpre, assim, a prevalência, no caso concreto do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

Segundo ele, soa desarrazoado que não se outorgue chancela judicial à parte demandante com o condão de evitar prejuízos hipotéticos, quando prejuízos evidentes lhe são impostos cotidianamente, quando é constrangida a exibir documentos de identificação não condizentes com sua aparência física. Fazer com que a autora aguarde realização de cirurgia que não se revela indispensável a sua saúde e, que por tal razão não tem data próxima para ser realizada, seria impor-lhe continuar a enfrentar constrangimentos por toda vez que lhe for exigida a identificação formal, documental, analisa o Juiz.

Conferir a modificação do nome do transexual é imperativo indesviável do princípio da dignidade da pessoa humana, medida que evidentemente resguardará sua privacidade, liberdade e intimidade, diz a sentença. Exigir-lhe a realização do indigitado procedimento cirúrgico é impor-lhe despropositada discriminação, é manter-lhe permanentemente sob o olhar crítico, desconfiado e preconceituoso daqueles que não se adaptam às mudanças dos tempos.

Segundo artigo 58, caput, da Lei dos Registros Públicos, o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios. A interpretação que a doutrina e a jurisprudência têm outorgado à substituição, em regra, vai limitada às pessoas dotadas de eloquente aparição pública. Porém, reputo que se trata de concepção por demais restritiva da regra supracitada, pondera o magistrado. É dever-poder do julgador, quando instado para tanto, na especificidade do caso concreto, fazer valer o texto normativo constitucional, suprindo lacunas com aplicação da principiologia quando (e se) necessário. (notícia veiculada no site http://www.coad.com.br/).

terça-feira, 19 de outubro de 2010

TJ do Rio garante herança em relação homoafetiva

As regras da sociedade de fato devem ser aplicadas aos sócios que se unem com objetivos comerciais. Não é o que acontece em uma relação entre pessoas, que se unem a partir de laços de amor e afeto. A conclusão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que fez a diferença ao reconhecer a união estável de duas mulheres e garantir a uma delas um apartamento comprado pelas duas.
O relator da apelação, desembargador Ferdinaldo Nascimento, aplicou a Lei 9.871/94, que regulamenta os direitos dos companheiros a alimentos e sucessão. De acordo com o inciso III, do artigo 2º, da lei, “na falta de descendentes e de ascendentes, o (a) companheiro (a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança”.
“A Lei 8.971/94 não pode fazer distinção entre companheiros heterossexuais e companheiros homossexuais, nem pode tratar a relação entre homem e mulher como sendo uma união estável e do outro lado da balança tratar as relações entre homem-homem e mulher-mulher como sendo meras sociedades de fato”, disse.
Para o desembargador, reconhecer o direito de herança da mulher falecida ao seu companheiro homem e não tratar da mesma forma a companheira de uma mulher que morreu afronta a Constituição, violando a “igualdade e a dignidade da pessoa humana”.
Ferdinaldo Nascimento afirma, ainda, que na falta de lei sobre o assunto, o Judiciário tem de decidir, aplicando “a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito”. “Em prol de parceiros homossexuais, há relevantes consequências no plano do Direito e na esfera das relações sociais que não podem ser simplesmente desprezadas, sob pena de o Poder Judiciário prestar um desserviço a toda a sociedade, em constante transformação”, escreveu na decisão.
O desembargador lembrou, ainda, que o Judiciário tem equiparado em outras situações as relações homoafetivas às uniões estáveis heterossexuais, reconhecendo o direito à previdência ou adoção. “Na área administrativa, os órgãos públicos brasileiros vem baixando resoluções e instruções normativas permitindo que pessoas do mesmo sexo tenham outros direitos, tais como, o visto permanente, o direito a naturalização, dentre outros. Na área previdenciária, ao seu turno, aqueles que vivem em união estável homoafetiva, passaram a ter mais direitos reconhecidos, seja no âmbito privado como público, podendo ser considerados como beneficiários de pensões por falecimento dos companheiros. Esse já é o entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social”, acrescentou.
O desembargador mencionou, ainda, o artigo 14, inciso I, da Lei estadual 5.260, do Rio de Janeiro, que equipara a união estável homossexual a heterossexual para que o parceiro possa receber pensão por morte. Também citou projeto de lei tramitando no Congresso sobre o assunto, além de decisões do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, uma professora entrou com uma ação declaratória de reconhecimento de união homoafetiva. Ela queria que fosse reconhecido o direito a um imóvel que as duas compraram. A companheira morreu em 1995 e seus três irmãos reivindicavam quase 80% do imóvel, com base no contrato de financiamento do apartamento junto a Caixa Econômica Federal.
“Mostra-se desinfluente para o reconhecimento da co-propriedade o fato de a autora ter ingressado inicialmente com 20,62% de seus rendimentos para a comprovação da renda familiar, haja vista que essa era uma análise inicial feita pela Caixa Econômica Federal, que financiou o imóvel para as companheiras. Estas, no dia a dia, dividem despesas, tarefas e responsabilidades, que, no final das contas ficam em igualdade de condições”, entendeu a 19ª Câmara. (noticia veiculada pelo site http://www.conjur.com.br/)

Saldo positivo

O Banco Santander está obrigado a indenizar em R$ 4 mil um cliente que não conseguiu utilizar o cartão para saques no exterior. A decisão unânime da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou o entendimento do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF). O cliente pediu R$ 1 mil por danos materiais, pelo que não pôde comprar e R$ 7 mil por danos morais.
Antes da viagem, o cliente solicitou ao banco que pudesse sacar dinheiro de sua conta em países da Europa, onde participaria de um congresso. Um funcionário informou que o saque poderia ser efetuado em caixas eletrônicos do banco no exterior com o cartão que possuía.
Já na Europa, mesmo tendo saldo disponível, o autor da ação não conseguiu concretizar os saques. A situação, como conta, se agravou quando os euros que possuía se esgotaram. E, como seu limite no cartão de crédito era baixo, ficou na dependência dos amigos, segundo ele.
O Santander alegou insuficiência de provas. Além disso, declarou que a suposta falha no cartão de crédito e de débito não seria tão grave a ponto de acarretar danos morais. Na sentença, a juíza se posicionou contrariamente ao banco. Ela entendeu que a relação entre as duas partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. "No caso presente, o serviço prestado pelo banco réu falhou, deixando o consumidor correntista completamente desamparado em país estrangeiro. Deve, portanto, reparar os danos morais suportados pelo consumidor", afirmou. Por falta de provas, os danos materiais não foram concedidos. (fonte: notícia publicada pelo site http://www.conjur.com.br/)

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abusos de bancos

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos mais altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto bancário.

Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.

Uma das primeiras decisões sobre a matéria foi da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651). Um cliente, já inadimplente com o ABN Real, teve seu limite do cheque especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista.

O cliente entrou com ação contra o ABN Real, pedindo indenização por dano moral. O banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas”.

Situação semelhante foi apreciada no julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. “A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC”, esclareceu.

O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, afirma que esse é um dos abusos mais comuns dos bancos. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observou o consultor.

Salário

Outro abuso cometido por bancos é a retenção de salários para a quitação de cheque especial. O artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), no entanto, veda a penhora, entre outros, de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.

No processo, o Banco do Brasil admitia a prática da retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta-corrente, podendo a operação ser considerada legal. O ministro, entretanto, entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.

O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.

Taxas

Outras decisões do STJ têm combatido os excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo é o Recurso Especial n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A. No caso, um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.

O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.

O consultor Rodrigo Daniel dos Santos, do Ibedec, afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.

O advogado observou, ainda, que o STJ vem entendo ser possível a capitalização (juros sobre juros) em cédulas de crédito bancário, como o cheque especial. Ele destacou que as normas legais que permitem isso, como a Medida Provisória n. 2.170/2001 e a Lei n. 10.931/2004, estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.316.

CDC

O presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif), o advogado Aparecido Donizete Piton, critica o fato de que, até hoje, os bancos resistem à definição de empresas prestadoras de serviços, o que facilitaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Bastaria uma lei do Legislativo, uma medida provisória do Executivo ou uma súmula do Judiciário”, opinou.

Tem havido decisões no STJ que classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC. Um exemplo é a tomada no Agravo de Instrumento n. 152.497, relatado pela ministra Nancy Andrighi. “Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor”, apontou.

O ministro Barros Monteiro, atualmente aposentado, afirmou, no Recurso Especial n. 213.825, que, apesar de os juros serem regulamentados por lei complementar, o CDC seria aplicável a instituições financeiras. “Se o empréstimo é tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código, na qualidade de prestador de serviços”, destacou Barros Monteiro.

O advogado Donizete Piton apontou que os bancos têm uma excessiva liberdade para fixar juros e modificar os contratos por falta de uma legislação que regulamente esses serviços. “Os clientes não são adequadamente informados do valor dos juros que pagarão pelo serviço, das mudanças nos contratos, limites e etc.”, afirmou.


Por sua vez, Rodrigo Daniel, do Ibedec, opina que, além de faltar legislação sobre temas específicos, como um teto máximo para o “spread bancário” (diferença entre o custo de captar dinheiro e as taxas efetivamente cobradas nos empréstimos), muitas vezes as leis existentes não são aplicadas. “Os bancos contam com o fato de que os clientes não conhecem seus direitos e a maioria não procura o Judiciário. Os clientes de bancos não devem ter medo de procurar a Justiça se se sentirem prejudicados, inclusive, ligando para 0800 do Banco Central",  destacou. (fonte: notícia disponibilizada pelo site http://www.stj.jus.br/ em 17.10.2010). 

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Queda em bueiro gera indenização de R$ 10.000,00

O Município de São Gonçalo terá que pagar indenização de R$ 10 mil por dano moral a um pedestre que caiu em um bueiro quebrado. Devido à queda, José Soares de Mesquita fraturou o braço. A decisão é do desembargador Wagner Cinelli, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Para o desembargador, que manteve a sentença de primeiro grau, o ente federativo agiu com negligência ao não fazer fiscalização no local a fim de consertar o defeito.
“Não encontram qualquer amparo legal as alegações do réu no sentido de que não se pode exigir que o Poder Público esteja em todos os locais para evitar incidentes. Na verdade, não se exige a qualidade da onipresença do Poder Público, mas apenas que o ente federativo se desincumba de seu dever de fiscalizar e manter em bom estado de conservação as vias públicas, em sinal de contraprestação mínima à alta arrecadação tributária”, ressaltou o magistrado.(fonte: notícia publicada em 13/10/2010 pelo site www.tjrj.jus.br).

De quem é a responsabilidade ?

O estado tem responsabilidade pelos menores em instituição de ensino, ainda que seja necessário provar a culpa da administração pública em caso de acidente. Com esse entendimento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal mandou o Distrito Federal indenizar um aluno da rede pública de ensino que quebrou dois dentes ao cair do escorregador da escola. O TJ-DF confirmou o entendimento de primeira instância, mas diminuiu o valor da indenização por danos morais de R$ 100 mil para R$ 40 mil. Cabe recurso.
A mãe do menino entrou com o pedido de indenização. Alegou que a diretora do colégio não prestou socorro ao filho e que pagou tratamento dentário de R$ 4 mil, pois um dos dentes quebrados era permanente. Ela solicitou indenização de R$ 4 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais. Os pediros foram atendidos em primeiro grau.
O Distrito Federal alegou que só teria responsabilidade caso fosse demonstrada a culpa da escola. No caso, houve mau uso do escorregador, pois o menino descia dando cambalhotas, segundo o recurso. Quanto aos danos morais, argumentou se tratar de família de baixa renda e, por isso, o valor não estaria razoável.
O caso
No momento da queda, havia no parque da escola cerca de 90 crianças e duas professoras. O desembargador relator do recurso entendeu que o Distrito Federal tem o dever de indenizar, mesmo que seja necessário provar a culpa da administração pelo acidente. Ele também considerou que as professoras que supervisionavam a atividade é que deveriam ter evitado a queda. “Cuidando-se de criança de 6 anos de idade, desconhecia o risco inerente à brincadeira e, assim, não pode ser responsabilizada por seus atos”, afirmou.
O relator informou, ainda, que deve-se manter a tradição de condenações não elevadas no direito pátrio, pois a quantia fixada a título de dano moral não pode representar enriquecimento da outra parte. Os demais colegas votaram como o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. (fonte: notícia publicada pelo site http://www.conjur.com.br/)