quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Uma questão de responsabilidade

Vítima que não utiliza passagem de nível ou passarela de pedestres pode ser responsabilizada por atropelamento
 
A existência de passarela ou passagem de nível que poderia ter sido utilizada para a travessia caracteriza a culpa concorrente da vítima em caso de atropelamento. Com essa orientação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu pela metade o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa sucedida pela União Federal.

De acordo com o processo, Marianto dos Santos foi atingido por uma composição ferroviária quando tentava atravessar de bicicleta a via férrea, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, em Praia Grande (SP). A viúva entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário-mínimo durante a sobrevida provável do marido.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a culpa pelo acidente era exclusiva do ciclista: “Afastamento da tese da responsabilidade objetiva da RFFSA – impossibilidade de se coibir a imprudência dos pedestres em toda a extensão da ferrovia – recurso improvido”. O TJSP concluiu que a vítima não teria feito uso da passagem de nível a cerca de 100 metros do local da travessia, “não podendo atribuir à ferrovia o desencadeamento do resultado danoso”.

Inconformada com a decisão desfavorável, a viúva recorreu ao STJ, alegando que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada, sendo a passagem de pedestres desprovida de sinalização adequada. A defesa da viúva também salientou que diversos precedentes do Tribunal da Cidadania atribuem a responsabilidade, em casos semelhantes, à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas contíguas às linhas férreas, a fim de evitar invasões e trânsito não autorizado de pessoas.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, “notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público”. Todavia, o relator destacou que, no caso em julgamento, a decisão do TJSP enfatizou a existência, muito próxima do local do acidente, de uma passagem de nível, “de sorte que era disponibilizado aos transeuntes um caminho seguro para transpor a linha do trem, do qual o ‘de cujus’ (falecido) não quis se utilizar, preferindo, provavelmente, um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso”.

O ministro ressaltou que a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. “Mas, é claro, que não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa”, destacou.

Com base nessa premissa, o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu ter havido culpa concorrente da vítima no atropelamento, determinando, portanto, que a indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil e a pensão mensal de um salário-mínimo a serem pagas à viúva pela União Federal sejam reduzidas à metade. Os juros e as custas processuais também serão reduzidos em 50%, exceto os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação.

Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator. (fonte: noticia publicada pelo site http://www.stj.gov.br/ em 30.09.10)

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Lembra do ditado: avó é mãe duas vezes?

Avó gera a própria neta para a filha que não pode engravidar

Talita, 32 anos, acaricia a barriga da mãe e custa a acreditar que, lá dentro, esteja a filha. Por causa de uma cirurgia, o útero da esteticista foi retirado e o sonho da maternidade parecia impossível. A história mudou quando a mãe dela, de 60 anos, concordou em ser a barriga de aluguel. Agora, dona Eunice vai ser avó pela primeira vez, dando à luz a própria neta.
"Ela é um bebê assim, muito esperado, que já vai chegar com uma história linda, né? É um amor, uma felicidade do tamanho do mundo", diz Eunice Martins, dona-de-casa.


Foi um longo caminho. Dona Eunice passou um ano fazendo exames de saúde. Com a aprovação dos médicos, ela fez três tentativas de inseminação artificial. Na primeira, não houve fecundação. Depois, ela engravidou de gêmeos, mas perdeu os bebês.
Enfim, após dois anos de tentativas, deu certo. O pai e a mãe, que moram na Itália, acompanharam a gestação pela internet. Chegaram ao Brasil há um mês.
"Até agora não acredito nisso. No meu país, nunca aconteceu uma história dessas", diz Guido Damiano, corretor de seguros.
Por ser uma gravidez de risco, a possibilidade de um parto normal foi descartada. A cesariana foi um pedido da própria dona Eunice, que decidiu antecipar o nascimento em 15 dias. Hoje ela completa 36 semanas de gestação.
"Ela se sentiu mais segura, achou que talvez não conseguisse ajudar nos trabalhos de parto. Foi uma decisão da paciente e nós respeitamos", declara Fernando Marcos Gomes, médico.
Emocionada, Talita acredita que a história é uma imensa prova de amor. "É maravilhoso e só uma mãe mesmo faz isso pra gente. Minha mãe me deu a vida duas vezes", diz Talita Cristina Andrade, esteticista.
Alice nasceu com 2,285 kg. Bebê e mãe... Ou melhor, neta e avó passam bem.(|fonte: Portal G1, notícia publicada em 28/09/2010).

Um velho direito

Plano de saúde não pode rescindir contrato em razão de idade avançada dos segurados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A.

Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.

No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
(fonte: notícia publicada pelo site http://www.stj.jus.br/ em 29.09.10)

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

E ainda dizem que o vizinho é o parente mais próximo !

Lixo atirado em telhado vizinho gera condenação de 37,8 mil

O juiz da 28ª Vara Cível, Magno Alves de Assunção, condenou o Condomínio do Edifício Mansão Rodrigo de Freitas, no Humaitá, a pagar R$ 37,8 mil de indenização, a título de danos morais e materiais, a seus vizinhos Ivone Lafayette Rodrigues Pereira, Jose Carlos de Goes Wanderley e Rodrigo Lafayette Rodrigues Pereira Wanderley. Alguns moradores do Condomínio vêm, sistematicamente, lançando lixo no telhado da cobertura vizinha, causando inúmeros prejuízos, como a quebra de calhas que provocam inundações e infiltrações.
 Segundo o magistrado, as fotos juntadas aos autos já são suficientes para demonstrar os prejuízos materiais suportados pelos autores, em razão do lixo atirado a partir do edifício vizinho. “De fato, não é preciso ser especialista em física para constatar que o único prédio a partir do qual poderiam ter saído os objetos é do Condomínio réu”, disse.
 Na sentença, o juiz frisou que o Condomínio deve cumprir as restrições impostas aos moradores das metrópoles contidas no Direito de Vizinhança e no Estatuto da Cidade. “A vida moderna nos impõe hoje em dia limitações ao modo de exercer nossos direitos e cumprir nossas obrigações em benefício de uma vida pacífica e harmoniosa em sociedade”, explicou.
 O magistrado condenou o Condomínio a indenizar os autores em R$ 30 mil por danos morais e R$ 7,8 mil por danos materiais. Além disso, caso não interrompam o lançamento dos objetos no telhado da cobertura vizinha, será aplicada multa diária no valor de R$ 5 mil e mais R$ 200,00 por item lançado. (fonte: notícia publicada em 23/09/2010 no site http://www.tj.rj.gov.br/).

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Pânico na TV !

 Justiça condena Pânico na TV! por imagem não autorizada
O IV Juizado Especial Cível do Rio condenou a Rede TV a indenizar em R$ 18 mil, a título de danos morais, a dentista Andrea de Paula Prado Oliveira Cavalcanti por ter exibido imagens suas não autorizadas no programa Pânico na TV!
 A moça, que estava na praia no momento da gravação, foi exposta na telinha em close e de corpo inteiro. Na cena em close, com recursos técnicos, o programa acrescentou um bigode à imagem do rosto de Andrea.

 Segundo o juiz Brenno Mascarenhas, a conduta da emissora expôs a dentista ao ridículo, causando-lhe gravíssimo constrangimento que deve ser indenizado, uma vez que ela não é pessoa pública ou dada à exposição da sua imagem.
 “A impertinente conduta do réu é abusiva e ilegal. Com efeito, o réu violou a privacidade e a intimidade da autora, que são direitos protegidos pela Constituição do Brasil”, afirmou o juiz. Para o magistrado, o valor da condenação, que alcançou o limite máximo da alçada dos juizados, deve-se ao princípio da proporcionalidade. (Fonte: notícia publicada pelo site http://www.tjrj.jus.br/ em 21.09.10)

Cobrança de juros antes de entregar imóvel é indevida

As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo comprador antes da entrega das chaves. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.
A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990. O CDC considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.
Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.
No caso julgado pela 4ª Turma, a compradora foi obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.
“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.
Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.((Fonte: notícia publicada pelo site www.stj.gov.br em 21.09.10).



STJ aplica, caso a caso, CDC em relações de consumo intermediário

A legislação criada para proteger o consumidor completou 20 anos no último dia 11 de setembro. Desde sua promulgação, a Lei n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, ganhou espaço no dia a dia dos brasileiros, gerando disputas judiciais sobre o tema. Estas incluem a controvérsia a respeito da aplicação do CDC quando o consumo se dá no desenrolar de uma cadeia produtiva. Discussão essa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado.

O artigo 2º do CDC explica o conceito de consumidor: "É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No entanto, o STJ tem admitido, em precedentes julgados nas turmas da Seção de Direito Privado (Terceira e Quarta Turmas), não ser o critério do destinatário final econômico o determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor.

Muito tem sido discutido, no âmbito do STJ, a respeito da amplitude do conceito de consumidor. A ministra do STJ Nancy Andrighi ressalta que “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos que conferem equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor”. Este aspecto (vulnerabilidade ou hipossuficiência) deve ser considerado para decidir sobre a abrangência do conceito de consumidor estabelecido no CDC para as relações que se dão em uma cadeia produtiva.
Consumo intermediário


A ministra Nancy Andrighi explica que, num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica.

Ocorre que, evoluindo sobre o tema, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional. “Sob esse estopim, os julgados do STJ passaram a agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo”, afirma a ministra.

Assim, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC. Mas a ministra da Terceira Turma explica que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
Precedente

Essa nova compreensão concretizou-se no julgamento do Resp n. 716.877, realizado em 2007, na Terceira Turma. O recurso era de um caminhoneiro que reclamava a proteção do CDC porque o veículo adquirido apresentou defeitos de fabricação. O caminhão seria utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família. O recurso foi atendido.

O relator, ministro Ari Pargendler, afirmou em seu voto que a noção de destinatário final não é unívoca. “A doutrina e a jurisprudência vêm ampliando a compreensão da expressão ’destinatário final’ para aqueles que enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade”, disse.

As hipóteses ficam claras com a explicação do ministro Pargendler: “Uma pessoa jurídica de vulto que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil. Já o pequeno caminhoneiro, que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família, deve ter uma proteção especial, aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor”.
Costureira

Em agosto deste ano, a mesma Turma reconheceu a possibilidade de aplicação do CDC e garantiu a uma costureira a validade da norma consumerista para julgamento de uma ação contra uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de
softwares, suprimentos, peças e acessórios para atividade confeccionista. A costureira, moradora de Goiânia (GO), havia comprado uma máquina de bordado em 20 prestações. Ela protestava, entre outros, contra uma cláusula do contrato que elegia o foro de São Paulo, sede da empresa, para dirimir eventuais controvérsias.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ (Resp n. 1.010.834), salientou que se admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Para a ministra, “a hipossuficiência da costureira na relação jurídica entabulada com a empresa fornecedora do equipamento de bordar – ainda que destinado este para o incremento da atividade profissional desenvolvida pela bordadeira – enquadrou-a como consumidora”.

No caso, a Terceira Turma analisou a validade de cláusula de eleição de foro constante no contrato. Como foi adotado o sistema de proteção ao consumidor, os ministros entenderam serem nulas “não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem, mas as que dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário”.
Freteiro


Em outro caso julgado na Terceira Turma, os ministros julgaram recurso de um freteiro que adquiriu caminhão zero quilômetro para exercer a profissão (Resp n. 1.080.719). Ele pedia que fosse aplicada a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, em uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização, em razão de defeito no veículo.

A Terceira Turma considerou que, excepcionalmente, o profissional pode ser considerado consumidor “quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência, quer fática, técnica ou econômica”.

O caso era de Minas Gerais. A decisão do STJ reformou entendimento do Tribunal de Justiça estadual e determinou a concessão do benefício da inversão do ônus da prova.
Produtor rural

Recentemente, a Terceira Turma decidiu aplicar o Código Civil (CC), em vez do CDC, num litígio sobre a venda de defensivos agrícolas a um grande produtor de soja de Mato Grosso. O relator do recurso é o ministro Massami Uyeda (Resp n. 914.384).

A questão chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu haver relação de consumo caracterizada entre a empresa e o produtor rural. Na ocasião, o Tribunal local entendeu que ser produtor de grande porte não retiraria dele a condição de consumidor, uma vez que os produtos adquiridos foram utilizados em sua lavoura, o que o tornaria destinatário final do produto.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. O ministro reformou o entendimento. “O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas”, afirmou.

No caso analisado, o STJ afastou a aplicação da inversão do ônus da prova e possibilitou o prosseguimento, na Justiça estadual, da ação revisional do contrato de compra, porém amparada na legislação comum, o Código Civil.
(Fonte: notícia publicada pelo site www.stj.gov.br em 19.09.10)

 

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Apenas bons namorados

Relacionamento amoroso não comprova união estável

A ocorrência de um relacionamento amoroso não comprova a existência de união estável. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou pedido de reconhecimento de união estável. A decisão foi unânime e confirmou sentença da primeira instância. De acordo com o processo, o apelante manteve um relacionamento amoroso de aproximadamente cinco anos com a filha da apelada até a morte dela.
Para tentar comprovar a união estável, ele demonstrou que a falecida declarou, para fins de atendimento de saúde, que eles viviam juntos e que dividiram a mesma residência por um período. A mãe da falecida, por sua vez, informou que a filha tomou essa atitude porque o apelante não tinha recursos para arcar com o custo de um tratamento de saúde e que o abrigou por um período porque ele atravessava dificuldades financeiras.
Embora as provas acrescidas aos autos tenham sido suficientes para o reconhecimento do namoro, não houve comprovação de que o casal visava constituir família nos moldes compreendidos no artigo 1.723 do Código Civil, que define a união estável como uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento.
“Até mesmo pelas declarações das testemunhas arroladas pelo autor, não se pode concluir pela coabitação, assistência mútua, enfim, pela convivência como marido e mulher, conseqüentemente, não se configura uma união estável. As testemunhas se limitam a declarar que tinham conhecimento acerca do relacionamento, entretanto, não trouxeram nada de concreto que comprove que o casal vivia em união estável”, observou o desembargador relator do caso, ao confirmar sentença de primeira instância. (notícia veiculada pela Assessoria de Imprensa do TJ-MT).

Negligência de laboratório causa dano irreparável

Negligência de laboratório causa dano irreparável

O Laboratório Fleury foi condenado a pagar indenização de R$ 18,6 mil por danos material e moral a um paciente que realizou exame de ressonância magnética sem a proteção auricular. A juíza da 2ª Turma Cível do Juizado Especial de São Paulo, Tônia Yuka Koroko, relatora do recurso, negou o pedido do laboratório, pois considerou que houve negligência na prestação do serviço, o que causou desconforto acima do razoável ao paciente.
O exame de ressonância magnética na região do tórax foi realizado em meados de 2008. Segundo a defesa, feita pelo advogado Marco Antonio Sabino, do escritório Koury Lopes Advogados, o procedimento foi interrompido para reacomodação do paciente no equipamento. Ao dar continuidade ao exame, um funcionário não colocou o protetor no ouvido o paciente.
Ainda no interior do aparelho, o autor começou a ouvir um zumbido e, no término do procedimento, reclamou à equipe do laboratório. Segundo o advogado, não havia médico no término do exame. Como o laboratório se negou a dar assistência, foi ajuizada ação no Juizado Especial de São Paulo, que condenou o laboratório Fleury a pagar indenização.
A empresa recorreu, alegando que não ficou comprovada que o zumbido foi causado pela falta do protetor auricular. Porém, na decisão do Colégio Recursal, a juíza afirmou que pouco importa se foi a falta do protetor que causou ou agravou o problema nos ouvidos do autor, mas sim que o serviço foi prestado com deficiência. O próprio laboratório alegou que o paciente ficou alguns minutos sem a proteção e que é importante o uso do protetor não só pelo paciente, mas também pela equipe que fica no recinto onde é realizado o exame.
A juíza considerou ainda que o fato de o paciente não ter avisado durante o exame sobre o zumbido não exime a empresa da culpa pela má prestação do serviço. “O recorrente é quem tem a obrigação legal e contratual de prestar o serviço de forma satisfatória. Não tem o paciente nenhuma obrigação de avisar o laboratório que está faltando algo ou que está sentindo desconforto.” Para a juíza, a responsabilidade do réu somente seria afastada se houvesse culpa exclusiva do autor, o que não é o caso.
O réu tentou ainda minimizar os efeitos do dano, sob o argumento de que foram apenas sete minutos de ruído. “Para quem não gosta de música de rock, ouvir uma única música por dois ou três minutos é suficiente para deixar a pessoa nervosa e irritada. (...) Para quem está ouvindo o som, os sete minutos são uma eternidade”, destacou a juíza.
Por fim, ela descartou a necessidade de exame pericial para que se constatasse a responsabilidade do ruído. “O fato é que o autor foi submetido a um desconforto acima do esperado durante um exame realizado no laboratório do réu, decorrente da negligência dos funcionários, que se esqueceram de verificar se o autor estava com protetor auricular.”
Dessa forma, foi determinado pagamento de R$ 1.706,91 por dano material e R$ 16.893,09 por dano moral.(fonte: noticia veiculada pelo site www.conjur.com.br).

Sobre direito do consumidor ...

Redecard não se equipara a administradora de cartões e submete-se à Lei da Usura

A empresa Redecard S/A não se equipara a instituição financeira, estando submetida à Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação que questionava o valor da taxa de antecipação de créditos relativos a vendas com cartões.

O ministro Sidnei Beneti confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) de que a Redecard não é instituição financeira nem administradora de cartão de crédito – função da empresa Credicard –, cabendo a ela apenas o credenciamento de estabelecimentos comerciais para aceitação do cartão e a administração dos pagamentos a estes por vendas ocorridas por esse meio.

Por isso, a empresa não pode ser submetida às regras específicas das integrantes do Sistema Financeiro Nacional, enquadrando-se nos limites impostos pela Lei da Usura. O decreto veda a cobrança de taxas de juro superiores a 12% ao ano.

O recurso da empresa também afirmava que os valores em questão não se constituem juros. Mas o relator sustentou que os juros são o preço pago pelo capital posto à disposição do devedor por um tempo determinado, ou, citando doutrina, “a contrapartida que alguém paga por temporária utilização de capital alheio”.


Ou seja, os juros são “o preço do dinheiro”, e servem para compensar ou indenizar a parte que disponibiliza o capital à outra. Dessa forma, a “taxa de desconto” por antecipação do crédito, que variava entre 6,23% e 9% e era cumulada com a taxa de administração, corresponde a juros incidentes sobre adiantamento de capital, uma forma de juros compensatórios, incidindo a limitação em 1% ao mês.

A Turma rejeitou, porém, outro argumento do TJRS, mas que não alterou o resultado do julgamento. O Tribunal de Justiça gaúcho considerava ainda que a relação entre a Redecard e a SCA Comércio de Combustíveis Ltda. equiparava-se a relação de consumo, conforme dispõe o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor.

Mas o relator esclareceu que o entendimento contraria a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que adota o critério finalista para caracterização desse tipo de relação. Isto é, para ser considerada consumidora, a parte deve ser a destinatária econômica final do bem ou serviço adquirido, o que não ocorre no caso, já que o contrato serve de instrumento para facilitação das atividades comerciais do estabelecimento. (fonte: noticia veiculada pelo site www.uj.com.br).

Loja é condenada por mandar cobrar dívida na porta de casa. E pode?

As Lojas Cem foram condenadas a indenizar uma cliente em R$ 1,5 mil por danos morais. A consumidora já tinha feito acordo para quitar uma dívida com a empresa, mas ainda assim foi cobrada na porta de casa. A decisão é da 7ª Vara Cível de São Gonçalo (RJ). Cabe recurso.
Segundo o processo, Sandra Alves Fernandes da Silva devia três parcelas do pagamento de suas compras e fez acordo para quitar a dívida. Ainda assim, um representante da loja foi até a sua casa para cobrar os valores e fazer ameaças. O vendedor se referiu a Sandra dizendo que “esse pessoal gosta de dar calote” e afirmou que iria chamar a polícia para pegar as coisas que havia comprado. Os vizinhos e parentes viram tudo.
A juíza Rosana Sinem entendeu que Sandra devia para a loja, mas o fato não justifica a cobrança de maneira vexatória por parte da empresa. A decisão foi baseada no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo e não será submetido ao qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. (fonte: noticia veiculada pelo site www.conjur.com.br).

sábado, 18 de setembro de 2010

Informativo n. 446 do STJ

ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL
.A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de anular a arrematação de dois imóveis promovida pela instituição financeira recorrida e determinar a realização de novo laudo de avaliação dos bens, ante o reconhecimento da ocorrência de preço vil. Na origem, os recorrentes ajuizaram ação de embargos à arrematação sob a alegação de que o mencionado laudo, por ter sido elaborado dois anos antes da hasta pública, conteria valores muito abaixo dos de mercado. Contudo, o tribunal a quo não acatou esse argumento por entender que o requerimento de alteração dos referidos preços deveria ter sido apresentado à época da realização da praça. De acordo com a Min. Relatora, este Superior Tribunal já se manifestou pela possibilidade de o juízo determinar, de ofício, a atualização do laudo avaliador, ressaltando, inclusive, haver precedente que define tal ato não como faculdade, mas como verdadeira obrigação. Por essa razão, não haveria falar em preclusão do direito de a parte interessada suscitar a matéria em posteriores embargos. Precedentes citados: EREsp 82.068-SP, DJ 9/3/1998, e REsp 1.104.563-PR, DJe 2/6/2010. REsp 1.006.387-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2010.

LOCAÇÃO. FIANÇA RECÍPROCA.
Na espécie, os ora recorridos celebraram um contrato de locação comercial no qual figuraram como fiadores de si mesmos. O contrato foi executado judicialmente, o que resultou na penhora do único imóvel residencial de propriedade de um dos recorridos. O juízo da execução, acolhendo manifestação dos locatários fiadores, revogou a penhora por entender inválida a fiança de si mesmo, decisão que foi mantida em sede de agravo de instrumento pelo tribunal a quo. No REsp, os recorrentes, entre outras alegações, sustentam não haver nenhuma incompatibilidade entre o fato de alguém ser, de um lado, locatário de imóvel e, de outro, um dos fiadores dele próprio, tal como no caso, até porque não há nenhuma restrição de ordem legal. Nesta instância especial, reiterou-se o entendimento de que é válida a fiança prestada pelo próprio locatário quando há mais de um, hipótese em que se configura, na verdade, uma fiança recíproca, uma vez que um locatário é considerado fiador dos outros e vice-versa, afastando a invalidade do contrato. Contudo, não se restabeleceu a penhora realizada sobre o bem de família do locatário fiador; pois, a despeito da validade da fiança prestada pelos recorridos que autoriza a penhora do bem de família, entendeu-se caber ao juiz da execução verificar a necessidade do restabelecimento da referida penhora em observância ao princípio da menor onerosidade para o executado. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 183.648-SP, DJ 1º/7/2002; REsp 62.198-SP, DJ 9/6/1997, e AgRg no Ag 1.158.649-RJ, DJe 29/3/2010. REsp 911.993-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/9/2010.
 

Interesse do menor



No caso de disputa judicial que envolve a guarda ou mesmo a adoção de crianças ou adolescentes, deve-se levar em consideração o interesse deles para a determinação da competência, mesmo que para tal se flexibilizem outras normas. Logo, o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I, do ECA, sobrepõe-se às regras gerais do CPC, desde que presente o interesse da criança e do adolescente. Assim, o art. 87 do CPC, que estabelece o princípio da perpetuatio jurisdictionis, deve ser afastado para que a solução do litígio seja mais ágil, segura e eficaz em relação à criança, permitindo a modificação da competência no curso do processo, mas sempre considerando as peculiaridades do caso. A aplicação do art. 87 do CPC em oposição ao art. 147, I, do ECA somente é possível quando haja mudança de domicílio da criança e seus responsáveis, após já iniciada a ação e, consequentemente, configurada a relação processual. Esse posicionamento tem o objetivo de evitar que uma das partes mude de residência e leve consigo o processo. CC 111.130-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/9/2010. (julgado publicado pelo informativo n 446 do STJ).

Ausência do valor do frete em publicidade não é propaganda enganosa

A ausência do valor do frete em anúncio de venda de veículo não configura propaganda enganosa, de acordo com a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso analisado, o dano ao consumidor foi afastado porque o anúncio de uma concessionária de veículos em jornal de grande circulação informava, no rodapé e em letras pequenas, que o frete não estava incluso no preço.
A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial ajuizado pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP). O órgão de defesa do consumidor questionou o tamanho das letras usadas para informar a não inclusão do frete no preço anunciado do veículo e, ainda, a ausência do valor. Para o Procon-SP, o consumidor era induzido a erro. A concessionária chegou a ser multada administrativamente, mas a penalidade foi suspensa em primeiro grau. O órgão recorreu, mas a apelação foi julgada improcedente.
A relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, afirmou no voto que o tribunal local não tratou da forma ou tamanho dos caracteres usados no rodapé do anúncio, limitando-se a deixar clara a existência das informações. Por força da Súmula n. 7, que veda o reexame de provas, o STJ não pode reanalisar se as letras eram legíveis.
Sobre a ausência do valor do frete, a relatora entendeu que, se o anúncio informar que esse ônus não está incluído no preço ofertado, ainda que no rodapé, não ocorre publicidade enganosa ou abusiva, pois o consumidor não irá se surpreender com a exigência de uma quantia não prevista. A ministra Eliana Calmon ressaltou que, em um país com proporções continentais como o Brasil, onde as distâncias e, consequentemente, o frete variam muito, exigir a publicação desse valor inviabilizaria campanhas publicitárias de âmbito nacional. (notícia publica apelo site http://www.stj.gov.br/ em 16.09.2010).

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Dueeenddiiiiiiii ...

Fabricação de gnomos não gera direito autoral

Não se sabe ao certo como nascem as lendas, mas as histórias passadas de geração para geração ganham vida no imaginário popular. Apesar de algumas terem sua origem explicada, é impossível saber quem seria o dono de tais personagens. Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da loja de produtos esotéricos Alem da lenda que pretendia impedir a importadora Taimes de comercializar gnomos e duendes. A autora alegava ter direito autoral sob os produtos.
Em sua decisão, o desembargador e relator Salles Rossi destacou que não era possível comprovar que a empresa autora da ação era a "criadora" dos gnomos e duendes. "Para efeitos de proteção autoral, porquanto gnomos e duendes são criações de autor desconhecido, produto do imaginário popular", observou. Além disso, o desembargador destacou que nenhuma das empresas tinha registro no Instituto de Nacional de Propriedade Industrial.
"Evidente que o outro característico essencial da invenção é a novidade, isto é, que não tenha sido conhecida dentro do Estado, posto que na oportunidade não se levava em consideração o que já havia sido explorado e divulgado no exterior. A novidade, por outro lado, não deve refletir no resultado industrial em si, o que vale dizer, no efeito e na consequência da invenção."
De acordo com os autos, a decisão de primeira instância entendeu que não havia motivo que justificasse uma indenização por perdas e danos à Alemdalenda pela Taimes. Segundo a decisão, as provas levadas para comprovar o suposto ato de comercialização de cópia não se sustenta.
A empresa alegava também que seus produtos, como desenhos, folhetos e bonecos de duendes e gnomos, tinham um estilo artístico próprio. Ela afirma ainda que esse estilo é algo novo e que merece reparação. Assim, ela pediu também uma nova perícia para demonstrar o que afirmam.
Para o relator, o fato de a decisão ser desfavorável à autora da ação não é motivo para a realização de nova perícia. Ele segue explicando que apenas o juiz poderá decidir por uma nova perícia. "Sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira lhe foi desfavorável", acrescenta.
Rossi afirma na decisão que, após a busca e apreensão, a perícia apontou muitas diferenças nas peças comercializadas pelas empresas. E também que os gnomos e duendes são comercializados por outras empresas. Por fim, o desembargador negou provimento por não haver indícios de concorrência desleal, conforme alegado. Participaram do julgamento os desembargadores Caetano Lagrasta e Ribeiro da Silva.(fonte: TJSP, Apelação n. 994.03.047797-0).

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Bullying

O que muitos pensam ser apenas uma brincadeira de sala de aula pode resultar em prejuízos psicológicos e até condenações judiciais. Um caso de bullying que gerou repercussão nacional aconteceu no início do ano, em um colégio da Zona Sul de Belo Horizonte. Uma menina de 13 anos foi vítima de agressões verbais por um colega de sala, de 14 anos, que se dirigia a ela com apelidos pejorativos e ainda levantava dúvidas sobre sua sexualidade em público. "Começou com uma implicância desse menino com a minha cliente. No início, ele usava apelidos como tábua, referindo-se à sua magreza, para se dirigir a ela. Com o passar do tempo, as ofensas foram aumentando e ele passou a questionar a sexualidade dela", conta o advogado Marconi Bastos Saldanha, defensor da causa.
Segundo Saldanha, os pais da menina chegaram a procurar a escola, que nada fez para coibir as agressões. Até que resolveram levar o caso ao advogado, que propôs uma ação de indenização na 27ª Vara Cível. Após o julgamento, o juiz determinou que os pais do agressor pagassem indenização de R$8 mil reais aos pais da vítima. A partir daí, mais duas condenações por bullying já aconteceram no Brasil, uma em Governador Valadares e outra em Brasília.

Mas, de acordo com o advogado, nem sempre é fácil ganhar essa causa, pois há dificuldade em recolher provas, além do fato de as testemunhas envolvidas geralmente serem menores de idade, impedidos pela lei de prestar depoimento em processos judiciais.

Cyberbullying

Outra prática que vem crescendo muito e que também representa um desafio, pela dificuldade de reunir provas, de acordo com o promotor de Justiça Lélio Braga Calhau, é o cyberbullying ou bullying vitual, praticado principalmente em redes de relacionamento social, como Orkut e Facebook e outras plataformas da internet, como Youtube e provedores de email. "É uma modalidade ainda mais devastadora, pois, uma única difamação pode chegar a milhares de pessoas pelo poder da internet", afirma o promotor. Ele orienta as vítimas do cyberbullying a imprimir as páginas em que aparecem com o nome citado, pois elas servirão de provas no processo. "Assim que ocorrer a prática, as pessoas têm que reunir o maior número possível de provas e procurar os órgãos de defesa", atenta (fonte: noticia publicada pelo site http://www.ibdfam.org.br/).

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

SUS cesso !

Técnicas pouco invasivas para tratar câncer chegam ao SUS


(Fonte: Estadão.com.br )

Alternativa permite que pacientes recebam anestesia local e fiquem internados por menos tempo

Para a maioria dos pacientes diagnosticados com câncer, as cirurgias são inevitáveis. Agora, imagine se, em vez de passar por um procedimento grande e complexo para tratar tumores de pequenas proporções, fosse possível realizar uma técnica minimamente invasiva, como uma punção.
A novidade é que isso já é possível. Implantado no Instituto do Câncer do Estado de São Paulo (Icesp), ligado à Secretaria de Estado da Saúde e à Faculdade de Medicina da USP, o novo Ambulatório de Intervenção Guiada por Imagem é uma realidade para pacientes do SUS (Sistema Único de Saúde) de São Paulo.
A alternativa permite que as pessoas permaneçam internadas por menos tempo, recebam anestesia local em vez da geral e retomem rapidamente as atividades rotineiras, além de obter os mesmos benefícios terapêuticos apresentados pela cirurgia convencional.
Pioneiro na rede pública de saúde do País, o setor já realizou, em três meses de funcionamento, mais de 380 procedimentos por imagem, como biópsias percutâneas, paracenteses, pleurocenteses, drenagens de coleções abdominais, pélvicas e torácicas, bloqueios nervosos, neurólises de plexos (controle de dor) e tratamentos ablativos de tumores.
Do total de pacientes que passaram pelo ambulatório, 62% eram mulheres - das quais 41% tinham câncer de mama. Além disso, a maioria dos pacientes (49%) tinha idade entre 51 e 69 anos; 31% tinham menos de 51 anos e 18%, mais de 70.
Segundo o coordenador da área de radiologia do Icesp, Marcos Menezes, as técnicas dispensam o uso de salas cirúrgicas. "Além disso, na maioria das vezes, esse tipo de tratamento não requer internações prolongadas nem anestesias profundas, permite que o paciente retome a rotina em poucos dias e reduz a dor relacionada ao tumor, ampliando, portanto, a qualidade de vida", explica.
O uso desse tipo de procedimento é algo novo em todo o mundo. No Brasil, ele vem sendo utilizado nos últimos cinco anos. Além de oferecer a técnica como uma alternativa terapêutica aos pacientes do SUS, o Icesp tem investido na formação dos profissionais que atuarão na área. Anualmente, são aceitos médicos residentes no programa de pós-graduação de Intervenção Guiada por Imagem.

Fique de olho!

Anvisa suspende propagandas de pulseiras que prometem equilíbrio


(Fonte: Anvisa)

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou, nesta sexta-feira (3), a suspensão da propaganda (RE 4092/10) das pulseiras Bioquântica Life Extreme e Power Balance. As propagandas apresentam indicações de uso em saúde que não foram comprovadas.

A medida vale para todos os meios de comunicação de massa, inclusive na internet, especialmente nos sites www.bioperformance.com.br, www.surftrip.com.br, www.brasilpowerbalance.com e www.lifeextreme.net, identificados pela Agência. As propagandas devem ser adequadas ou retiradas do ar. A comercialização do produto continua permitida, mas os fabricantes não podem alegar propriedades terapêuticas.

"É o amor..."

STJ analisa possibilidade de uniões estáveis paralelas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento sobre a possibilidade do reconhecimento de uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, no ano 2000. O caso é do Rio Grande do Sul.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu as uniões estáveis, sob o argumento da exclusividade do relacionamento sólido. O entendimento foi seguindo na íntegra pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo para melhor análise da questão e ainda não há data prevista para ser retomado.
Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com o ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconheceu as uniões estáveis paralelas e determinou que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. O TJRS argumentou ainda que o Direito de Família “moderno” não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Quanto aos demais danos alegados, o tribunal estadual entendeu que devem ser reclamados em ação própria.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.




O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O relator esclareceu que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

O ministro Salomão citou ainda que, segundo o sistema criado pelo legislador, a exclusividade de relacionamento sólido é a condição para a validade de uma união estável. Por fim, acrescentou que não é viável o reconhecimento de união estável concomitante à outra. O processo ainda não tem data para voltar a ser discutido na Quarta Turma do STJ. (notícia veiculada pelo site www.stj.gov.br em 13.09.2010)

Consumidor em atraso continuará com energia

A partir de 1º de dezembro, as concessionárias de energia elétrica não poderão mais cortar o fornecimento do consumidor que tiver uma conta atrasada por mais de 90 dias, caso não efetuem o corte antes desse prazo, por determinação da Resolução 414 da Agência Nacional de Energias Elétrica, informa a Agência Brasil.

A medida foi aprovada nesta quinta-feira (9/9) pela diretoria da Aneel. Até então, as concessionárias poderiam cortar a energia a qualquer tempo, caso o consumidor tivesse uma conta vencida, mesmo que as posteriores estivessem sendo pagas.

Segundo o diretor-geral da Aneel, Nelson Hübner, que anunciou a resolução com outras decisões sobre as relações entre concessionárias e consumidores, a medida foi tomada com base em pareceres de órgãos de defesa do consumidor, do Ministério Público e outra instituições que têm relação com o tema. (fonte: noticia publicada pelo site www.conjur.com.br).

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Um direito bem informado !

Em homenagem aos 20 anos do Código de Defesa do Consumidor, a imprensa (lamentavelmente em pouquíssimas vezes) conseguiu de forma simples e educativa transmitir informações de conteúdo jurídico ao público, por isso merece destaque. Vejam:


O Código de Defesa do Consumidor comemora 20 anos neste sábado, dia 11, mas a verdade é que o consumidor brasileiro ainda desconhece uma série de direitos que ficam esquecidos no vaivém das relações de consumo. Pensando nisso, O GLOBO preparou os sete mandamentos do consumidor, com os direitos mais desconhecidos e muito úteis, como a suspensão temporária de telefone, que podem ajudar no bolso.

1- Economizarás quando saíres de férias: Ao sair de férias, e principalmente ao voltar, o rombo no cartão de crédito pode ser amenizado. Isso porque o consumidor pode cancelar de forma temporária suas contas de telefone fixo e móvel. A suspensão pode ser de um a quatro meses e, claro, não precisa ser feita só na época das férias. No caso da cancelamento temporário de conta de telefone fixo,por exemplo, a Embratel calcula que menos de 3% dos seus clientes lancem mão do direito. A Oi e a NET preferiram não divulgar esse percentual. Além das faturas de telefone que são regulamentadas pela Anatel, o mesmo pode ocorrer com contas de luz, gás e água, assinatura de jornal, mas esses serviços ainda não são lei e dependem da vontade do fornecedor.

2- Trairás toda fidelização traidora: A famosa cláusula de fidelidade de contratos pode ser rompida pelo consumidor sempre que a empresa não prestar de forma adequada o serviço ofertado. Ou seja, em bom português, o cliente tem direito a "pular a cerca" fora do contrato, se for traído primeiro.

3- Terás direito ao arrependimento: Em toda compra à distância, seja via internet ou por telefone, o consumidor tem direito de desistir.Isso porque se considera que o cliente comprou por impulso e tem direito a devolver a mercadoria em até sete dias após a chegada do produto em sua casa.

4- Terás direito a todo troco - O fornecedor deve ter sempre à disposição o troco suficiente. É o risco do negócio do fornecedor que não pode ser repassado ao consumidor, e este não deve sofre qualquer prejuízo. Menos correto ainda é quando o caixa pede ao consumidor para ficar devendo alguns centavos, especialmente quando o o fornecedor tem por hábito oferecer produtos cujos preços resultem em valores quebrados. Nesse caso, o fornecedor deve arredondar o troco para cima a favor do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, inciso 1, sobre práticas abusivas, afirma que é ilegal condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ou de serviço ao fornecimento de outro produto e serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Ou seja, nada de aceitar troco em bala ou chiclete, a famosa venda casada é ilegal, ou seria "troco casado"?

5- Nem sempre terás razão: O comerciante não é obrigado a efetuar devolução de mercadoria em todos os casos. A obrigatoriedade de troca de produto acontece apenas quando o produto vendido tem defeito. No caso de o consumidor não gostar de uma cor ou de uma estampa, o comerciante não é obrigado a realizar a troca.

6- Partilharás a responsabilidade: Pouca gente sabe, mas o comerciante é tão responsável quanto o fornecedor quando há problemas em produtos e serviços. Isso significa que ele pode ser igualmente responsabilizado todas as vezes que, em caso de problemas ou defeitos, o consumidor não conseguir encontrar o fabricante.

7- Não te machucarás - Sabe quando você abre uma tampa de refrigerante e se machuca? A culpa pode não ser sua. Se ficar comprovado que agiu corretamente e que o produto tinha defeito, o consumidor está diante de um acidente de consumo. Segundo o Inmetro, os segmentos que apresentam mais problemas desse tipo são os de produtos infantis, seguidos por alimentos e eletrodomésticos. "Principalmente em relação ao acidente de consumo, ainda falta muita informação sobre direitos", disse Rose Maduro, coordenadora do Sistema de Monitoramento de Consumo. Então não esqueça, quando for vítima desse tipo de acidente, comunique a uma entidade de defesa do consumidor e ao Inmetro. As reclamações podem ajudar a prevenir outros consumidores incautos. (fonte: http://www.globo.com/).

" Senhor eu não sou digno de que entreis em minha morada, mas dizei mais uma palavra e serei surdo"

Justiça manda Igreja Universal parar barulho

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou à Igreja Universal do Reino de Deus, sede de Ponte Nova, Zona da Mata mineira, que não perturbe o sossego alheio com ruídos ou sons excessivos em níveis sonoros superiores a 70 decibéis durante o dia e 60 decibéis durante a noite, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por cada descumprimento.

A ação foi movida por um empresário que reside nas proximidades da igreja, no bairro Palmeiras. Segundo ele, a rua em que reside era tranquila até que, há pouco mais de um ano, foi instalada uma unidade da Igreja Universal do Reino de Deus.

O morador afirma que ali acontecem, diariamente, a partir das 7 horas, em horários variados, cultos e pregações com gritarias, toques de instrumentos musicais, cânticos e orações difundidos por meios mecânicos que, sem nenhum isolamento acústico, produzem sons indesejáveis, desagradáveis e perturbadores.

Ainda segundo o empresário, aos sábados e domingos, tornou-se impossível descansar até mais tarde, devido aos cânticos dos fiéis e da gritaria dos pastores, configurando autêntica poluição sonora.

A fim de sanar o problema, os moradores das ruas Dom Bosco e Dr. José Mariano, através de um abaixo-assinado, protocolizaram junto à Prefeitura da cidade um pedido administrativo solicitando providências. Nos dias 15 e 17 de fevereiro e também no dia 1º de março de 2009, fiscais de posturas do município compareceram ao local munidos de um decibelímetro e constataram que os sons produzidos pela igreja chegaram a 81,40 decibéis.

Como nenhuma providência foi tomada pela Prefeitura, o empresário ajuizou a ação contra a igreja, com pedido liminar para que suspenda a poluição sonora.

O juiz Damião Alexandre Tavares Oliveira, da 1ª Vara Cível de Ponte Nova, acatou o pedido liminar, impondo multa no valor de R$ 5 mil por cada descumprimento por parte da igreja.

A instituição religiosa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando a invalidade dos laudos de medição sonora, por terem sido produzidos unilateralmente. A igreja afirma ainda que possui aparato para minimizar os efeitos da pressão sonora e que por trás das alegações dos moradores, a real motivação é o preconceito e a intolerância religiosa.

O desembargador Alberto Henrique, relator do recurso, contudo, manteve a decisão de primeiro grau, apenas reduzindo a multa para R$ 1 mil.

Segundo o relator, os documentos anexados no processo foram contundentes e hábeis a comprovar os ruídos que vêm sendo feitos pela igreja, que podem ser considerados mesmo poluição sonora, diante da sua magnitude, e os prejuízos sofridos pela população que reside no entorno, com tais ruídos.

O desembargador ressaltou ainda que além de retirar-lhes o sossego, tais barulhos contínuos podem ser prejudiciais à saúde de todos que ali habitam. (noticia publicada pelo site www.expressodanoticia.com.br).

Ainda sobre alimentos ...

Remuneração pode ser penhorada para quitar prestações alimentícias

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu o recurso de um pai que teve o salário penhorado para pagar pensão alimentícia. A decisão foi unânime. A ação para pagar pensão alimentícia a três filhos refere-se a débitos desde fevereiro de 2006.

Nem mesmo a prisão do devedor fez com que ele quitasse a dívida. O pai foi citado sob pena de ter bens penhorados. Quando o processo foi encaminhado à Defensoria Pública, ele reiterou a proposta de pagamento anteriormente não aceita. Assim, foi solicitada a penhora do salário dele.

A primeira instância não acatou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJDFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida: “Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alimentos para os três filhos, agora, empregado e pagando 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e mais 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, para os mesmos filhos, é razoável concluir que o agravado tenha condições financeiras de arcar com a penhora”.

No STJ, o pai alegou que a penhora não seria aplicável ao caso. Segundo a defesa dele, a única hipótese legal para desconto em folha de vencimentos seria para pagamento, e não penhora de prestação alimentícia.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia. O relator concluiu que a pretensão do pai não merece amparo, uma vez que é contrária à lei e aos precedentes do Tribunal. Logo, ele não admitiu o recurso. O entendimento foi seguido pelos outros ministros da Quarta Turma. (notícia publicada em10/09/2010 pelo site www.stj.jus.br).

Estudante será indenizada por acidente em bungee jump

Uma estudante de Juiz de Fora, Zona da Mata mineira, receberá indenização no valor de R$ 20 mil por causa de um acidente ao pular de bungee jump em um evento. A decisão, do juiz Júlio Cesar Silveira de Castro, de Juiz de Fora, foi confirmada agora pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou o pedido da estudante para responsabilizar também a empresa que comercializa o brinquedo.

Em julho de 2004, a estudante R.H.B. estava em um evento para assistir ao show do cantor Charlie Brown Jr. quando foi convidada para experimentar o brinquedo bungee jump, disponível no local. Segundo a estudante, porém, a experiência foi trágica porque, ao pular, seguindo as orientações de um instrutor, a corda prendeu-se ao seu pé, o que ocasionou uma “lambada” em seu rosto, que sofreu graves escoriações.

A estudante alegou que, “ao contrário de gerar o divertimento propagado, a brincadeira acabou causando sofrimento e constrangimentos”.

O empresário responsável pelo evento afirmou que não houve defeito na prestação do serviço, pois “o bungee jump é um esporte da categoria radical” e que a pessoa somente deve saltar quando se sente preparada para jogar-se “em queda livre, em posição de mergulho em direção ao chão”.

Ele argumentou também que “não há necessidade de um treinamento prévio”, mas tão somente o auxílio de um instrutor, “que passa as orientações quanto ao procedimento, de dentro de uma cabine, sendo que a amarração da corda elástica é sempre feita nos tornozelos da pessoa”. Desta forma, o empresário sustentou que, durante a queda, a cabeça do saltador está sempre abaixo da corda, não sendo possível ter ocorrido uma “lambada” no rosto da estudante.

O juiz da comarca de Juiz de Fora, contudo, entendeu que houve danos morais e condenou o empresário a indenizar a vítima no valor de R$ 20 mil.

A estudante recorreu ao Tribunal de Justiça, solicitando que, além do empresário, organizador do evento, a empresa responsável pelo brinquedo, fosse condenada solidariamente.

Entretanto, o desembargador José Flávio de Almeida, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entendeu que a estudante havia ajuizado a ação contra o empresário e que “não exerceu a tempo e modo a faculdade de aditar seu pedido e incluir terceiros no pólo passivo”. Assim, condenou apenas o empresário, responsável pelo evento, pelos danos morais causados à vítima.(noticia publicada pelo site www.expressodanoticia.com.br).

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Informativo n.444 do STJ

COMPETÊNCIA. FRAUDE. FINANCIAMENTO. VEÍCULOS.

A fraude praticada em contratos de financiamento perante instituição financeira, com destinação específica, no caso a aquisição de veículos automotores com garantia de alienação fiduciária, subsume-se, em tese, ao tipo previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, devendo ser processada perante a Justiça Federal, conforme o art. 26 do mesmo diploma. Precedentes citados: CC 30.427-RS, DJ 20/5/2002, e Cat 45-RJ, DJ 4/8/1997. CC 112.244-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2010.

CARTÃO. CRÉDITO. TAXA. DESCONTO.

Discutiu-se a respeito da “taxa de desconto” superior a 1% ao mês, cobrada pela recorrente (rede de cartão de crédito) nas operações de antecipação de pagamento de valores referentes a transações realizadas com cartões de crédito no estabelecimento da recorrida (sociedade empresária dedicada ao ramo de combustíveis). Primeiramente, ressalte-se não incidir o regramento do CDC à hipótese, visto este Superior Tribunal adotar a teoria finalista para a definição de consumidor: o destinatário final econômico do bem ou serviço adquirido. Verifica-se que o contrato em questão foi justamente firmado com o intuito de fomentar as atividades comerciais da recorrida, o que afasta a aplicação da legislação consumerista. Já os juros caracterizam-se como o “preço do dinheiro”, a compensação ou indenização à parte que dispõe seu capital a outro, por tempo determinado. Com essa definição em mente, conclui-se que a “taxa de desconto” cobrada – juros incidentes sobre o capital emprestado em adiantamento a partir da data em que é disponibilizado até o momento em que ocorre a quitação do mútuo, a compensação entre o valor que foi emprestado e o que a sociedade tem a receber do mutuante – nada mais é do que juros compensatórios, limitados a 1% ao mês, tal como aventado pelas instâncias ordinárias. Com esse entendimento, a Turma, ao continuar o julgamento, negou provimento ao especial. Desse julgado dissentiu em parte a Min. Nancy Andrighi, pois entendia que a incidência daquele percentual deveria perdurar até o advento do CC/2002, para, a partir daí, fazer incidir a taxa Selic. REsp 910.799-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/8/2010.

ALIMENTOS. LEGITIMIDADE. MP.

O menor que necessita dos alimentos em questão reside com sua genitora em comarca não provida de defensoria pública. Contudo, é certo que o MP tem legitimidade para propor ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, independentemente da situação em que se encontra ou mesmo se há representação por tutores ou genitores (art. 201, III, da Lei n. 8.069/1990 – ECA). Já o art. 141 desse mesmo diploma legal é expresso ao garantir o acesso da criança ou adolescente à defensoria, ao MP e ao Judiciário, o que leva à conclusão de que o MP, se não ajuizasse a ação, descumpriria uma de suas funções institucionais (a curadoria da infância e juventude). Anote-se que a Lei de Alimentos aceita a postulação verbal pela própria parte, por termo ou advogado constituído nos autos (art. 3º, § 1º, da Lei n. 5.478/1968), o que demonstra a preocupação do legislador em garantir aos necessitados a via judiciária. A legitimação do MP, na hipótese, também decorre do direito fundamental de acesso ao Judiciário (art. 5º, LXXIV, da CF/1988) ou mesmo do disposto no art. 201 do ECA, pois, ao admitir legitimação de terceiros para as ações cíveis em defesa dos direitos dos infantes, reafirma a legitimidade do MP para a proposição dessas mesmas medidas judiciais, quanto mais se vistas as incumbências dadas ao parquet pelo art. 127 da CF/1988. A alegação sobre a indisponibilidade do direito aos alimentos não toma relevo, visto não se tratar de interesses meramente patrimoniais, mas, sim, de direito fundamental de extrema importância. Precedentes citados: REsp 510.969-PR, DJ 6/3/2006, e RHC 3.716-PR, DJ 15/8/1994. REsp 1.113.590-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2010.

ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.

A estipulação de alimentos transitórios (por tempo certo) é possível quando o alimentando ainda possua idade, condição e formação profissional compatíveis com sua provável inserção no mercado de trabalho. Assim, a necessidade de alimentos perdura apenas até que se atinja a aguardada autonomia financeira, pois, nesse momento, não mais necessitará da tutela do alimentante, então, liberado da obrigação (que se extinguirá automaticamente). REsp 1.025.769-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2010.

IMPROPRIEDADE. MERCADORIA. CONSUMO. PERÍCIA.

A Turma negou provimento ao agravo regimental, mantendo a recente orientação perfilhada por este Superior Tribunal de que a impropriedade de mercadoria para consumo, apta a configurar o delito descrito no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, deve ser atestada por meio de perícia. Precedentes citados do STF: HC 90.779-PR, DJe 24/10/2008; do STJ: REsp 1.113.330-RS, DJe 1º/3/2010; REsp 1.112.685-SC, DJe 29/3/2010, e RHC 24.516-RO, DJe 3/5/2010. AgRg no REsp 1.098.681-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/8/2010.

RESCISÃO CONTRATUAL. INTERPELAÇÃO PRÉVIA.

Trata-se de REsp em que a controvérsia cinge-se em definir se era dispensável a interpelação prévia com o escopo de os autores, ora recorridos, ajuizarem ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de perdas e danos e reintegração de posse, relativa a contrato que envolvia direito de exploração de jogos lotéricos. A Turma entendeu, entre outras questões, que, na hipótese dos autos, por expressa disposição do acórdão recorrido, não há contratualmente termo prefixado para o cumprimento das obrigações em testilha, razão pela qual, se houve mora, essa não é ex re, mas ex persona, sendo indispensável a interpelação prévia do devedor, judicial ou extrajudicialmente. Assim, havendo pedido de resolução contratual, tal como no caso, a regra aplicável, por especialidade, deve ser a constante no art. 119, parágrafo único, do CC/1916. Precedentes citados: REsp 734.520-MG, DJ 15/10/2007, e REsp 159.661-MG, DJ 14/2/2000. REsp 780.324-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2010.

DANOS MORAIS. EXECUÇÃO INDEVIDA.

Trata-se de REsp em que se discute a responsabilidade da recorrida e a consequente indenização por danos morais à recorrente pela negativação de seu nome efetuada por órgão de proteção ao crédito, tendo em vista que tal negativação deu-se em decorrência de ação de execução indevidamente ajuizada pela recorrida em desfavor da recorrente. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, por entender que a responsabilidade da recorrida não se afigura na espécie, pois seu direito de ação não pode ser interpretado como gerador do pretenso dano moral, haja vista que faz parte dos direitos constitucionalmente garantidos o acionamento da máquina judiciária. Ressaltou-se que, somente na hipótese de comprovada má-fé da recorrida em provocar a prestação jurisdicional do Estado em lide evidentemente temerária, poder-se-ia perquirir sobre os danos invocados. No caso, o tribunal a quo expressamente não reconheceu tal ocorrência. Ademais, pelo princípio da publicidade imanente, o qual se reconhece hígido no STJ, o próprio banco de dados autonomamente procede à inscrição, pois se cuida de informação constante do cartório de distribuição de feitos judiciais, de ampla publicidade. REsp 780.583-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/8/2010.