segunda-feira, 16 de abril de 2012

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO.
Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012.

Tô de olho hein?!

PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEPARAÇÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
No caso, o tribunal a quo manteve incólume a sentença que julgou procedente a ação de prestação de contas proposta pela recorrida para obrigar o ora recorrente, com quem contraiu matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, à prestação de contas da administração do patrimônio comum a partir do termo inicial da separação das partes. Nas razões do apelo especial, sustenta o recorrente, em síntese, a inviabilidade do pedido de prestação de contas porque os bens são mantidos por ambas as partes, casadas sob o regime de comunhão universal. A Turma entendeu que a legitimidade ad causam para a ação de prestação de contas decorre, excepcionalmente, do direito da ex-mulher de obter informações dos bens de sua propriedade administrados por outrem, no caso seu ex-marido, de quem já se encontrava separada de fato, durante o período compreendido entre a separação de fato e a partilha de bens da sociedade conjugal. Ademais, nos termos do acórdão recorrido, o cônjuge, ora recorrente, assumiu o dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como o de prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum, estando assentada a relação jurídica de direito material entre as partes. No que tange ao período em que houve a ruptura da convivência conjugal, não se desconhece a circunstância de que, na constância do casamento sob o regime de comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas um ao outro dos seus negócios, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Todavia, com a separação de corpos, e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, no caso, postos aos cuidados do recorrente por mais de 15 anos, impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio comum. É induvidoso que aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns. Diante dessas e de outras considerações a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.300.250-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/3/2012.

domingo, 1 de abril de 2012

Família Paralela

Civilistas, esse é mais um artigo elaborado em coautoria pelos alunos Rafael Galluggo e Amanda Almawi, bacharelandos da Faculdade Cândido Mendes Centro, turma que com certeza gerará bons frutos ! Boa leitura!

FAMÍLIA PARALELA



                A entidade familiar denominada paralela, também conhecida como concubinato impuro, se caracteriza basicamente pelo reconhecimento de uma outra família, como o próprio nome sugere, paralela a família "principal", existente no casamento.

                Os direitos da família paralela não são garantidos em sua plenitude, ou seja, a família paralela é preterida a principal. Pode-se citar dois argumentos para tal entendimento, primeiro, caso houvesse garantia, a legislação estaria de certa forma, incentivando o surgimento de determinada situação, qual seja, da existência de uma família paralela, que, como se sabe, vai de encontro ao valores sociais atuais. Não obstante, em segundo, a ausência de garantias visa dar a devida segurança jurídica ao instituto do casamento.

                Em particular, entendemos que, os fatos da vida não podem ser negados, principalmente pelo direito. Se, por exemplo, uma mulher, de boa-fé, dedica seus esforços para a prosperidade da família, sem saber que seu companheiro já possui outra família sob o regime do casamento, deveria ter seus direitos melhores tutelados.

                Em suma, tal tema é de uma complexidade muito grande, sendo difícil discernir sobre o que realmente seria justo, porém, por ser um fato social de pertinência crescente, acredito que o legislador poderia se dedicar mais ao assunto.

segunda-feira, 26 de março de 2012

PEC prevê mais igualdade entre mães biológicas e mães adotantes

Mães adotantes poderão ter mais tranquilidade durante o processo de adoção e adaptação da criança. Esta é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 146/12, que está sendo analisada pela Câmara dos Deputados. De autoria do deputado Benjamin Maranhão (PMDB-PB), tem como objetivo estender a estabilidade provisória no emprego à mãe que adotar.

Segundo o texto, a mulher que adotar um filho não poderá perder o emprego por dispensa arbitrária ou sem justa causa nos cinco meses depois da adoção ou da obtenção da guarda judicial. Hoje, essa estabilidade só é concedida pela Constituição Federal à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do nascimento do bebê.

O deputado Benjamin Maranhão considera que durante o processo de adoção a mulher precisa ter estabilidade no emprego para se dedicar, sem preocupações, aos cuidados com a criança e ao novo cotidiano. "No processo de adoção é necessário que os pais adotivos conheçam a criança e ela se familiarize com a nova família. Muitas vezes a mãe precisa se ausentar do serviço para acompanhar a criança em determinadas atividades e ela não pode estar sujeita a perder o emprego em função dessa fase inicial da adoção, que é muito importante para que o vínculo familiar se crie", afirma.

Maranhão afirma que a aprovação da PEC "não apenas fortalece o reconhecimento dos laços socioafetivos como valoriza a prática da adoção." Para ele, "por se tratar de um direito e do reconhecimento da importância da adoção, o Congresso Nacional se sensibilize e aprove rapidamente a proposta".

Tramitação - A aceitação da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e se for aprovada será constituída uma comissão especial para analisar o mérito da proposta. O próximo passo deve ser a votação do texto em dois turnos pelo plenário. (fonte: www.ibdfam.org.br).

sexta-feira, 23 de março de 2012

Direito à educação no ECA

É com imenso prazer que compartilho com vocês civilistas o artigo elaborado pela bacharelanda Tayanne Gil de Almeida da Faculdade Cândido Mendes - Centro. Boa Leitura!

Direito à educação

Um dos direitos fundamentais da criança e do adolescente é o direito a educação. O Estado brasileiro deve prover educação aos jovens e adultos, e ele o faz através da União, estados e municipios, por meio de escolas e universidades públicas.

Contudo, cabe destacar que não há vagas para todos, mas, por ser um direito fundamental, aquela criança que não conseguir obter uma vaga em escola pública poderá pleitear o direito a educação impetrando um Mandado de Segurança contra alguma instituição de ensino privada que venha a negar a esta uma bolsa de estudo.

O menor infrator também tem direito a educação, pois este direito, por ser fundamental, tem uma ampla aplicação e porque através da educação é possível que haja uma ressossicalização do menor.

A política de educação atualmente é baseada na inclusão com isso, muitas instituições de ensino voltadas exclusivamente para um segmento de deficiência têm fechado suas portas e esses alunos remanejados para outras instituições de ensino regular. Podemos citar como exemplo o fechamento da escola do Intituto Benjamin Constant e o Instituto Nacional de Educação para Surdos (INES).  Cabe ressaltar, entretanto, que muito se tem questionado quanto a qualidade de ensino que será oferecido, uma vez que é necessário que os professores sejam qualificados.

Outro problema do sistema educacional é a má remuneração dos professores, condições de trabalho precárias  e descaso por parte de alguns professores. Os baixos salários fazem com que os profissionais entrem em greve, o que prejudica muito os alunos. Contudo, não podemos negar que é um direito deles pleitear por melhores condições de vida e de trabalho.

Um outro ponto a ser destacado é que o governo estimula a ideia de responsabilidade social e transfere muitas vezes para parcela da sociedade obrigações que são suas como por exemplo os “amigos da escola” , em vez de contratar profissionais capacitados para prover educação de qualidade.

Podemos concluir que o direito à educação ainda é violado em alguns casos e, para que seja de qualidade e para todos, é necessário investimento estatal.