Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012.
Este blog destina-se a informar seus seguidores através das notícias de última hora, principais julgamentos e ensinamentos doutrinários e, é claro, tornar você mais um civilista.
segunda-feira, 16 de abril de 2012
Tô de olho hein?!
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEPARAÇÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
No caso, o tribunal a quo manteve incólume a sentença que julgou procedente a ação de prestação de contas proposta pela recorrida para obrigar o ora recorrente, com quem contraiu matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, à prestação de contas da administração do patrimônio comum a partir do termo inicial da separação das partes. Nas razões do apelo especial, sustenta o recorrente, em síntese, a inviabilidade do pedido de prestação de contas porque os bens são mantidos por ambas as partes, casadas sob o regime de comunhão universal. A Turma entendeu que a legitimidade ad causam para a ação de prestação de contas decorre, excepcionalmente, do direito da ex-mulher de obter informações dos bens de sua propriedade administrados por outrem, no caso seu ex-marido, de quem já se encontrava separada de fato, durante o período compreendido entre a separação de fato e a partilha de bens da sociedade conjugal. Ademais, nos termos do acórdão recorrido, o cônjuge, ora recorrente, assumiu o dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como o de prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum, estando assentada a relação jurídica de direito material entre as partes. No que tange ao período em que houve a ruptura da convivência conjugal, não se desconhece a circunstância de que, na constância do casamento sob o regime de comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas um ao outro dos seus negócios, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Todavia, com a separação de corpos, e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, no caso, postos aos cuidados do recorrente por mais de 15 anos, impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio comum. É induvidoso que aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns. Diante dessas e de outras considerações a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.300.250-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/3/2012.
domingo, 1 de abril de 2012
Família Paralela
Civilistas, esse é mais um artigo elaborado em coautoria pelos alunos Rafael Galluggo e Amanda Almawi, bacharelandos da Faculdade Cândido Mendes Centro, turma que com certeza gerará bons frutos ! Boa leitura!
FAMÍLIA PARALELA
A entidade familiar denominada paralela,
também conhecida como concubinato impuro, se caracteriza basicamente pelo
reconhecimento de uma outra família, como o próprio nome sugere, paralela a
família "principal", existente no casamento.
Os direitos da família paralela
não são garantidos em sua plenitude, ou seja, a família paralela é preterida a
principal. Pode-se citar dois argumentos para tal entendimento, primeiro, caso
houvesse garantia, a legislação estaria de certa forma, incentivando o
surgimento de determinada situação, qual seja, da existência de uma família
paralela, que, como se sabe, vai de encontro ao valores sociais atuais. Não
obstante, em segundo, a ausência de garantias visa dar a devida segurança
jurídica ao instituto do casamento.
Em particular, entendemos que,
os fatos da vida não podem ser negados, principalmente pelo direito. Se, por
exemplo, uma mulher, de boa-fé, dedica seus esforços para a prosperidade da
família, sem saber que seu companheiro já possui outra família sob o regime do
casamento, deveria ter seus direitos melhores tutelados.
Em suma, tal tema é de uma
complexidade muito grande, sendo difícil discernir sobre o que realmente seria
justo, porém, por ser um fato social de pertinência crescente, acredito que o
legislador poderia se dedicar mais ao assunto.
segunda-feira, 26 de março de 2012
PEC prevê mais igualdade entre mães biológicas e mães adotantes
Mães adotantes poderão ter mais tranquilidade durante o processo de adoção e adaptação da criança. Esta é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 146/12, que está sendo analisada pela Câmara dos Deputados. De autoria do deputado Benjamin Maranhão (PMDB-PB), tem como objetivo estender a estabilidade provisória no emprego à mãe que adotar.
Segundo o texto, a mulher que adotar um filho não poderá perder o emprego por dispensa arbitrária ou sem justa causa nos cinco meses depois da adoção ou da obtenção da guarda judicial. Hoje, essa estabilidade só é concedida pela Constituição Federal à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do nascimento do bebê.
O deputado Benjamin Maranhão considera que durante o processo de adoção a mulher precisa ter estabilidade no emprego para se dedicar, sem preocupações, aos cuidados com a criança e ao novo cotidiano. "No processo de adoção é necessário que os pais adotivos conheçam a criança e ela se familiarize com a nova família. Muitas vezes a mãe precisa se ausentar do serviço para acompanhar a criança em determinadas atividades e ela não pode estar sujeita a perder o emprego em função dessa fase inicial da adoção, que é muito importante para que o vínculo familiar se crie", afirma.
Maranhão afirma que a aprovação da PEC "não apenas fortalece o reconhecimento dos laços socioafetivos como valoriza a prática da adoção." Para ele, "por se tratar de um direito e do reconhecimento da importância da adoção, o Congresso Nacional se sensibilize e aprove rapidamente a proposta".
Tramitação - A aceitação da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e se for aprovada será constituída uma comissão especial para analisar o mérito da proposta. O próximo passo deve ser a votação do texto em dois turnos pelo plenário. (fonte: www.ibdfam.org.br).
sexta-feira, 23 de março de 2012
Direito à educação no ECA
É com imenso prazer que compartilho com vocês civilistas o artigo elaborado pela bacharelanda Tayanne Gil de Almeida da Faculdade Cândido Mendes - Centro. Boa Leitura!
Direito à educação
Um dos direitos fundamentais da criança e do
adolescente é o direito a educação. O Estado brasileiro deve prover educação
aos jovens e adultos, e ele o faz através da União, estados e municipios, por
meio de escolas e universidades públicas.
Contudo, cabe destacar que não há vagas para
todos, mas, por ser um direito fundamental, aquela criança que não conseguir
obter uma vaga em escola pública poderá pleitear o direito a educação
impetrando um Mandado de Segurança contra alguma instituição de ensino privada
que venha a negar a esta uma bolsa de estudo.
O menor infrator também tem direito a educação,
pois este direito, por ser fundamental, tem uma ampla aplicação e porque
através da educação é possível que haja uma ressossicalização do menor.
A política de educação atualmente é baseada na
inclusão com isso, muitas instituições de ensino voltadas exclusivamente para
um segmento de deficiência têm fechado suas portas e esses alunos remanejados
para outras instituições de ensino regular. Podemos citar como exemplo o
fechamento da escola do Intituto Benjamin Constant e o Instituto Nacional de
Educação para Surdos (INES). Cabe
ressaltar, entretanto, que muito se tem questionado quanto a qualidade de
ensino que será oferecido, uma vez que é necessário que os professores sejam
qualificados.
Outro problema do sistema educacional é a má
remuneração dos professores, condições de trabalho precárias e descaso por parte de alguns professores. Os
baixos salários fazem com que os profissionais entrem em greve, o que prejudica
muito os alunos. Contudo, não podemos negar que é um direito deles pleitear por
melhores condições de vida e de trabalho.
Um outro ponto a ser destacado é que o governo
estimula a ideia de responsabilidade social e transfere muitas vezes para
parcela da sociedade obrigações que são suas como por exemplo os “amigos da
escola” , em vez de contratar profissionais capacitados para prover educação de
qualidade.
Podemos concluir que o direito à educação ainda
é violado em alguns casos e, para que seja de qualidade e para todos, é
necessário investimento estatal.
quarta-feira, 14 de março de 2012
Informativo 492 do STJ
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL. CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
A Seção entendeu que é válida a notificação extrajudicial exigida para a comprovação da mora do devedor/fiduciante nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa daquela do domicílio do devedor. Isso considerando a ausência de norma que disponha em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao devedor a quem é endereçada a notificação). Precedente citado: REsp. 1.237.699-SC, DJe 18/5/2011. REsp 1.283.834-BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/2/2012.
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INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
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O que não mata engorda?
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decidiu nesta terça-feira
(13), por unanimidade, pela proibição do uso de aditivos de sabor como o mentol
e o cravo nos cigarros comercializados no Brasil. A adição de açúcar continua
permitida, conforme queriam os produtores. A medida também impede a importação
de produtos do tipo, mas não afeta a produção nacional destinada para
exportação.
Os fabricantes terão até 18 meses a partir da publicação da norma para retirar do mercado nacional todos os cigarros com sabor. No caso de outros derivados de tabaco, como fumos para cachimbos, serão 24 meses.
Os representantes da indústria de tabaco se colocaram a favor da proibição dos aditivos com sabor de frutas ou adocicados com sabores diferentes do tabaco, tais como chocolate, morango e cereja. Porém, para os produtores, o mentol e o cravo deveriam ser mantidos, por que, segundo eles, não há comprovação científica de que essas substâncias tornem o cigarro mais palatável ou mais nocivo.
Ao todo, a norma enumera oito aditivos, como, por exemplo, os conservantes, que continuam permitidos porque não alteram o sabor do cigarro. Caso, no futuro, a Anvisa se convença de que há outras substâncias que também não influem no aroma da fumaça, a lista pode crescer.
Açúcar
Apesar da proibição da maioria dos aditivos, o açúcar foi mantido na lista de produtos permitidos para repor o que a planta possui naturalmente e perde durante a preparação do tabaco.
Os diretores da Anvisa justificaram a decisão e responderam às críticas de que o órgão teria recuado em relação à proibição da inclusão de açúcar nos cirgarros.
"Também queríamos demonstrar que nosso processo regulação não tem como alvo os agricultores. Pode ser que no futuro a Anvisa caminhe para uma resolução mais forte e que venha a banir a questão do açúcar no cigarro", disse Agenor Álvares, um dos diretores.
A técnica usada para produção de cigarros no Brasil, chamada "American blend" ("mistura americana", em inglês), envolve uma combinação de folhas de tabaco que tem um sabor muito ruim e é impossível de ser usada em cigarros sem o auxílio do açúcar, segundo Iro Schünke, presidente do Sindicato Interestadual da Indústria do Tabaco (Sinditabaco), uma das entidades que representa os produtores.
Sem o açúcar, esse tabaco não tem condições de ser usado”, apontou Schünke em entrevista dada ao G1 antes da reunião. “Não estamos falando de sabores atrativos. Aqui é sabor de tabaco”, esclareceu.
A Associação Brasileira da Indústria do Fumo (Abifumo) afirmou ser contra a proibição de substâncias que, segundo a entidade, não aumentam os riscos e não tem relação direta com o sabor característico, tais como conservantes, umectantes e açúcar.
“Seguir nesta linha, além de configurar desvios da proposta, resultaria na inviabilização da fabricação dos cigarros do tipo ‘American blend’”, afirmou o representante da entidade, Carlos Fernando Costa, presente à reunião.
‘Armadilha’
Na avaliação dos especialistas técnicos da Anvisa, baseados em estudos científicos, os aditivos de sabor não fazem mais mal ao organismo que um cigarro sem eles, mas são usados para “atrair” novos fumantes -- principalmente os mais jovens.
Segundo a Anvisa, o número de marcas de cigarro com sabor disponíveis no mercado quase dobrou entre 2007 e 2010, de 21 para 40. Cerca de 600 aditivos são usados na fabricação de cigarros – 10% da massa de um cigarro é, na verdade, composta por aditivos.
Os produtores afirmam que 2,5 milhões de empregos estão ligados à cadeia produtiva do cigarro, especialmente na região Sul. Cerca de 15% do tabaco produzido no Brasil é voltado para o mercado interno. Os principais compradores são os países da União Europeia e do Extremo Oriente.
(fonte: www.g1.globo.com)
Os fabricantes terão até 18 meses a partir da publicação da norma para retirar do mercado nacional todos os cigarros com sabor. No caso de outros derivados de tabaco, como fumos para cachimbos, serão 24 meses.
Os representantes da indústria de tabaco se colocaram a favor da proibição dos aditivos com sabor de frutas ou adocicados com sabores diferentes do tabaco, tais como chocolate, morango e cereja. Porém, para os produtores, o mentol e o cravo deveriam ser mantidos, por que, segundo eles, não há comprovação científica de que essas substâncias tornem o cigarro mais palatável ou mais nocivo.
Ao todo, a norma enumera oito aditivos, como, por exemplo, os conservantes, que continuam permitidos porque não alteram o sabor do cigarro. Caso, no futuro, a Anvisa se convença de que há outras substâncias que também não influem no aroma da fumaça, a lista pode crescer.
Açúcar
Apesar da proibição da maioria dos aditivos, o açúcar foi mantido na lista de produtos permitidos para repor o que a planta possui naturalmente e perde durante a preparação do tabaco.
Os diretores da Anvisa justificaram a decisão e responderam às críticas de que o órgão teria recuado em relação à proibição da inclusão de açúcar nos cirgarros.
"Também queríamos demonstrar que nosso processo regulação não tem como alvo os agricultores. Pode ser que no futuro a Anvisa caminhe para uma resolução mais forte e que venha a banir a questão do açúcar no cigarro", disse Agenor Álvares, um dos diretores.
A técnica usada para produção de cigarros no Brasil, chamada "American blend" ("mistura americana", em inglês), envolve uma combinação de folhas de tabaco que tem um sabor muito ruim e é impossível de ser usada em cigarros sem o auxílio do açúcar, segundo Iro Schünke, presidente do Sindicato Interestadual da Indústria do Tabaco (Sinditabaco), uma das entidades que representa os produtores.
Sem o açúcar, esse tabaco não tem condições de ser usado”, apontou Schünke em entrevista dada ao G1 antes da reunião. “Não estamos falando de sabores atrativos. Aqui é sabor de tabaco”, esclareceu.
A Associação Brasileira da Indústria do Fumo (Abifumo) afirmou ser contra a proibição de substâncias que, segundo a entidade, não aumentam os riscos e não tem relação direta com o sabor característico, tais como conservantes, umectantes e açúcar.
“Seguir nesta linha, além de configurar desvios da proposta, resultaria na inviabilização da fabricação dos cigarros do tipo ‘American blend’”, afirmou o representante da entidade, Carlos Fernando Costa, presente à reunião.
‘Armadilha’
Na avaliação dos especialistas técnicos da Anvisa, baseados em estudos científicos, os aditivos de sabor não fazem mais mal ao organismo que um cigarro sem eles, mas são usados para “atrair” novos fumantes -- principalmente os mais jovens.
Segundo a Anvisa, o número de marcas de cigarro com sabor disponíveis no mercado quase dobrou entre 2007 e 2010, de 21 para 40. Cerca de 600 aditivos são usados na fabricação de cigarros – 10% da massa de um cigarro é, na verdade, composta por aditivos.
Os produtores afirmam que 2,5 milhões de empregos estão ligados à cadeia produtiva do cigarro, especialmente na região Sul. Cerca de 15% do tabaco produzido no Brasil é voltado para o mercado interno. Os principais compradores são os países da União Europeia e do Extremo Oriente.
(fonte: www.g1.globo.com)
domingo, 11 de março de 2012
Parabéns mamães !
Casal de mulheres ganha na justiça o direito de adotar uma criança
(Fonte: Estado de Minas)
O que parecia ser um sonho impossível, a adoção e registro de uma criança por um casal de mulheres, tornou-se realidade para as comerciantes E., de 42anos , e F., de 40, que moram em Paracatu, Noroeste do estado, a 502 quilômetros de Belo Horizonte. Juntas desde novembro de 2006, elas ganharam na Justiça o direito de registrar a menina M., de 5 anos, como filha das duas. Na decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o relator do recurso, desembargador Bitencourt Marcondes, determinou que seja expedido um novo registro em que conste o nome das comerciantes em filiação, sem a especificação paterno e materno, bem como nos nomes dos pais delas, agora legalmente avós da garota.
"Essa é uma decisão importante para gente. A Justiça já havia concedido o direito à adoção apenas em meu nome. Minha companheira destacava que o principal era o amor que tínhamos entre nós. Porém, essa nova decisão da Justiça reforça toda nossa história, e torna possível o desejo de sermos uma família. Agora já pensamos em adotar outra criança", disse E., que mora em Paracatu há 16 anos.
A menina nasceu em agosto de 2006, mas passou a fazer parte da vida do casal em abril do ano seguinte. Segundo a advogada das comerciantes, Beatriz Andreata, a mãe biológica, então com 14 anos, morava na rua com a criança, apesar da várias tentativas do Conselho Municipal em buscar um abrigo para elas."A mãe entregou a garotinha às minhas clientes, pois não tinha condições de mantê-la". Nos autos consta que a mãe biológica se prostituía.
E. conta que junto com sua companheira passaram a cuidar de menina e iniciaram o processo de adoção. No primeiro semestre de 2008 a advogada ingressou com ação na Justiça de Paracatu. O juiz Júlio Ferreira de Andrade, da Vara Infância e Juventude, em setembro de 2010 deu parecer favorável parcial, permitindo a adoção por parte de E. "Entramos com recurso no Tribunal de Justiça. Essa é uma decisão vitoriosa, que demonstra que a cabeça das pessoas estão abertas para esse tipo de família", comemorou Beatriz.
Em seu relato, o desembargador Bitencourt Marcondes destacou que "a questão está superada e não há empecilho para que duas pessoas do mesmo sexo adotem uma criança. É necessário, no entanto, que a união estável esteja configurada, pois, do contrário, estar-se-ia criando discriminação inversa, na medida em que para homem e mulher adotarem exige-se que constituam uma entidade familiar
sábado, 10 de março de 2012
Informativo 491 STJ
REVISÃO DE ALIMENTOS. EFICÁCIA RETROATIVA.
Na execução de prestação alimentícia, que segue o rito do art. 733 do CPC, em que há o risco de constrição à liberdade do alimentante, não é possível cobrar valores relativos a honorários advocatícios nem valores glosados em ação revisional de alimentos. No presente feito, a planilha de cálculo, anexa à execução, foi elaborada depois do oferecimento da ação revisional de alimentos e antes da prolação da sentença que reduziu o valor da pensão alimentícia paga ao recorrido. Portanto, deve o recorrido recalcular a dívida, reduzindo os valores aos montantes fixados na sentença revisional, que possui eficácia retroativa à data da citação. Precedentes citados: REsp 504.630-SP, DJ 10/4/2006, REsp 593.367-SP, DJ 17/5/2004, e HC 21.067-PA, DJ 21/10/2002. HC 224.769-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/2/2012.
CONTRATO. PLANO. SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA.
O cerne da questão cinge-se à análise da existência de abuso na cláusula do contrato de plano de saúde que prevê limite de valor para cobertura de tratamento médico-hospitalar.In casu, a beneficiária de plano de saúde foi internada em hospital conveniado, em razão de moléstia grave e permaneceu em UTI. Todavia, quando atingido o limite financeiro (R$ 6.500,00) do custo de tratamento previsto no contrato celebrado entre as partes, a recorrida (mantenedora do plano de saúde) negou-se a cobrir as despesas médico-hospitalares excedentes. De fato, o sistema normativo vigente permite às seguradoras fazer constar da apólice de plano de saúde privado cláusulas limitativas de riscos adicionais relacionados com o objeto da contratação, de modo a responder pelos riscos somente na extensão contratada. No entanto, tais cláusulas limitativas não se confundem com as cláusulas que visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear da contratação. Na espécie, a seguradora de plano de saúde assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia que acometeu a segurada. Porém, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduziu os efeitos jurídicos dessa cobertura ao estabelecer um valor máximo para as despesas hospitalares, tornando, assim, inócuo o próprio objeto do contrato. É que tal cláusula não é meramente limitativa de extensão de risco porque excludente da própria essência do risco assumido. O Min. Relator ressaltou que não se pode equiparar o seguro-saúde a um seguro patrimonial, no qual é possível e fácil aferir o valor do bem segurado, criando limites de reembolso/indenização. Pois, quem segura a saúde de outrem está garantindo o custeio de tratamento de doenças que, por sua própria natureza, são imprevisíveis, sendo essa uma das razões que leva a pessoa a contratar seguro de saúde. Assim, seja por violação das normas do CDC (arts. 4º, 6º, 51) ou do disposto na Lei n. 9.656/1998 e no DL n. 73/1966, deve ser considerada abusiva a cláusula contratual de seguro-saúde que crie limitação de valor para o custeio de tratamento de saúde ou de internação hospitalar de segurado ou beneficiário. Com efeito, em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana, deve ser reconhecida a nulidade de tal cláusula. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para, julgando procedente a ação e improcedente a reconvenção, condenar a seguradora ao pagamento das despesas médico-hospitalares (deduzindo-se as já suportadas pela recorrida) a título de danos materiais e dos danos morais decorrentes da cláusula abusiva e da injusta recusa da cobertura securitária pela operadora do plano de saúde, o que causou aflição à segurada (acometida de moléstia grave que levaria a estado terminal) que necessitava dar continuidade à sua internação em UTI e ao tratamento médico hospitalar adequado. Precedente citado: REsp 326.147-SP, DJe 8/6/2009. REsp 735.750-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012.
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CONSUMIDOR. ACP. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
A Turma manteve o entendimento das instâncias ordinárias que concluíram pela inépcia da exordial com fundamento nos arts. 267, I e VI, e 295, II, III e V, do CPC. É que, na hipótese dos autos, o instituto dedicado à proteção e defesa dos consumidores e cidadãos (recorrente), na exordial da ação civil pública, assevera defender direitos individuais homogêneos de consumidores, requerendo a revisão de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre consumidores e a imobiliária (recorrida). Alega, ainda, que a recorrida onera excessivamente os consumidores contratantes. Todavia, o recorrente apresentou um único contrato, assinado entre dois consumidores, de um lado, como adquirentes de um lote de terreno, e a recorrida, de outro, como vendedora, sendo que tal contrato não foi reconhecido como de adesão pelas instâncias ordinárias. É sabido que, para a configuração da legitimidade ativa de associação para a propositura de ação civil pública, é mister que o objeto da lide seja a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Nesse contexto, a não caracterização desses direitos não só vicia a legitimidade ativa ad causam, mas também torna a ação coletiva instrumento inadequado por voltar-se para a tutela jurisdicional de direitos individuais, afastando o interesse processual do demandante. Isso porque a abrangência dos direitos defendidos na ação civil pública deve ser suficiente para atender à condição de interesses coletivos, tendo em vista o disposto no art. 81 do CDC. Assim, não se pode admitir o ajuizamento de tal ação sem haver, ao menos, indícios de que a situação tutelada é pertencente a um número razoável de consumidores. In casu, não foi comprovada a existência de vários consumidores que estivessem sendo lesados pelo mesmo tipo de contrato, deixando dúvidas quanto à existência de direito individual homogêneo, afirmada pela promovente com base em mera presunção. Desse modo, não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de direitos meramente individuais, o que resulta na carência da ação. Com essas e outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 823.063-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012.
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LEVANTAMENTO. MEAÇÃO. PROCESSO. INVENTÁRIO. PARTILHA.
A Turma negou provimento ao recurso e cassou a liminar concedida em medida cautelar que estabeleceu a prestação de caução como condição ao levantamento do valor litigioso. Isso porque a impossibilidade de reverter a decisão (em fase de execução) que reconheceu o direito do ex-cônjuge varão à indenização em processo de dissolução de sociedade comercial cumulada com apuração de bens, adicionada ao direito incontestável da ex-mulher à meação desses valores (art. 1.658 do CC), legitima seu levantamento por ela (recorrida), especialmente tendo em vista que o patrimônio do casal é suficientemente expressivo para cobrir qualquer diferença porventura apurada em favor de um ou de outro nos autos do inventário e partilha, consoante consignado pelo tribunal a quo. Infirmar tal decisão é vedado pelo óbice da Súm. n. 7/STJ. Ademais, sendo o escopo precípuo da caução prevenir provável risco de grave dano de difícil ou incerta reparação a que exposto o executado com o prosseguimento da execução, ressoa inequívoco ser prescindível essa garantia no caso, ante o expressivo acervo patrimonial partilhável. Além disso, a antecipação de partilha outorgada ao recorrente sob idênticos fundamentos e condições outrora defendidos que ora impugna revela comportamento processual contraditório, caracterizado como venire contra factum proprium. Precedentes citados: REsp 846.660-RS, DJe 13/5/2011, e REsp 1.024.169-RS, DJe 28/4/2010. REsp 1.283.796-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/2/2012.
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NULIDADE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
A Turma entendeu que o êxito em ação negatória de paternidade, consoante os princípios do CC/2002 e da CF/1988, depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência da origem biológica e de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. No caso em comento, as instâncias ordinárias reconheceram a paternidade socioafetiva existente entre as partes há mais de trinta anos. Dessarte, apesar do resultado negativo do exame de DNA, não há como acolher o pedido de anulação do registro civil de nascimento por vício de vontade. Precedente citado: REsp 878.941-DF, DJ 17/9/2007. REsp 1.059.214-RS, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
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CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.
Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente – médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
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INDENIZAÇÃO. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR ASSOCIADO EM CLUBE DE CAMPO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO PELO SEGURANÇA.
A Turma conheceu parcialmente do apelo especial e, nessa parte, negou-lhe provimento para manter a condenação de clube de campo, ora recorrido, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a associado na importância de R$ 100.000,00, em razão das lesões sofridas na face e em uma das pernas decorrentes de disparos de arma de fogo efetuados pelo segurança do clube, nas dependências da associação recreativa. De início, asseverou o Min. Relator que o valor fixado pela instância a quo – correspondente à época a 385 salários-mínimos – mostra-se compatível com os demais precedentes deste Tribunal Superior, especialmente considerando que, em casos de danos morais por óbito, a fixação é realizada no valor de 500 salários-mínimos. Dessa forma, arbitrado o quantum da indenização de forma razoável e proporcional, sua revisão seria inviável em sede de recurso especial, consoante exposto no enunciado da Súm. n. 7/STJ. No tocante aos juros moratórios, considerou-se que, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, eles fluem a partir do evento danoso (Súm. n. 54/STJ). Por sua vez, o termo inicial da correção monetária do valor da indenização por dano moral é a data do seu arbitramento (Súm. n. 362/STJ). Quanto ao ressarcimento pelos lucros cessantes, o tribunal a quo entendeu não estar comprovado que a causa da redução da rentabilidade da empresa ocorreu em razão do afastamento da vítima. Assim, a análise da suposta queda da rentabilidade das empresas exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedado na via eleita (Súm. n. 7/STJ). O recurso também foi inadmitido quanto à alegada possibilidade de cálculo em dobro da indenização referente aos lucros cessantes e despesas de tratamento; pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, as questões não foram enfrentadas no acórdão recorrido (Súm. n. 211/STJ). REsp 827.010-SP, Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 16/2/2012.
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quarta-feira, 7 de março de 2012
Algumas Noções de Cheque
Conta
conjunta – cheque – responsabilidades:
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lá amor...
Queridos
amigos, hoje escrevo sobre um tema de Direito Cambiário, matéria tortuosa que grande
parte dos alunos repudia. O tema é de extrema importância para a maioria das
provas de concurso público e, além disso, é também de utilidade para o nosso dia
a dia. Conversaremos sobre a responsabilidade pelo cheque emitido por
correntista de uma conta corrente conjunta.
Tanto
a origem etimológica quanto a histórica do cheque é bastante divergente; a
origem remota é que a expressão vem do inglês to check, checar, verificar e, que o título em si surge em 1605 na
Inglaterra quando os bancos entregavam talões em branco aos grandes guardadores
de ouro para que sacassem parcelas de sua riqueza. O cheque hoje, regulado pela
Lei 7.357/85 não se encontra nos seus áureos tempos, pois vem sendo substituído
pelo cartão de crédito e débito, apesar disso ainda é bastante utilizado no
mundo inteiro.
É
habitual que marido e mulher tenham uma conta conjunta em que movimentam
recursos financeiros de propriedade de ambos e que recebam, pela titularidade
da conta talões de cheque.
Bem,
emitido um cheque pela mulher, sendo apresentado para pagamento ao Banco
podemos estar diante, em regra, de duas paisagens:
A
primeira, a existência de quantia suficiente em conta para o pagamento, ou
seja, fundos suficientes. Sendo assim não encontraremos dificuldades, o valor
em conta, independente de quem for cobrirá as despesas. Afirmo, existindo
dinheiro na conta existirá solidariedade.
A
segunda opção é depararmos com a ausência de fundos. Neste caso, a jurisprudência
entende que a execução e a negativação do nome será apenas de quem assinou o
cheque, como visto no julgado abaixo:
Inf.428
STJ
DANO MORAL. CONTA CONJUNTA. CHEQUE.
É
ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois
cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque se sujeita aos
princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da
literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito
do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela emissão
de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na
cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem
provisão de fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a
negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção ao
crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inscrição
indevida nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com
esse entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de compensação por danos
morais, bem como da retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao
crédito. REsp 981.081-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
23/3/2010.
Notem,
existia solidariedade enquanto tinha dinheiro, acabou o dinheiro acaba a solidariedade.
Prezados, desculpem, mas não posso deixar de comparar com o casamento!! É idêntico
aos casamentos dos dias atuais!! Enquanto tem dinheiro todo mundo se ama, tem
solidariedade. Acabou o dinheiro? Acaba o casamento acaba a solidariedade! Cada
um com suas responsabilidades!
O
fundamento da jurisprudência que defende a negativação e a execução apenas do
nome de quem assinou, fundamenta-se, como dito anteriormente, no Princípio da
Literalidade, típico dos Títulos de crédito.
O
P. da Literalidade significa que só devemos “respeitar”, o que estiver escrito
neste papel que chamamos de título de crédito, assim, o conteúdo, a forma, a
extensão, a modalidade do direito, tem que estar prevista na cártula. Se temos
apenas a assinatura de um cônjuge, ou melhor, de um cotitular, somente ele
poderá ser negativado ou executado. Ressalto que esta ausência de solidariedade
somente é visualizada na ausência de fundos, sendo uma exceção, pois a regra na
conta conjunta é a solidariedade.
Concluo
este pequeno texto chamando atenção dos meus amigos casados! Foi ao shopping? Vai
gastar dinheiro? Deixa que a esposa assine o cheque, é melhor não é?!
(fonte: texto publicado no blog do prof. Thiago Carapetcov)
terça-feira, 6 de março de 2012
"Uti, Uuti, eu vou entrar no seu orkut" !
Publicação de comentários vexatórios no Orkut enseja danos morais
A 10ª câmara Cível do TJ/MG condenou uma mulher a indenizar em R$ 3.270,00 por danos morais a ex de seu marido, contra quem fez declarações ofensivas na rede social Orkut.
De acordo com a vítima, a mulher agrediu-a verbalmente na porta da loja da qual ela era funcionária. Em seguida, passou a atacá-la fisicamente, com chutes, socos, tapas e puxões de cabelo.
A agredida declarou que se sentiu profundamente humilhada, porque foi exposta em local público, numa cidade pequena, próximo ao seu posto de trabalho e em horário de grande movimentação. A funcionária acrescentou ainda que o incidente resultou na sua posterior demissão e em dificuldades financeiras causadas pela perda do emprego. O que motivou o ajuizamento da ação, entretanto, foram os comentários que a mulher teria feito em sua página pessoal no Orkut, zombando da aparência da vítima após o incidente e de suas dívidas.
A agressora negou ser a autora do perfil, sustentando que a briga envolveu agressões mútuas e que só se defendeu dos golpes recebidos.
Para o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator do recurso, a autora dos comentários não comprovou ter agido em legítima defesa, e as testemunhas confirmaram que o perfil com as ofensas pertencia a ela. "É inegável que a pessoa que é agredida na rua e se torna alvo de comentários negativos sobre sua vida em rede social sofre constrangimentos que afetam sua honra e dignidade", afirmou.
segunda-feira, 5 de março de 2012
Filho da mãe? Não mais !
Procedimento para reconhecer paternidade é regulamentado em todo País
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Todas as crianças, adolescentes e jovens brasileiros têm mais um incentivo para ter o nome do pai em sua certidão de nascimento. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou no dia 17 o Provimento nº16 que permite que mães, mesmo sem a presença do homem, possam registrar seus filhos. Essa iniciativa pode beneficiar os quase 5 milhões de estudantes brasileiros (dado do Censo Escolar de 2009) que não têm a paternidade reconhecida.
Além de mães, pessoas maiores de 18 anos que não têm o nome do pai no registro civil poderão procurar os cartórios e indicar o nome do genitor. Após a indicação, o juiz escutará a mãe e notificará o pai. Se o reconhecimento não for espontâneo, o Ministério Público ou a Defensória Pública irá propor a ação de investigação de paternidade.
Direito à identidade - As consequências do não reconhecimento de paternidade são severas. De acordo com a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), isso retira do filho o direito à identidade, o mais significativo atributo da personalidade. Ainda segundo Berenice, isso afeta o desenvolvimento da pessoa que deixa de contar com o auxilio de quem deveria assumir as responsabilidades parentais. "A mãe acaba onerada por assumir sozinha um encargo que não é só seu".
Trabalho árduo - Não é a primeira vez que o CNJ busca reverter a situação de crianças, jovens e adultos que não têm a paternidade reconhecida. Em 2010 o Provimento n° 12 determinou que as corregedorias dos tribunais informassem aos juízes os nomes dos alunos que não têm o nome do pai no registro civil.
Desde então, iniciativas para regularizar esta situação se espalharam pelo Brasil. Na Bahia, o projeto Pai Presente já realizou, de acordo com o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), 320 reconhecimentos de paternidade em três etapas de atuação. A próxima fase começa em março.
Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) inaugurou em agosto um Centro de Reconhecimento de Paternidade que atende mulheres que desejam regularizar a situação de seus filhos. Em Mato Grosso, o TJ já realizou quatro mutirões de reconhecimento de paternidade, em cada ação são realizadas uma média de 100 audiências.
Desde então, iniciativas para regularizar esta situação se espalharam pelo Brasil. Na Bahia, o projeto Pai Presente já realizou, de acordo com o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), 320 reconhecimentos de paternidade em três etapas de atuação. A próxima fase começa em março.
Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) inaugurou em agosto um Centro de Reconhecimento de Paternidade que atende mulheres que desejam regularizar a situação de seus filhos. Em Mato Grosso, o TJ já realizou quatro mutirões de reconhecimento de paternidade, em cada ação são realizadas uma média de 100 audiências.
Procedimento para reconhecer paternidade é regulamentado em todo País assim surge uma seguinte dúvida: como fica a questão da liberdade em exercer a paternidade? Ela existe? A presunção tornou-se absoluta ou ainda permanece relativa? A pensar ...
Olá pessoal ! Estive off um tempo, mas agora voltei com tudo e, inclusive venho indicar um outro blog para vocês: http://thiagocarapetcov.blogspot.com/
Este blog é de direito empresarial e traz muita coisa boa. Visitem !
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