quinta-feira, 14 de outubro de 2010

É tão bom ser criança, mas às vezes dá problema. Como resolvê-los?

Sempre depois da temporada de compras, inicia-se o período de trocas de presentes malsucedidos. Com o Dia das Crianças não é diferente, já que é comum os pequenos ganharem brinquedos repetidos ou mesmo não compatíveis com sua faixa etária. Mas, afinal, a loja é obrigada a aceitar a substituição?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), se o produto estiver em perfeitas condições de uso, não há obrigatoriedade de troca. Contudo, se, na hora da compra, o lojista tiver se comprometido a substituir - o que é comum acontecer, já que o vendedor quer cativar o cliente - ele terá de cumprir com a promessa.

Mas, como é uma decisão facultativa, o fornecedor pode limitar a troca a determinados produtos, a um período de tempo restrito etc. Assim, o consumidor deve se informar sobre as condições oferecidas pela loja onde o presente foi comprado.

Presente com defeito
No entanto, se o presente vier com algum defeito a coisa muda de figura: a empresa é obrigada a reparar o dano do produto. Maíra Feltrin Alves, advogada do Idec, lembra que todos os fornecedores (fabricantes, importadores e comerciantes) respondem solidariamente pela qualidade do produto. "O consumidor pode recorrer a qualquer um deles para solucionar o problema", esclarece.

No entanto, mesmo em caso de defeito, o fornecedor não é obrigado a trocar o produto imediatamente. A não ser que seja um artigo considerado essencial, em regra, a empresa tem um prazo de 30 dias para sanar o defeito.

Passado esse prazo, aí sim o consumidor tem o direito de escolher uma entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou ainda o abatimento proporcional do preço, conforme expressa o artigo 18, III, do CDC. (fonte: notícia publicada pelo site www.idec.org.br).

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