quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Abordagem policial, por si só, não configura dano moral

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca da Capital, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Ângelo Pavesi e Solange Fialho contra o Estado de Santa Catarina. Eles estavam em um bairro conhecido pela traficância de drogas, em Itapema, quando acabaram abordados por policiais à paisana, que investigavam criminosos no local. Conduzidos até a delegacia de polícia, lá permaneceram por cinco horas, até serem liberados por absoluta falta de provas.
    O Estado defendeu a ação dos policiais, uma vez que estavam no estrito cumprimento do dever legal. Disse ainda que, em casos semelhantes, exige-se a comprovação de dolo ou culpa para sua condenação – fatores não caracterizados na ação em discussão.
   “Não cabe ao Estado indenizar dano que possa ter advindo da ação policial que, atendendo à notícia de realização de tráfico de drogas, abordou pessoas sobre as quais recaía suspeita, ainda que posteriormente se constate que eram inocentes, mormente porque a atividade estatal se deu em razão do exercício regular de um direito e no estrito cumprimento do dever legal dos agentes policiais”, anotou o relator da matéria, desembargador Cid Goulart.





   Com base em depoimentos de testemunhas, o magistrado concluiu que os autores foram apenas abordados e conduzidos à delegacia, o que não evidencia alguma atitude abusiva ou arbitrária por parte dos agentes. A votação foi unânime. (fonte: notícia publicada pelo site correioforense.com.br).

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