A Câmara Municipal do Rio de Janeiro não tem legitimidade para apresentar Reclamação no Supremo Tribunal Federal contra a decisão judicial que liberou a comercialização e o uso da “espuminha de Carnaval”. A decisão foi do ministro do STF, Celso de Mello, que entendeu que só sujeitos processuais podem ajuizar reclamações, e a Câmara fluminense não é sujeito processual da ação em que foi dada a decisão da qual reclama.

Apesar de não ter conhecido da reclamação, o ministro afirmou que, no mérito, os argumentos da Câmara também não seriam aceitos porque a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que liberou a “espuminha” não desrespeitou a Súmula Vinculante 10, que tem a seguinte redação: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.
O ministro explicou que ao julgar, o TJ-RJ “satisfez-se com os laudos técnicos produzidos nos autos, todos eles comprobatórios da ‘ausência da nocividade do produto’. Vê-se, desse modo, que o órgão apontado como reclamado não realizou exame de constitucionalidade da lei municipal referida, o que afastava – por ausente qualquer ato de controle constitucional – a necessidade de submissão do julgamento do Plenário do Tribunal (ou ao respectivo Órgão Especial, como ocorre no estado do Rio de Janeiro)”.
A 10ª Câmara Cível do TJ-RJ afastou a aplicação da Lei Municipal 4.563/2007, que proibia o uso e a comercialização do produto. A Câmara alegou que a decisão da segunda instância deveria ser anulada, porque só o Órgão Especial do Tribunal poderia afastar a incidência, total ou parcial, de uma lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
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