quarta-feira, 27 de abril de 2011

Difamação contra menor no Orkut é crime de competência da Justiça Federal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento dos crimes de difamação contra menores por meio do site de relacionamento Orkut é da Justiça Federal. Os ministros da Terceira Seção consideraram que esse tipo de crime fere direitos assegurados em convenção internacional e que os conteúdos publicados no site podem ser acessados de qualquer país, cumprindo o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência do Juízo Federal.

Uma adolescente teve seu perfil no Orkut adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa, com anúncio de preços e contato. O delito teria sido cometido por meio de um acesso em que houve a troca da senha cadastrada originalmente pela menor. Na tentativa de identificar o autor, agentes do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Paraná pediram à Justiça a quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário, mas surgiram dúvidas sobre quem teria competência para o caso: se o Primeiro Juizado Especial Criminal de Londrina ou o Juizado Especial Federal de Londrina. O Ministério Público opinou pela competência do Juízo Federal.

O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que a competência é da Justiça Federal, pois o site não tem alcance apenas no território brasileiro: “O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local do mundo.” Para o relator, “esta circunstância é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal”. Gilson Dipp destacou também que o Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que determina a proteção da criança em sua honra e reputação.

O relator citou uma decisão anterior da Sexta Turma do STJ, no mesmo sentido. No caso, o entendimento da Corte foi de que “a divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente, não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página”. No precedente se afirma que “a competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações estabelecidas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado”.

O relator observou que essa dimensão internacional precisa ficar demonstrada, pois, segundo entendimento já adotado pelo STJ, o simples fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para determinar a competência da Justiça Federal.

terça-feira, 26 de abril de 2011

Uma questão de justiça contratual

O Banco da Amazônia (Basa) terá que restituir a um cliente de Minas Gerais os valores que ele havia aplicado em fundo de investimento e que foram redirecionados sem sua autorização para outro fundo, gerido pelo Banco Santos. O dinheiro ficou bloqueado depois que o Banco Central decretou intervenção na segunda instituição.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial sobre o caso, considerou que a aplicação feita pelo Basa em outro fundo não estava inserida no risco natural do negócio. Por isso, o Basa só ficaria livre da obrigação de indenizar o cliente se comprovasse que o redirecionamento da aplicação foi autorizado por ele de forma expressa – o que não ocorreu.

“O princípio da boa-fé e seus deveres anexos devem ser aplicados na proteção do investidor-consumidor, o que implica a exigência, por parte do fornecedor de serviços bancários, de informações adequadas, suficientes e específicas sobre o serviço que está sendo prestado com o patrimônio daquele que o escolheu como parceiro”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial.

O cliente do Basa havia aplicado R$ 725 mil em um fundo de investimento do próprio banco, chamado FMI. Posteriormente, sem autorização específica para tanto, a instituição transferiu os recursos para o fundo Basa Seleto. Quando tentou resgatar o dinheiro, o cliente ficou sabendo que as aplicações estavam bloqueadas por causa da intervenção no Banco Santos, cujo ativo financeiro era responsável por 86,66% do fundo Basa Seleto.

O correntista entrou na Justiça para tentar reaver seus valores, mas perdeu em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os fundos de investimento estão sujeitos à variação dos títulos que compõem as carteiras e o cliente certamente conheceria os riscos.

“Tendo optado por depositar sua poupança em fundos de investimento” – afirmou o tribunal estadual –, “presume-se que havia ele se inteirado da natureza do investimento que efetivava e dos riscos que lhe eram inerentes, pois refoge ao senso comum aventar-se que qualquer cidadão efetive um investimento de consideráveis somas sem antes inteirar-se dos riscos aos quais se submeteria.”

Fora do contrato
A ministra Nancy Andrighi observou que os fundos de investimento são mesmo sujeitos a incertezas, e que a própria Terceira Turma do STJ já havia consagrado, em julgamento do ano passado (REsp 1.003.893), a tese da presunção de conhecimento pelo consumidor padrão acerca dos riscos inerentes a tais fundos. Naquele caso, a Turma rejeitou o recurso de um investidor que pretendia ser ressarcido pelas perdas sofridas em fundo de investimento, em razão da maxidesvalorização do real em 1999.

No entanto, segundo a relatora, o presente caso é diferente, porque não está em discussão o prejuízo causado por variações próprias do mercado, como a mudança do câmbio. Ela afirmou que o redirecionamento das aplicações ao fundo gerido pelo Banco Santos foi uma operação que o Basa realizou fora de seu compromisso contratual e legal, extrapolando o risco natural do contrato.

“Essa situação não pode ser equiparada ao risco de que o real se desvalorize frente ao dólar ou de que determinada ação sofra uma queda abrupta na bolsa de valores. Não se pode chamar de risco, a desonerar a instituição bancária de sua responsabilidade, o que foi sua própria escolha”, acrescentou a ministra.

Nancy Andrighi destacou ainda que o cliente “não contratou qualquer aplicação financeira com o Banco Santos”, tendo estabelecido relação contratual apenas com o Basa, e por isso não lhe diz respeito a subsequente relação firmada entre as duas instituições financeiras. Como a aplicação do dinheiro junto ao Banco Santos não estava incluída no risco natural do negócio, a ministra afirmou que a mera presunção de conhecimento pelo consumidor não basta para afastar a responsabilidade do Basa, o qual teria de comprovar que agiu com autorização específica de seu cliente.

“Se o banco escolhido pelo recorrente para administrar seu capital redirecionou inadequadamente os recursos para instituição financeira alheia à relação contratual” – concluiu a ministra –, “cometeu ilícito contratual, em flagrante violação do princípio da boa-fé e de seus deveres anexos, como o dever de informação. Por essa razão, deve arcar com a má escolha, operada supostamente em nome do cliente.” (fonte: http://www.stj.jus.br/).

Flamengo e Nestlé devem pagar dano moral a torcedor

 

O Clube de Regatas do Flamengo e a Nestlé Brasil terão que pagar R$ 1 mil de indenização por dano moral a um torcedor que não conseguiu participar de uma promoção e trocar embalagens de Neston por ingressos para jogo.
Segundo o desembargador Custódio Tostes, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "é indubitável que a promoção veiculada na imprensa levou vários torcedores aos locais de troca, ocorrendo tumultos, não sendo proporcionado aos consumidores condições dignas para usufruir da oferta".
O autor da ação alegou que ao chegar ao local de troca dos bilhetes, não pôde trocar oito embalagens de Neston, por ingresso para a partida de futebol entre Flamengo X Atlético-PR porque, apesar de ter ficado horas na fila, havia muito tumulto. (fonte: Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Processo 0011486-87.2008.8.19.0004).

segunda-feira, 25 de abril de 2011

"É o pai que sustenta" Mas, que pai ?

Que as famílias brasileiras não são mais constituídas simplesmente por pai, mãe e filhos, todo mundo já sabe, mas a complexidade das relações familiares dos tempos modernos, com algumas delas já reconhecidas pelo Poder Judiciário, não deixa de gerar polêmica. Um engenheiro e executivo, de 61 anos, é um desses casos emblemáticos. Ele foi condenado a pagar uma pensão de 15 salários mínimos (o equivalente a R$ 9,8 mil) a uma mulher de 36 anos, portadora de necessidades especiais, mesmo depois de três resultados negativos de DNA quanto à paternidade. A notícia é do jornal O Estado de Minas.
Durante várias anos, ele acreditou que a moça fosse sua filha, mas diante da tumultuada relação com a ex-mulher decidiu fazer o teste. Entretanto, não ser o pai biológico dela não alterou em nada legalmente a vida do engenheiro. Ele propôs uma ação de negativa de paternidade recusada pela Justiça.
Para o juiz Newton Teixeira de Carvalho, da 1ª Vara de Família, ainda que o homem não tenha vínculo biológico com a moça, a relação entre eles é baseada no afeto e, desde o novo Código Civil, o que deve prevalecer é a paternidade socioafetiva.
A decisão revoltou o engenheiro, que diz não ter, já há algum tempo, qualquer tipo de vínculo afetivo com a filha, que ele registrou como sua, sem saber da alegada traição. “Minha ex-mulher terminou nossa relação com acusações contra mim e, por isso, eu e minha família deixamos de conviver. Hoje, só consigo sentir raiva de ter que responder por uma pessoa com quem não tenho qualquer relacionamento. O que se manteve foi apenas o vínculo financeiro”, diz.
O engenheiro atribui ainda à alta pensão o fim de sua carreira de executivo de sucesso na área de telecomunicações. Com valor tão alto descontado em folha, PC foi demitido e não conseguiu mais se reerguer. Chegou até a deixar de pagar os valores a P. e foi preso, por força de um processo que correu à revelia, mesmo depois de fazer acordos anteriores para quitar a dívida. “Fui humilhando e foi na cadeia que fiz um retrospecto de minha vida e decidi pedir o exame de DNA, que confirmou a traição”, conta.
À brasileira
A tese que o engenheiro diz não se encaixar em sua realidade, na verdade, é um invenção brasileira, nascida em Minas Gerais, para atender ao novo padrão das relações familiares no país, na visão do presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDF), Rodrigo da Cunha Peixoto. Quem lançou a ideia foi o advogado João Batista Vilela, no artigo “Desbiologização da paternidade”, publicado na Revista da Faculdade de Direito, em 1979. Uma revolução no conceito de pai que, de acordo com Rodrigo da Cunha, já rompeu as fronteiras brasileiras e está se espalhando por todo o mundo.
"A paternidade socioafetiva se sustenta na tese de que paternidade e maternidade são funções exercidas e não naturais”, explica Cunha. Esse entendimento, afirma, fez com que surgisse uma diferenciação entre pai e genitor, que vem sendo amplamente aplicada no direito de família também pelos tribunais superiores.
Indiferente à polêmica, o engenheiro não acha justo ser condenado, especialmente, como afirma, depois de ser induzido a erro pela ex-mulher, ao registrar a criança, nascida em 1976, como filha. “Ela me enganou, não contou a verdade. Mentiu. Como poderia não registrar a criança?”, questiona. No desespero, ele defende que é preciso organizar um “movimento, já que a paternidade é hipótese. Assim como tem o teste do pezinho, todos os filhos de pais casados, ao nascerem, devem ser obrigados a fazer o exame de DNA. Só assim poderemos ter prova que registramos filhos não biológicos por livre e espontânea vontade”, desabafa.
Segundo o engenheiro, da relação com a suposta filha não restou nada, qualquer afeto, desfeito por mais de seis anos de ausência de convívio. “É a prisão perpétua que este magistrado está me impondo. Agora, eu terei que conviver e gostar da menina, que não é minha filha. Há anos não mais convivo com ela como pai e filha”, destaca. (fonte: http://www.conjur.com.br/). 

Quanto custa um abandono? Fique de olho nas mudanças!

Apesar de todas as garantias previstas em Lei, que preveem as obrigações familiares de pais e filhos, não são raros os casos em que a falta de afeto entre os entes vai parar na Justiça. Sob o argumento de tentar evitar danos - ou pelo menos minimizar os problemas causados pela rejeição - tramita na Câmara projeto que pretende obrigar pais ou filhos ausentes a pagarem indenização por danos morais.
A proposta é polêmica e divide especialistas sobre os limites do Estado na vida privada e, principalmente, sobre os benefícios reais que tal proposta traria. Seria possível que uma lei estreitasse a relação entre pessoas de uma mesma família? Mais que isso, existe o temor de que seja gerada uma "indústria" de pedidos de indenização.

Pais ou filhos ausentes estão na mira da lei

O projeto, aprovado pela Comissão de Seguridade Social da Câmara, prevê alterações no Código Civil e, também, no Estatuto do Idoso. Isso porque tanto os filhos que sofreram traumas durante a infância ou a adolescência como pais idosos que não recebam atenção e cuidados da família serão considerados casos de abandono afetivo.(fonte: Jornal do Brasil).

Alienação parental, é hoje o dia !

Hoje, dia 25 de abril, é o dia internacional contra a alienação parental.   Desde agosto de 2010 o Brasil conta com uma legislação específica para combater essa prática nociva à formação de crianças e adolescentes (Lei 12.318/2010).

A alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que a tenham sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o outro genitor ou que cause prejuízo à manutenção de vínculos. O genitor que cometer alienação parental pode ser multado, ter a guarda alterada, ou até mesmo ser declarada a suspensão da autoridade parental, entre outros.

Segundo a psicanalista Gisele Groeninga, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), com a alienação parental, a criança ou adolescente é impossibilitada de ter um desenvolvimento mental saudável e de construir uma imagem saudável do pai e da mãe. "Em seu desenvolvimento, ele tem uma dose muito grande de fantasia. Quando sofre alienação, fica impedida da liberdade de oscilação emocional, que é ora gostar mais do pai, ora mais da mãe", disse.

"Um dos genitores tenta ser pai e mãe ao mesmo tempo, o que é impossível. A criança deve ter um modelo para construir a própria identidade. Com a alienação parental a criança ou adolescente terá dificuldade de ver a realidade, de desenvolver afetos e no futuro poderá repetir a patologia a que foi vítima", garante.

Para a psicanalista, o dia é muito importante porque é fundamental falar sobre a paternidade e sobre a parentalidade, um novo conceito que mostra a necessidade de pai e mãe se referendarem e não competirem. Segundo ela, é importante para a conscientização das necessidades das crianças e dos próprios pais. É uma forma de resgatar a importância do exercício dessas funções e de resgatar a própria família, e do direito a se ter uma família, independente da sua configuração, de viver o afeto e para não prejudicar o direito da personalidade.

Segundo Groeninga, é importante conscientizar o judiciário dos processos utilizados para prevenir o uso perverso, porque muitas vezes a alienação é inconsciente. São formas de alienação parental, previstas na lei, promover campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, dificultar o contato de criança ou adolescente com o genitor e impedir a convivência, omitir informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, como médicas e escolares, como exemplos, apresentar falsa denúncia contra genitor e familiares, mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, entre outros.

De acordo com o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, "é inacreditável como o pai ou a mãe que implanta falsas memórias nos filhos do ex-casal não vê o mal que faz para seus próprios filhos, alienando o outro genitor da convivência com o filho ou impreguinando-o com um falso discurso sobre o seu pai ou a sua mãe", disse. Segundo o presidente, "a partir do momento que se deu nome a esta maldade humana de síndrome da alienação parental (SAP) ou alienação parental, foi possível trazer para o Direito, isto é, transformar o subjetivo em objetivo, tornando-a uma questão jurídica e consequentemente estabelecendo sanções para estes atos que até pouco tempo eram inomináveis. (fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM).
 

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Pânico na tv !

Trata-se de ação de indenização por danos morais pelo uso indevido de imagem em programa de TV (recorrente) que filmou a autora após despejar baratas vivas quando ela transitava em via pública, o que, segundo o TJ, não se poderia confundir com mera brincadeira devido ao terror imposto – que, inclusive, repercutiu na atividade psíquica da vítima. Para coibir esse tipo de conduta, o TJ fixou a indenização em montante equivalente a 500 salários mínimos. Agora, no REsp, a TV alega a ocorrência da decadência nos termos da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e a necessidade de redução do valor da indenização. Para o Min. Relator, a limitação do prazo decadencial disposta na citada lei não foi recepcionada pela CF/1988, uma vez que incompatível com seu art. 5º, X, que erigiu o dano moral a direito fundamental do cidadão, de sorte que é inadmissível tratamento temporal diferenciado e privilegiado para essa espécie de lesão, apenas porque perpetrada pela mídia, seus agentes e colaboradores. Ademais, observa que o Plenário do STF declarou inconstitucional a Lei de Imprensa por inteiro.

Por outro lado, considerou elevado o quantum arbitrado, embora ressalte não desconhecer a situação de absoluto constrangimento, pavor e ridicularização sofrida pela recorrida, que teve despejadas inúmeras baratas vivas sobre seu corpo, agravada pelo fato de que essas imagens foram veiculadas em programa televisivo sem a devida autorização. Assim, devido aos constrangimentos sofridos pela recorrida, adequou a condenação em proporcionalidade à lesão e fixou o valor indenizatório em cem mil reais, englobando os danos morais e a exposição indevida da imagem, corrigidos a partir da data desse julgamento. Diante do exposto, a Turma conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe 6/11/2009; do STJ: AgRg no Ag 871.254-RJ, DJe 1º/7/2009; REsp 625.023-PE, DJ 26/2/2007; REsp 547.710-SP, DJ 10/5/2004; AgRg no Ag 605.917-RJ, DJ 1º/2/2005, e REsp 72.343-RJ, DJ 4/2/2002. REsp 1.095.385-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/4/2011.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

CEF deve abrir conta de poupança para morador de rua

A Caixa Econômica Federal não pode se recusar a abrir e manter conta de poupança para moradores de rua, devido a falta de comprovante de residência. Motivo: tratamento desigual. A decisão, em caráter liminar, é do juiz federal substituto Danilo Almasi Vieira Santos, da 10ª Vara Federal Cível em São Paulo. Com isso, o banco deve permitir, em todo o território nacional, que sem-teto abram uma poupança sem apresentar o documento.
O juiz analisou Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal. Segundo o órgão, a Caixa permite a abertura de conta sem a exigência do comprovante de residência apenas para a “Conta Caixa Fácil”, uma modalidade de conta corrente, porém, não procede da mesma maneira com relação às contas poupança. Segundo o MP, a atitude do banco provoca desigualdade e impede que os moradores de rua obtenham os rendimentos inerentes à poupança.
Em sua defesa, a Caixa afirmou que cumpre normas do Banco Central para aplicar essa restrição. No entanto, a Resolução 3.211/2004, editada pelo BC, exige apenas que o endereço residencial seja preenchido em ficha-proposta, não sendo requerida a cópia do comprovante de residência.
Almasi destacou que “ao privar a possibilidade de as pessoas que vivem em logradouros públicos conseguirem obter rendimentos próprios de conta poupança, a CEF contribui para que os seus parcos recursos financeiros sejam estagnados ou mesmo corroídos, por conta da inflação, nas contas correntes”.
Segundo o juiz, a liminar tem caráter nacional porque “a lesão estende-se aos interesses coletivos de todas as pessoas que estejam na mesma relação jurídica com a CEF, isto é, sem a possibilidade de optar pela abertura de conta poupança, independentemente de comprovação de residência”. (fonte: Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de primeiro grau em São Paulo, Ação Civil Pública 0005455-71.2011.403.6100)

sábado, 2 de abril de 2011

Mais uma de responsabilidade civil médica

O hospital deve fornecer todo material para que as operações sejam feitas corretamente, mas não pode ser responsabilizado po um erro exclusivo do médico. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça isentou uma clínica ortopédica da condenação por erro médico cometido em cirurgia. Os ministros constataram que a clínica cumpriu todas as suas obrigações e que o erro no procedimento decorreu unicamente da imperícia dos cirurgiões, que não tinham vínculo com a unidade hospitalar.
Segundo o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, a doutrina aponta que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, conforme prevê o parágrafo primeiro, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o ministro ressaltou que no caso de responsabilidade atribuída a hospitais é preciso impor um divisor para aplicação dessa teoria. “Deve-se avaliar se o serviço tido por defeituoso se inseria entre aqueles de atribuição da entidade hospitalar”.
Noronha citou várias hipóteses que podem levar à responsabilização dos hospitais: infecção hospitalar, casos de contaminação, aplicação equivocada de remédios pela enfermagem e negligência na vigilância, entre outros. “Nesses casos, o defeito é decorrente da falha na prestação do serviço cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital”, explicou.
Por outro lado, quando o dano é causado por serviços de atribuição técnica restrita ao médio, principalmente se o profissional não tiver nenhum vínculo com o hospital, não existe falha na prestação do serviço pela unidade hospitalar. Essa é a hipótese do processo julgado. A cirurgia ocorreu nas dependências da clínica, que forneceu medicamentos e equipe de enfermagem. Os médicos não têm vínculo com a clínica, onde são apenas cadastrados para usar as instalações.
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que o primeiro e segundo graus reconheceram a imperícia dos médicos, com base em fato e provas, o que é suficiente para embasar a decisão. O dissídio jurisprudencial sobre o valor da indenização não foi reconhecido porque em dano moral cada caso tem peculiaridades muito próprias.
De acordo com os autos, diagnosticada por tomografia computadorizada com hérnia de disco, a paciente acabou sendo operada na vértebra errada. Por isso, ela ingressou com ação de indenização. A clínica e os dois médicos responsáveis pela cirurgia foram condenados a pagar à paciente, solidariamente, a quantia de R$ 80 mil a título de indenização por danos morais. A apelação foi negada.
No recurso ao STJ, a clínica alegou ilegitimidade e que o caso não trata de responsabilidade solidária. Já os médicos contestaram a existência de erro e da obrigação de indenizar. Também alegaram falta de fundamentação da decisão e divergência jurisprudencial sobre o valor indenizatório.
Com base no voto do relator, a Turma conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da clínica, que foi excluída da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Eu bebo sim ...

A inscrição "sem álcool" não pode constar no rótulo de cerveja que tem a substância, ainda que o teor seja baixo. Esse foi entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso movido pela Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), fabricante da Kronenbier. O Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul já tinha decidido a favor da Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecom), autora da ação contra a empresa.
Em seu voto, o relator do recurso, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, apontou que deixar de informar a presença de álcool na composição da bebida desrespeita o direito do consumidor à informação clara e adequada, assegurado pelo CDC. "Não se afigura plausível a pretensão da fornecedora de levar ao mercado cerveja rotulada com a expressão 'sem álcool', quando esta substância se encontra presente no referido produto", destacou.
"Ao assim proceder, estaria a fornecedora do produto induzindo o consumidor a erro e, eventualmente, levando-o ao uso de substância que acreditava inexistente na composição daquele e que pode se revelar potencialmente lesiva à saúde", afirmou o desembargador.
De acordo com os autos, em 2001, a entidade ingressou com Ação Civil Pública contra a Companhia Antártica Paulista, posteriormente comprada pela Ambev. A associação pedia a proibição da venda da cerveja Kronenbier com a expressão "sem álcool" no rótulo. A bebida tem na sua composição um índice entre 0,30 a 0,37g/100g da substância. Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente.
A empresa recorreu ao TJ-RS. Alegou que a sentença era nula, pois o Decreto 2.314/1997 justifica a classificação da cerveja como "sem álcool" e se aplicaria ao caso. Essa legislação determina que, para ser considerada alcoólica, a bebida deve ter ao menos 0,5% de álcool na composição. Também apontou que a Saudecom não teria legitimidade para propor a ação, já que não haveria autorização de seus associados para tanto. Por fim, destacou que não houve tratamento isonômico para a Ambev, já que outros fornecedores não foram obrigados às mesmas providências.




O Tribunal gaúcho considerou que, mesmo com teor reduzido de álcool, o consumo da cerveja poderia ser danoso para pessoas proibidas de ingerir a substância, o que caracterizaria ofensa aos artigo 6º e 9º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Decidiu, ainda, que a associação teria legitimidade para propor a ação.
No recurso ao STJ, a empresa voltou a afirmar que a entidade não teria legitimidade para iniciar a ação. Também alegou que a legislação vigente (artigos 1º e 2º da Lei 8.918/1994 e o Decreto 2.314/97) não impediria que o rótulo contivesse a expressão "sem álcool". Apontou, ainda, que os artigos 6º e 9º do CDC foram interpretados inadequadamente, pois há legislação específica sobre o tema.
O desembargador apontou que a legislação vigente não autorizaria a omissão da presença de álcool na composição da cerveja. (fonte: Assessoria de Imprensa do STJ).