domingo, 28 de novembro de 2010

CDC deve ser aplicado em contratos de plano de saúde

"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A afirmativa consta na nova Súmula do Superior Tribunal de Justiça. As referências da súmula são as Leis 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. A Súmula 469 foi aprovada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).
O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do Código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.
O ministro Luis Felipe Salomão também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009). (fonte: assessoria de Imprensa do STJ).

sábado, 13 de novembro de 2010

Justiça condena Supervia a indenizar família de menor que caiu do trem

 A Supervia Rio indenizará em R$ 140 mil os familiares do menor Lucas, que morreu, em 2005, aos 14 anos, ao cair de um trem que trafegava de portas abertas. Para o juiz da 29ª Vara Cível da Capital, Oswaldo Henrique Freixinho, fechar as portas da composição quando esta está em movimento é tarefa simples e que pode preservar a vida dos passageiros.
 Segundo testemunhas, a estação estava lotada e o trem atrasado. Ao ingressar no trem, que começou a se movimentar com as portas abertas, o adolescente caiu no espaço entre a plataforma e o vagão.

 Na sentença, o magistrado explica que, ao ser celebrado contrato de transporte entre as partes, o transportador assume a obrigação de manter incólume tanto a integridade física, quanto o patrimônio dos passageiros transportados. E a empresa, como não teve êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, tem que indenizar.
 O juiz julgou parcialmente procedente o pedido de indenização, determinando o pagamento, a título de danos morais, de RS 60 mil para a mãe do menor e R$ 40 mil cada um dos dois irmãos. A genitora ainda fará jus à pensão mensal na razão de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, e 1/3 do salário mínimo até os 65 anos. (fonte: noticiado pelo site http://www.tjrj.jus.br/).

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Eu só quero é ser feliz !

A chamada PEC da Felicidade foi aprovada, nesta quarta-feira (10), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). De autoria do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), a PEC 19/10 visa ressaltar que os direitos sociais elencados no artigo 6º da Constituição são essenciais à busca da felicidade.

Ao apresentar o parecer elaborado pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), o senador Alvaro Dias (PSDB-PR) fez o seguinte comentário: "essa questão de felicidade é complicada, mas, de qualquer maneira, o parecer é favorável".

Em seguida, o senador Marco Maciel (DEM-PE) observou que os pensadores gregos já estabeleciam a democracia como uma forma de definir a felicidade.

Ao justificar a proposta, Cristovam disse que a busca pela felicidade só é possível se os direitos essenciais estiverem garantidos. Segundo recente estudo de economistas brasileiros, citado pelo senador, fatores como renda, sexo, emprego e estado civil influenciam no nível de felicidade das pessoas. A proposta é uma iniciativa de intelectuais, artistas e publicitários.

"A relevância do estudo, destarte, é estabelecer elementos concretos como determinantes da felicidade geral, demonstrando que é possível, sim, definir objetivamente a felicidade. Todos os direitos previstos na Constituição - sobretudo, aqueles tidos como fundamentais -
convergem para a felicidade da sociedade", observou Cristovam Buarque.

Pela PEC 19/10, o artigo 6º da Constituição passará a prever que "são direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados". (noticiado pelo site http://www.ibdfam.org.br/).

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Acho que estou vendo uma luz !

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Canoinhas, que havia condenado Danceteria Colúmbia ao pagamento de indenização a Dayane de Lara, depois que esta foi atingida por um refletor de luz que se desprendeu do teto, enquanto estava nas dependências da boate em uma festa.
   Ela receberá R$ 8 mil a título de indenização por danos morais, bem como ressarcimento por conta dos gastos com médicos, cirurgia, remédios e hospital, além de futuros tratamentos hospitalares.  Em razão do acidente, a vítima sofreu graves lesões na cabeça, nas costas e no braço esquerdo, o que a impossibilitou de trabalhar por cerca de 30 dias.
    Devido às contusões, ficou com várias cicatrizes pelo corpo, que lhe causaram sérios constrangimentos.  Já a danceteria, inconformada com a sentença de 1º Grau, apelou para o TJ. Sustentou não haver elementos que comprovem que o acidente provocou os citados ferimentos à autora.
   Postulou, ainda, a minoração da quantia indenizatória. No entendimento do relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson da Silva, não é possível reduzir o valor, que está, inclusive, aquém dos padrões da Câmara.
    “In casu, o dano físico restou comprovado pelos documentos juntados pela autora como o exame de corpo de delito, demais atestados e documentos relativos a internação e intervenções hospitalares e fotografias, os quais demonstram as lesões sofridas pela mesma na região da cabeça, costas e, principalmente, no braço esquerdo. No que concerne ao nexo causal entre a ação e o dano sofrido, este resta devidamente confirmado através do boletim de ocorrência, de publicação em jornal local relativa ao acidente e, notadamente, pela prova testemunhal produzida durante a instrução processual”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (noticiado pelo site correioforense.com.br)

Seguro: quebra de perfil de cliente deve ser comprovada

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de São Bento do Sul e manteve a obrigação da HDI Seguros de pagar o valor de R$ 6,6 mil a Luiz Afonso Robl, para cobrir os danos verificados em seu carro, envolvido em acidente. A empresa havia apelado com o argumento de quebra de perfil do condutor, já que, no momento do acidente, o carro era dirigido pelo filho do autor, Leandro Robl.

A HDI questionou o fato porque, na época da contratação, o rapaz não foi indicado como condutor habitual, o que alteraria o risco da apólice e o preço do seguro. O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, e não aceitou a tese de que Leandro utilizava o veículo segurado com frequência superior a 15% de seu tempo de circulação, o que o qualificaria como condutor principal.

Para o magistrado, não ficou comprovada essa informação. Ainda, testemunhas de Luiz confirmaram que Leandro usava o carro apenas para deslocar-se até a faculdade, a pouco mais de 3 km de distância, e eventualmente nos finais de semana. Schaefer observou que, ao preencher o questionário de avaliação de risco, Luiz apontou como quilometragem média diária do veículo um percurso superior a 30 quilômetros. Assim, o filho teria que percorrer mais de 4,5 km por dia, inclusive nos finais de semana, o que a seguradora não comprovou.

“No caso concreto, verifica-se que não se caracterizou a má-fé do segurado no preenchimento do questionário da seguradora. O autor inclusive informou que seu filho e dependente tinha entre 17 e 24 anos e utilizava o veículo em até 15% do tempo de circulação”, concluiu o relator. (fonte: noticiado pelo site http://www.coad.com.br/).

terça-feira, 9 de novembro de 2010

"Melhor idade", melhores direitos!

A Assistência Médica à Saúde Ltda – Amil está impedida de aumentar o valor da mensalidade do Plano de Saúde baseado em mudança de faixa etária dos usuários sem que leve em consideração os termos definidos pela Agência Nacional de Saúde (ANP). A decisão é dos desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que mantiveram os termos da sentença do juiz da 12ª Vara Cível de Natal, Fábio Antônio Correia Filgueira. O autor da ação é o Ministério Público.

Insatisfeita com a decisão da primeira instância, a Amil ingressou com Apelação Cível junto ao TJRN argumentando, entre outras coisas, sobre a suposta ilegitimidade do Ministério Público na ação, uma vez que esta estaria beneficiando somente um único consumidor. Alegou também que o reajuste em questão é permitido tanto pelo art. 15 da Lei nº 9.656/98, quanto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, órgão regulador do setor.

A própria Lei nº 9.656/98, ao prever a possibilidade de reajuste em razão de mudança de faixa etária, em seu art. 15, excetua de tal regra o ingresso dos usuários na faixa etária de 60 anos, como torna evidente a leitura de seu parágrafo único”, assinalou o relator, desembargador Dilermando Mota.

Entenda

Os promotores com atuação na área da Saúde ingressaram com Ação Civil Pública alegando que a Amil encaminhou aos usuários de plano de saúde na faixa etária de 60 a 70 anos aviso de aumento, no percentual de 164%, nas mensalidades, reajuste esse decorrente da suspensão por parte do Supremo Tribunal Federal da aplicação do art. 35-E da Lei n. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). “Este reajuste é manifestamente abusivo, pois configura transgressão ao postulado da função social do contrato, bem como ao disposto no art. 15, 3 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), que impede o aumento das mensalidades pelo simples motivo de completar sessenta anos de idade”, assinalaram os promotores.

Eles solicitaram que fosse proibida a aplicação de qualquer reajuste nas mensalidades, a partir de janeiro de 2004, com base na mudança de faixa etária dos que completaram ou completariam 60 anos, independentemente da época em que foram celebrados os contratos. O juiz da 12ª Vara Cível da capital atendeu as solicitações do MP, tendo sido a decisão mantida pelos desembargadores do TJRN. (noticiado pelo site http://www.coad.com.br/).

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Justiça Federal proíbe cobrança de taxa de diploma

Taxas para emissão de diplomas e documentos como histórico escolar e atestados já estão incluídas nas mensalidades pagas pelos alunos. Foi o que entendeu a Justiça Federal ao determinar que a Sociedade Civil Ateneu Brasil, mantenedora das Faculdades Associadas de São Paulo (Fasp), pare de cobrar as taxas de expedição de documentos, inclusive certidão de conclusão de curso e diploma.
De acordo com a juíza Rosana Ferri Vidor, que analisou o caso, as taxas cobradas para a expedição desses documentos são valores adicionais. Além disso, com o advento da “era eletrônica”, a expedição desses documentos não implica em nenhum gasto adicional, pois as informações já estão disponíveis. Em caso de descumprimento da decisão, a Fasp deve arcar com multa diária, que será fixada pela juíza posteriormente.
O caso
A ação foi movida pelo Ministério Público Federal. O órgão intimou a Fasp a informar se cobrava dos alunos qualquer espécie de taxa para a expedição de documentos acadêmicos. A instituição confirmou a cobrança.
Em agosto, o MPF entrou com uma ação civil pública, com pedido de liminar, para que as taxas fossem extintas e também para que os alunos fossem indenizados, recebendo em dobro os valores cobrados indevidamente. O órgão pediu ainda que a União seja obrigada a fiscalizar a instituição de ensino superior, exigindo o cumprimento das normas gerais da educação nacional.
“A cobrança de referidas taxas é abusiva e está em pleno desacordo com a legislação vigente sobre a matéria”, explica o procurador da república Sérgio Gardenghi Suiama, autor da ação. O Código do Consumidor garante o direito a informações gratuitas e que os serviços citados na ação fazem parte da prestação do serviço educacional.
“De acordo com o exposto, a emissão de diploma nada mais é do que decorrência natural do término do curso, e portanto, está inexoravelmente integrada aos valores cobrados pela prestação do serviço de ensino, custeadas pelas mensalidades, que incluem também os outros documentos”, concluiu o procurador.
No Ceará
Em outubro de 2010, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região também determinou o fim da cobrança pelo fornecimento do diploma ou certificado de conclusão de curso. A decisão atendeu a Ação Civil Pública interposta, em 2007, pela OAB do Ceará, por meio da Comissão de Defesa do Consumidor.




Para o relator da ação, desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, a jurisprudência do TRF-5 está pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, uma vez que se trata de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga por meio de mensalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SP.

Falta de citação de herdeiro autoriza rescisão de ação de paternidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decretou a rescisão de uma sentença proferida em ação de paternidade na qual não fora citado um herdeiro do suposto pai, já morto. Ao julgar o caso, ocorrido em Minas Gerais, a Terceira Turma do STJ decidiu que, nessas situações, a ação de reconhecimento de paternidade deve ser proposta necessariamente contra todos os herdeiros do falecido, e que a ação rescisória é um meio válido para desconstituir sentença homologatória de acordo que já transitou em julgado.

A ação original foi movida contra os pais do falecido por um menor, assistido por sua mãe. Os avós não se opuseram ao reconhecimento da paternidade. A Justiça de primeira instância homologou o acordo entre os avós e o neto, embora um outro filho do falecido, igualmente menor, não houvesse tomado parte no processo, pois nem chegou a ser citado. Posteriormente, esse outro filho, representado também pela mãe, entrou com ação rescisória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diante da negativa de atendimento, recorreu ao STJ.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a sentença que homologou o acordo na ação de paternidade afetou a situação jurídica do outro filho, motivo por que ele deveria ter sido citado como litisconsorte necessário, por exigência expressa do Código Civil de 1916, vigente à época do processo. Além disso, para a ministra, a falta de citação impediu o interessado de exercer os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Conforme comentou em seu voto, o filho deixado de fora do processo tem duplo interesse na solução do caso: um de ordem moral, por não desejar a atribuição de prole alheia ao seu falecido pai, e outro de ordem econômica, relativo à herança.

“O reconhecimento da paternidade, portanto, jamais poderia ter ocorrido sem manifestação do herdeiro do falecido”, afirmou a ministra, acrescentando que esse reconhecimento não cria apenas laços afetivos entre os irmãos, mas também “consequências jurídicas diversas, especialmente no que se refere aos direitos sucessórios das partes”. Em consequência, declarou a relatora, se o suposto pai já faleceu, a ação investigatória de paternidade “deve necessariamente ser proposta contra todos os herdeiros”.

De acordo com a ministra, a citação de todos os litisconsortes necessários é “um pressuposto de existência da relação processual”, razão pela qual a ausência do herdeiro no processo de investigação de paternidade tem como consequência jurídica “a impossibilidade de que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão, pois ele não integrou a lide”.

Quanto ao meio utilizado para invalidar a decisão judicial em que não houve citação de litisconsorte passivo necessário, a relatora reconheceu que, na opinião de muitos juristas, o correto seria utilizar a ação anulatória, em vez da ação rescisória. No entanto, ela criticou o formalismo processual excessivo e disse que “qualquer via é adequada para insurgência contra o vício verificado na presente hipótese”.

Para a ministra Nancy Andrighi, nulidades processuais desse tipo devem ser reconhecidas pela Justiça mesmo que não apontadas por nenhuma das partes envolvidas no processo e independentemente de procedimentos especiais.

sábado, 6 de novembro de 2010

De especial só o nome

Quando "sobra mês no fim do salário" muita gente não pensa duas vezes em usar o limite de crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária, o chamado "cheque especial". Apelar para esse tipo de empréstimo parece uma opção fácil para quem está com a conta no vermelho, mas, em vez de solução, pode ser o início de um grande problema.

Isso porque a modalidade concentra o segundo maior índice de juros do mercado, perdendo apenas para o cartão de crédito: em outubro a taxa média era de 9,11% ao mês - mais de 100% ao ano! -, segundo levantamento realizado pelo Procon-SP com sete bancos. Além de juros, é aplicado IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre o valor emprestado (encargos calculados diariamente e cobrados mensalmente do correntista).

Dessa forma, o Idec recomenda que o consumidor tenha muita cautela antes de usar o cheque especial, pois ele representa alto risco de endividamento. "Essa modalidade de crédito só deveria ser utilizada em último caso, para situações eventuais e de curtíssimo prazo" alerta Ione Amorim, economista do Instituto.

Para quem já se tornou refém do limite do cheque especial, Ione aconselha a contratação de um empréstimo pessoal para quitar a dívida com o banco e colocar as contas em dia, para interromper o ciclo de juros e encargos. "É mais vantajoso porque a taxa de juros será mais baixa e as prestações fixas", alerta a economista.

Mudança de limite

Além das altas taxas de juros, outra prática que pode dificultar a vida do consumidor que usa o cheque especial é a alteração ou cancelamento de limite de crédito, comum entre os bancos.

Qualquer mudança nas condições do serviço, no entanto, é considerada uma quebra de contrato e é ilegal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, tem jurisprudência a favor do consumidor sobre esse tema e condenou uma instituição financeira a indenizar o cliente que teve seu limite do cheque especial alterado. Vale ficar de olho e em caso de abuso, procurar seus direitos.

Qualquer outro problema também pode ser levado ao Procon mais próximo ou ao Banco Central.

Dicas

1. Evite o uso do cheque especial, pois a modalidade possui a segunda maior taxa de juros do mercado

2. Exija a cópia do contrato do cheque especial e confira as condições oferecidas.

3. Mantenha um controle rigoroso sobre uso do cheque especial.

4. Lembre-se: o saldo será coberto com qualquer recurso depositado na conta, inclusive o salário.

5. Se o uso do limite do cheque especial for frequente, procure uma linha de crédito mais barata e quite a dívida.

6. Se o banco fizer alterações nas condições contratuais sem a comunicação prévia procure o Procon ou Banco Central para formalizar a reclamação e exigir estorno de cobranças indevidas. (fonte: idec).

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Como se chama?

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que há necessidade de dilação probatória para se poder proceder à alteração do prenome de uma jovem que o considera um tanto comum (Terezinha). Dessa forma, os ministros anularam decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a fim de que se possibilite essa produção de provas.

No caso, a jovem propôs ação de retificação de registro, alegando que utiliza o seu segundo nome, pois o primeiro nome, “Terezinha”, sempre fez com que ela fosse alvo de piadas e, na escola, de constrangimentos causados pelos colegas. Também mencionou que deixou de se inscrever em alguns cursos para seguir carreira no meio artístico, porque encontrou dificuldades com seu primeiro nome.

Assim, afirmou que a jurisprudência tem resguardado o direito à retificação do nome quando comprovada a situação vexatória experimentada pelo seu portador, o que ocorre no seu caso, que assim pede a supressão do prenome “Terezinha” do seu registro.

A sentença negou o pedido. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, por considerar razoável e compatível com os padrões atuais da sociedade a hipótese de alteração do prenome.

O Ministério Público (MP) do Estado do Paraná recorreu ao STJ, alegando a necessidade de anulação do acórdão para que se proceda à produção da prova indispensável em casos como o do processo. Insiste em que o pedido de retificação do assento do registro civil deverá ser, necessariamente, instruído “com documentos e indicação de testemunhas”, pois, se qualquer interessado ou órgão do MP impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova. Assim, não era permitido à corte local proceder à reforma da sentença, se nenhuma prova foi produzida acerca dos fatos alegados na inicial da ação.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, embora seja pacífico o entendimento no sentido de que, verificando o juiz que o feito está suficientemente instruído e não se fazendo necessária a produção de prova, é possível julgar a lide antecipadamente, deve-se ter cautela em casos como este, pois conforme assinala o MP “a alteração de nome envolve situação de desenganada excepcionalidade”.

Para o ministro, no caso se observa que a sentença e a decisão do TJPR decidiram a ação com base em razões subjetivas, sem qualquer substância fática palpável a apoiar o seu entendimento. “Impede salientar, outrossim, a necessidade de se conceder oportunidade à recorrida (Terezinha) para comprovação de seu direito alegado, mormente quando, à petição inicial, não foi juntada qualquer documentação ou indicação de testemunha apta a demonstrar a necessidade invocada”, afirmou o relator.

 

Bem de propriedade comum do casal pode ser penhorado em execução contra um dos cônjuges

De acordo com o artigo 655-B, do Código de Processo Civil, quando a penhora ocorrer sobre bem indivisível, a metade do cônjuge que não faz parte da execução será resguardada no valor obtido com a venda do bem. Aplicando ao caso esse dispositivo, a 5a Turma do TRT-MG decidiu manter a penhora sobre um veículo, registrado em nome da esposa de um dos sócios da empresa reclamada.
A esposa não se conformou com o ato de constrição, sustentando que o veículo penhorado, um Ford Focus, está em seu nome. Segundo alegou, ela e sua família não se beneficiaram do trabalho do reclamante, razão pela qual a penhora somente poderia ter recaído em bem exclusivo de seu marido, sócio da empresa executada. Mas, ao analisar os fatos, o desembargador José Murilo de Morais deu solução diferente ao caso.
Segundo observou o relator, a esposa até já participou da sociedade, mas se retirou dela há cerca de cinco anos. Então, de fato, ela não é responsável pelo débito trabalhista. Mas, ainda assim, deve ser mantida a penhora sobre a integralidade do veículo. Primeiro, porque não foram encontrados bens livres e desembaraçados da sociedade, para pagamento do débito trabalhista. Segundo, porque, considerando o regime de comunhão do casamento, o automóvel é, na verdade, propriedade comum do casal.




Tratando-se de bem indivisível, o veículo será levado a leilão por inteiro, e metade do preço alcançado será reservado para a esposa. “O STJ já vinha se posicionando no sentido de que o bem de propriedade comum pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, desde que se resguarde a parte ideal do condômino que não é o devedor”- concluiu o desembargador, mantendo a penhora. (fonte: notícia http://www.trt3.jus.br/).

Suposto pai não pode ser preso por deixar de pagar alimentos provisórios antes da sentença

Homem que foi preso por não pagar pensão alimentícia provisória, apesar de ainda não ter sido reconhecida a paternidade, deve ser solto. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido de liberdade.
A 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo (RJ), ao decretar a prisão, pelo prazo de três meses, afirmou que o executado não apresentou nenhuma proposta de acordo para parcelamento da dívida e entendeu que ele poderia atrasar ainda mais os pagamentos, da mesma forma que estava atrasando os autos da investigação de paternidade. O recorrente entrou com pedido de habeas corpus no tribunal de Justiça carioca, que seguiu o entendimento da primeira instância.
No recurso, o recorrente informou que entrou com uma ação para revisão da pensão alimentícia com pedido de antecipação de tutela, para a imediata suspensão das cobranças das prestações vencidas e das que estavam por vencer, até que se comprovasse a sua paternidade.
Ele alega que não teve o direito de propor conciliação e que tanto a doutrina como a jurisprudência e a legislação não admitem a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, já que os alimentos só são devidos após a sentença que reconhece o estado de filiação. Afirma também que o exame de DNA só não foi realizado porque a alimentada não compareceu ao laboratório, sem apresentar qualquer justificativa.
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o habeas corpus não é o meio adequado para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas apenas para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente.
O ministro afirmou que tanto o artigo 7º da Lei nº 8.520/1992 como o artigo 5º da Lei nº 883/1949 nada dispõem sobre a fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade; eles tratam expressamente da possibilidade quando já proferida sentença que reconheça a paternidade.
O relator considerou que não é possível a fixação de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade antes do decreto sentencial. Para ele, a prisão não deve ser considerada uma medida razoável pelo descumprimento de uma decisão cuja legalidade é questionável. (fonte: notícia publicada pelo site http://www.stj.jus.br/).