domingo, 31 de outubro de 2010

Que viagem !

A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença da 4ª Vara Cível de Brasília, que condenou a TRIP Linhas Aéreas S/A a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 2.195,40, por danos materiais, a dois passageiros que foram maltratados no balcão de embarque da empresa. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

Segundo o acórdão, os autores adquiriram passagens para Fernando de Noronha no sítio da TAM Linhas Aéreas, e a empresa TRIP ficou responsável pelo trecho Fernando de Noronha a Recife. No momento do ckeck- in, o funcionário da TRIP, mesmo diante da confirmação junto à TAM de que um dos passageiros teria direito a maior franquia de bagagem, cobrou o excesso de peso das malas e emitiu um recibo sem qualquer individualização do serviço cobrado.

Os autores pediram recibo detalhado para poderem solicitar o ressarcimento do valor à TAM. Entretanto, o funcionário, de forma grosseira, disse que se eles quisessem embarcar teriam que aceitar aquele recibo. Quando o passageiro tentou ler o recibo, foi surpreendido por um movimento brusco do funcionário que lhe retirou o papel, amassou e o jogou na cesta de lixo.

Segundo o processo, além de retirar o recibo, o funcionário impediu um dos autores de pegar a nota de bagagem do lixo e pronunciou uma frase ameaçadora: "eu não entro na sua casa e no meu balcão você também não entra". Diante da humilhação e intransigência sofrida, os passageiros tiveram de recolher suas bagagens e se foram para a delegacia local.

A Turma entendeu que o grau de lesividade da conduta negligente da empresa TRIP é alto, pois os consumidores foram mal tratados, tiveram de se encaminhar à autoridade policial, perderam o vôo, tiveram de adquirir novas passagens, procurar outra empresa aérea, com todo o desgaste físico e emocional que tais fatos implicam. Os passageiros receberão, por dano material, o valor gasto com a compra de novas passagens em outra empresa aérea e, pelo dano moral, R$ 5 mil cada um. (fonte: notícia veiculada no site http://www.coad.com.br/).

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Google não é diretamente responsável por conteúdo

O Google não é diretamente responsável pelos conteúdos inseridos em seus domínios e sim mero prestador de serviços. Mas precisa retirar do ar o mais breve possível perfis falsos no Orkut — site de relacionamentos. O entendimento é do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Francisco Loureiro, que reduziu a indenização imposta ao Google em ação movida pelo piloto de Fórmula 1, Rubinho Barrichello. a ação foi movida por causa da publicação de um perfil falso no piloto no Orkut.
Ele explicou que para fixar o valor do dano moral, deve-se levar em conta suas funções ressarcitória e punitiva. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima e para a gravidade objetiva do dano. Na função punitiva, olha-se para quem causou o dano para que a indenização represente advertência. Com base nisso, ele diminuiu a indenização de R$ 850 mil para R$ 200 mil.
Em primeira instância, o Google foi condenado ao pagamento de R$ 850 mil por danos morais mais R$ 50 mil por novo perfil falso e comunidades criados. E, caso descumprisse a medida cautelar, sofreria multa diária de R$ 1 mil. Na época, o valor da indenização por dano moral, atualizado desde que a ação foi impetrada, poderia chegar a mais de R$ 1,2 milhão.
A empresa recorreu. Alegou no TJ-SP a inviabilidade técnica de fiscalização prévia e controle de conteúdo que iniba os usuários de inserirem remissão ao nome de Barrichello. Sustentou que é necessário que ele indique as páginas que deseja ver removidas do site. Isso porque considera inviável o atendimento da obrigação genérica. Argumentou, ainda, que não pode funcionar com o censor e repressor à ampla liberdade de manifestação do pensamento, constitucionalmente assegurada.
O Google também defendeu a inaplicabilidade da teoria do risco, de modo que a responsabilidade é subjetiva. Insistiu na inexistência de ilícito e na ausência de dano causado ao autor. Disse também que a responsabilidade é exclusiva de terceiros, que inseriram os perfis falsos e criaram as comunidades de conteúdo ofensivo. Por isso, pediu a redução do valor da indenização arbitrada e dos honorários advocatícios.
O desembargador ressaltou que é de conhecimento de todos que as comunidades são grupos temáticos formados por internautas previamente cadastrados no Orkut, sob um título e interesse comum. “Os perfis, por seu turno, são os dados de identificação — reais ou fictícios — pelos quais o internauta se cadastra e se faz conhecer no Orkut, instruído eventualmente com fotografias e preferências pessoais. Os perfis em exame são apenas aqueles que se identificam falsamente como da pessoa notória Rubens Barrichello, que nunca se cadastrou no Orkut”.
Loureiro lembrou que a polêmica sobre o tema é persistente, inclusive pela falta de legislação, e “a tendência mundial, é a da não responsabilização dos intermediários pelo conteúdo dos dados transmitidos e armazenados, salvo quando produzirem, selecionarem ou modificarem as informações”, comentou.
Ele disse que o Google não é diretamente responsável pelos conteúdos que são inseridos em seus domínios, caracterizando-se no serviço mencionado, como mera prestadora de serviços de hospedagem. “Mas, sem dúvida a empresa deveria divulgar a identidade dos usuários que utilizam seus serviços para que, na hipótese de prática ilícita, terceiros possam reprimir os responsáveis diretos pela prática do ato ilícito”.
O relator disse que a redução levou em conta que os perfis falsos, embora não retirados do site imediatamente, como seria exigível, o foram 40 dias depois, antes do ajuizamento da Ação Cautelar. As comunidades ofensivas, por seu turno, perduraram por mais alguns dias, até a concessão da liminar.





Ele considerou excessivo o valor fixado da indenização e, por isso, a reduziu. Além disso, excluiu da condenação a indenização de R$ 50 mil em virtude da criação de novos perfis falsos e comunidades no domínio.

Quem é o cantor?

Dentro de 40 dias, a contar desta terça-feira (26/10), o galo batizado de Natal vai ganhar um galinheiro, mas perderá a liberdade de ciscar das 22h às 6h no quintal de um casarão da Rua Santa Clara, em Copacabana (RJ), onde vive. A decisão é do 4º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro, que determinou que o animal deve ficar preso em um galinheiro durante esse horário.
Alvo de queixas de um vizinho, que reclama do canto do animal, o caseiro Elson Pereira Brasiliense disse que irá construir o espaço onde Natal ficará preso, em companhia de duas galinhas, informou o portal Clica Piauí. Mas seu advogado Leandro Nunes brincou dizendo que "isso não significa que ele vai parar de cantar até porque não podemos construir um galinheiro com proteção acústica".
"Não gostei da ideia de mantê-lo preso, mas vou cumprir com a minha palavra", declarou o caseiro, contando que o vizinho incomodado levou a gravação com o canto do galo. "Mas o conciliador não quis ouvir", disse Nunes.
Nunes chegou a preparar uma defesa, baseado na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da Unesco. "Cada animal tem direito ao respeito, seria um dos meus argumentos. Mas chegamos a uma conciliação pacífica", explica Nunes.
A permanência de Natal em Copacabana agradou aos moradores. "Pensei que a Justiça determinaria que o galo fosse despejado", comentou o comerciante Umberto Silva. Autor de abaixo-assinado com 150 nomes pela permanência do animal, Umberto contou que a história servirá de enredo para o bloco Galo da Santa Clara, que será lançado ano que vem.
"O sambinha já tem até o refrão: quiseram calar o galo que o amigo me deu. Apesar da bordoada, o meu galo não morreu", adiantou o comerciante.
Segundo o jornal Extra Online, o cenógrafo Cesar Tadeu Catharino, autor da denúncia contra o galo de Copacabana, se diz aliviado. Mas disse que vai procurar por seus direitos novamente caso o galo continue a fazer barulho à noite.
"Se ele parar de cantar de oito em oito segundos de madrugada, como já cronometrei, eu me dou por satisfeito. Já cheguei ao ponto de me fechar no quarto com minha mulher e meu filho pequeno para conseguir dormir. Não dá para conviver em plena Copacabana com um animal que deveria estar na roça. Se o galinheiro não adiantar, volto para a Justiça", assegura Catharino. (fonte: notícia publicada pelo site http://www.conjur.com.br/).

Abordagem policial, por si só, não configura dano moral

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca da Capital, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Ângelo Pavesi e Solange Fialho contra o Estado de Santa Catarina. Eles estavam em um bairro conhecido pela traficância de drogas, em Itapema, quando acabaram abordados por policiais à paisana, que investigavam criminosos no local. Conduzidos até a delegacia de polícia, lá permaneceram por cinco horas, até serem liberados por absoluta falta de provas.
    O Estado defendeu a ação dos policiais, uma vez que estavam no estrito cumprimento do dever legal. Disse ainda que, em casos semelhantes, exige-se a comprovação de dolo ou culpa para sua condenação – fatores não caracterizados na ação em discussão.
   “Não cabe ao Estado indenizar dano que possa ter advindo da ação policial que, atendendo à notícia de realização de tráfico de drogas, abordou pessoas sobre as quais recaía suspeita, ainda que posteriormente se constate que eram inocentes, mormente porque a atividade estatal se deu em razão do exercício regular de um direito e no estrito cumprimento do dever legal dos agentes policiais”, anotou o relator da matéria, desembargador Cid Goulart.





   Com base em depoimentos de testemunhas, o magistrado concluiu que os autores foram apenas abordados e conduzidos à delegacia, o que não evidencia alguma atitude abusiva ou arbitrária por parte dos agentes. A votação foi unânime. (fonte: notícia publicada pelo site correioforense.com.br).

Falsas promessas

A 6ª vara cível de São José dos Campos condenou a empresa Human Desenvolvimento Organizacional e Internacional Ltda a indenizar consumidores por propaganda enganosa de promessa de emprego.

Os candidatos eram selecionados por meio de currículos encontrados, na sua maioria, na internet. O suposto representante da empresa telefonava para essas pessoas que estavam à procura de empregos, afirmando ser representante de empresa de grande porte ou multinacional e informava que elas haviam sido selecionadas para uma vaga.

Durante esse contato, o representante falava em bons salários e inúmeros benefícios concedidos pela empregadora (notebooks, telefone celular, veículo, participação nos lucros, plano de saúde etc.) aumentando, dessa forma, a ansiedade do candidato. Além disso, diziam que a contratação era certa e o contatado o único selecionado para a vaga; muitas vezes até dizia que seu nome fora indicado pela própria empregadora.

Entretanto, para essa contratação era necessário que o candidato comparecesse à empresa para uma entrevista a fim de acertar detalhes finais.

Na expectativa da contratação, o candidato comparecia ao local indicado e após breve conversa com aquele que lhe fizera contato por telefone via fone, era encaminhado para uma psicóloga. Haviam candidatos de outros Estados.

Somente durante essa conversa, os representantes da empresa informavam ao candidato que a contratação dependia da assinatura de um contrato de prestação de serviços e do pagamento pelo serviço. Certo da contratação, o consumidor assinava o contrato e pagava parte do preço. Em seguida, era orientado a voltar para casa e aguardar alguns dias para ser chamado. Após o pagamento de todas as parcelas, a empresa noticiava a desistência da interessada na contratação e os contatos cessavam.

A sentença proferida pelo juiz Daniel Toscano determina a indenização para os consumidores atingidos, que acabaram firmando contrato de prestação de serviços, e o ressarcimento das despesas de viagem e quaisquer outras que forem comprovadas, como também os valores recebidos a título de preço. Aqueles consumidores que não passaram do momento pré-processual, ou seja, apenas compareceram no estabelecimento também terão direito a receber de volta todas as despesas comprovadas.

A empresa foi condenada ainda a compensar os danos morais causados à coletividade de consumidores, pagando o valor de R$ 100 mil ao Fundo de Reparação, previsto no art. 100, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. (fonte: notícia veiculada pelo site http://www.coad.com.br/).

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Uma questão de responsabilidade civil

A Lamsa, concessionária que administra a Linha Amarela, foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização, por danos morais, a Anderson e Débora Ramos. No ano passado, eles foram vítimas da ação de bandidos que atiravam das passarelas de pedestres da via expressa pedras nos carros, a fim de pará-los para praticar assaltos. A decisão é da juíza Sônia Maria Monteiro, do 13º Juizado Especial Cível do Fórum Regional do Méier.  Os autores da ação contam que trafegavam pela Linha Amarela, sentido Barra da Tijuca, quando foram surpreendidos por pedras arremessadas por bandidos de uma passarela próxima ao Complexo da Maré. Uma delas atingiu o pneu do veículo. O casal também alega que comunicou o fato a ré, que os orientou a realizar um orçamento do conserto do automóvel, para posterior ressarcimento, o que não aconteceu. Além da indenização por dano moral, Anderson e Débora receberão R$ 100,00 a título de danos materiais.

 No caso em tela, entendo pela não ocorrência da excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiro, pois não teriam os meliantes logrado êxito em atingir o veículo dos autores caso a ré prestasse seus serviços com observância do dever de cuidado. A conduta em tela integra o chamado risco do empreendimento assumido pela ré, sendo, no máximo considerado fortuito interno, o que não afasta o dever de indenizar, destacou a juíza Sônia Maria Monteiro. (fonte: notícia publicada pelo site http://www.jurisway.org.br/).

Esse amou demais. Olha o resultado!

Em decisão pouco comum e inédita no Estado, o juiz Donizete Martins de Oliveira, da 11ª Vara Criminal de Goiânia, condenou nesta terça-feira (19) Marcos Wallace de Morais dos Santos a 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, por ter se casado legalmente com duas mulheres, o que caracteriza crime de bigamia. Mesmo sendo casado, em 26 de dezembro de 2007, ele celebrou novo casamento declarando-se solteiro.
O magistrado explicou que o delito de bigamia é classificado como instantâneo de efeito permanente. "O delito é instantâneo, mas aparenta ser permanente, pois o bígamo permanece casado com duas pessoas ao mesmo tempo dando a impressão de continuar ofendendo o bem jurídico protegido, que é o casamento", pontuou. Ao julgar o caso, Donizete esclareceu que enquanto o sujeito ativo do processo é a pessoa casada, o passivo é o Estado, que tem interesse na preservação da base da sociedade, cuja entidade familiar é a monogâmica.
O juiz verificou a materialidade e autoria do crime através das certidões de casamento, sendo uma de 2 de dezembro de 2005 com Juliana Vieira e a outra de 26 de dezembro de 2007 com Claudenice Costa dos Santos. Segundo os autos, o acusado casou-se com Juliana , mas viveu com ela somente três meses, requerendo, em seguida, a anulação do casamento. Como não conseguiu anular a união o casal entrou com um pedido de divórcio, que até então não havia sido julgado. Em 2006, Marcos começou a namorar Claudenice e deu entrada nos papéis para o novo casamento um ano depois. Na ocasião, declarou-se solteiro e apresentou a certidão de nascimento como documento. Alegou ainda que o advogado responsável pelo divórcio garantiu que ele poderia se casar normalmente, uma vez que já estaria separado judicialmente.
Com base nas provas, o magistrado concluiu que o denunciado ocultou sua condição e ressaltou ainda que um dos documentos exigidos no processo de habilitação para o casamento é a declaração que comprova o estado civil. "Ao praticar o delito de bigamia o agente, obrigatoriamente, comete também o de falsidade ideológica", analisou.


 


O Ministério Público (MP) argumentou que a autoria e a materialidade do crime estavam comprovadas nas duas certidões de casamento assinadas pelo réu. Contudo, a defesa buscou a absolvição por meio do princípio in dubio pro reo (em caso de dúvida, decidir em favor do réu). (fonte: notícia publicada pelo site http://www.ibdfam.org.br/).

Duplicidade de registro: STJ decide sobre preferência de imóvel

O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte.

A autora do recurso especial adquiriu, em 1975, o terreno, que fazia parte de um espólio na então região de Bento Pires Cardoso (atual Pampulha). Contudo, uma área de 16.035m² na mesma região, que incluía os 4.000m² da compradora, havia sido adquiria, em 1972, por outra pessoa. Após o falecimento do inventariante do espólio, o juiz do inventário tomou conhecimento da duplicidade dos registros do terreno e, em 1987, cancelou ambos.

O comprador dos 16.035m² não ingressou na Justiça para reaver seu registro, mas para garantir a propriedade do imóvel optou por comprá-lo novamente, em 1979, das mãos de uma imobiliária. Ele só obteve a matrícula do imóvel em 1994. Já a compradora do terreno de 4.000m² ingressou na Justiça pedindo a revalidação do seu registro e obteve ganho de causa, com sentença transitada em julgado em setembro de 2000. Com isso, foi tornado sem efeito o cancelamento de 1987 e o registro do imóvel retroagiu à data da compra (1975).

Na ocasião da sentença, a compradora tomou conhecimento de que o imóvel estava ocupado pelo comprador dos 16.035m², sendo que ali havia sido instalado um restaurante. A proprietária ingressou com ação reivindicatória de posse na Justiça mineira, mas teve o pedido negado na primeira instância. O tribunal de Justiça local julgou a apelação da compradora, mas decidiu favoravelmente ao proprietário que já estava estabelecido no local e detinha a posse do terreno há mais tempo.

A Quarta Turma do STJ entendeu que a ação não poderia ter sido julgada como possessória, uma vez que para garantir a ação reivindicatória basta que o réu possua ou detenha o imóvel, mesmo sem ter a sua posse. “O título de propriedade se sobrepõe à posse que não se respalde em matéria de direito obrigacional”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Para o ministro, “não há que se falar em posse justa do demandado (aquele que recomprou o imóvel) se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez, a área que está sobrebosta à da outra proprietária”. (fonte: notícia veiculada pelo site http://www.stj.gov.br/).

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

TAM deve indenizar passageiro que por atraso de voo foi impedido de comparecer ao sepultamento da própria mãe

A TAM Linhas Aéreas está obrigada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a um passageiro que foi impedido de comparecer ao sepultamento da própria mãe. A decisão é da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso. De acordo com a ação, o passageiro adquiriu uma passagem no início deste ano com destino ao Rio de Janeiro para acompanhar o velório e sepultamento de sua mãe. No aeroporto de Brasília, foi informado que voo havia sido cancelado em razão da má condição do tempo e impossibilidade de pouso no aeroporto Santos Dumont. No entanto, a Infraero não confirmou a informação da TAM.
O passageiro afirma ainda que, apesar de sua insistência, a empresa não fez o endosso do bilhete aéreo, a fim de permitir que ele embarcasse em voo de outra companhia e, assim, chegasse a tempo ao seu compromisso. Alega, por fim, que chegou ao seu destino com quase três horas de atraso.
Na contestação, a companhia aérea sustentou ilegitimidade passiva. Alegou que os atrasos e cancelamentos de voos ocorridos no dia 23 de janeiro de 2010 decorreram pelas más condições meteorológicas no começo da manhã na cidade carioca, o que resultou no fechamento temporário dos aeroportos. Argumentou que o atraso inferior a quatro horas não gera direito a indenização, conforme o previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, e o atraso suportado pelo autor é tolerável.
A juíza embasou seu entendimento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Para a juíza, "se o consumidor contratou determinado serviço, com previsão certa de horário inicial e final, não é dado ao fornecedor, via de regra, eximir-se da reparação dos danos decorrentes."
Ela ressaltou que a TAM Linhas Aéreas invocou motivo de força maior para o cancelamento do voo. Mas, não apresentou prova nesse sentido, embora seja seu o ônus, conforme o artigo 333, II, do Código de Processo Civil e o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de os documentos juntados pelo autor não comprovarem que o cancelamento não teve como causa a adversidade climática, a versão do passageiro é que deve prevalecer, segundo a juíza.

Uma questão de responsabilidade estatal

Um jovem será ressarcido dos danos materiais e morais que experimentou por ter sua motocicleta sido tomada de assalto, fato que foi favorecido pelo mau funcionamento do serviço de segurança pública responsável pelo seu bairro. Com isso, o Estado do Rio Grande do Norte terá que ressarcir a vítima em 5 mil reais, a título de indenização por danos morais e R$ 3.420,00, a título de indenização por danos materiais.

O autor informou nos autos processuais que em 13/05/2008 foi vítima de assalto, no qual dois assaltantes, portando armas, roubaram sua motocicleta (marca/modelo: Traxx/JL50 Q2 Star; ano/modelo: 2007/2007). O fato deu-se em frente à sua residência, localizada a cerca de 30m do Posto da Polícia Militar-Lagoa Nova II. Diante disto, afirmou que sofreu prejuízos de ordem material e moral, pelo que requereu as indenizações para reparação dos danos materiais e dos danos morais.

De acordo com a leitura dos autos, a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos observou que o fato que motivou o ajuizamento da ação decorreu da conduta omissiva do Estado, o que impõe a investigação acerca da sua responsabilidade na modalidade subjetiva, sendo esta reconhecida mediante a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a culpa da administração, a omissão administrativa danosa, a relação causa e o dano suportado pela vítima.


 


Segundo a magistrada, o evento lesivo apresentado nos autos sugere a presença de culpa administrativa na modalidade de negligência, condizente ao mau funcionamento do serviço de segurança pública, que deveria ter sido provido à autora, já que esta reside nas imediações de uma unidade de policiamento ostensivo (comprovado através de fotografias anexadas aos autos).

A juíza explicou que o mínimo que se espera de uma unidade de policiamento é que proveja a segurança, ao menos das imediações de sua sede, confortando os cidadãos residentes nas proximidades com sua presença e vigilância, vetando possíveis condutas criminosas. Para ela, desta circunstância se constataria o mínimo de segurança.

Segundo a magistrada, como o Estado deu causa ao resultado, segue-se que a ele será imputada responsabilidade civil, pois o evento danoso decorreu unicamente da sua omissão, que não providenciou o mínimo da atuação do serviço público disponibilizado. (Processo nº 001.08.032766-5) (fonte: notícia veiculada pelo site http://www.jurisway.org.br/).

E agora?

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Blumenau e manteve a anulação de reconhecimento de paternidade de uma criança por um estrangeiro.

    De nacionalidade alemã e residente no Brasil há quatro anos, sem saber ler em português, ele ajuizou ação em 1999, após descobrir ter assinado, em cartório, um termo em que reconhecia a paternidade de um menino, quando pensava tratar-se de processo de adoção.

   A mãe recorreu em nome da criança, com a afirmação de que o estrangeiro pedira a anulação apenas depois da separação do casal, e de que a falha estava no procedimento utilizado, já que tanto a adoção quanto o reconhecimento gerariam os mesmos efeitos.

    Acrescentou que o autor deve responder pelo sustento do menor, por tê-lo assumido como seu filho, independente de ser legítimo ou adotado. Ela disse, ainda, que o alemão sabia de todo o conteúdo dos documentos assinados, porque o advogado dele era intérprete e amigo de confiança.

   O desembargador Nelson Schaefer Martins, relator da apelação, observou que o caso configura a chamada adoção à brasileira, em que não são observados os trâmites legais da adoção.

   Em seu voto, o relator destacou as provas testemunhais que comprovaram o fato de o alemão não ter conhecimento na leitura ou fala em português, pelo que teve, inclusive, de pagar professor de alemão para pessoas que foram trabalhar com ele.

    Nelson Schaefer observou, ainda, que as testemunhas comprovaram não existir vínculo afetivo entre o autor e a criança, que nunca chegou a residir com ele, permanecendo com a avó materna no período em que a mãe e o homem moravam juntos.

    Em relação ao registro no cartório de registro civil, o desembargador enfatizou que o escrivão não poderia ter lavrado o documento sem a presença de um intérprete que pudesse, efetivamente, transmitir e revelar a real intenção do suposto genitor. A decisão foi unânime.(fonte: notícia publicada pelo site http://www.consumidorbrasil.com.br/).

Brincadeira de mau gosto

A 19ª Câmara Cível do TJ do Rio reformou sentença para aumentar a indenização que o Terra Encantada e a Associação Vídeo Clube Glam Slam pagarão a Franck Ribeiro de Souza, que caiu da montanha russa do parque de uma altura de oito metros. A trava de segurança não foi suficiente para segurar o corpo preso ao carrinho. Ele ficou 40 dias internado em hospital público, sendo 22 dias em coma. Somando os danos materiais, morais e estéticos, o valor ficou em R$ 52,2 mil.
Após o acidente, Franck Ribeiro demorou quase uma hora para ser socorrido, pois no local não havia bombeiros ou socorristas. Ele foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, pois teve afundamento do crânio e face, perdeu massa encefálica, quatro dentes, parte da língua, de uma das orelhas, da gengiva, e seu olfato foi quase que completamente comprometido.
Para o desembargador relator, Ferdinaldo Nascimento, é incontroverso o defeito no brinquedo utilizado pelo autor, havendo prova robusta nos autos. “Por trata-se de responsabilidade civil objetiva, competia aos réus a prova da culpa exclusiva da vítima, o que não se vislumbra, tampouco se verifica que o evento decorreu de caso fortuito ou força maior”, explicou.
Segundo o magistrado, a alegação de que o autor não obedeceu à orientação que lhe foi passada, no sentido de segurar a trava do carrinho deve ser refutada. “De acordo com o laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), segurar na barra de ferro do brinquedo não é determinante para segurança de quem utiliza um brinquedo que faz várias manobras perigosas, anda em alta velocidade e as pessoas ficam de cabeça para baixo”, explicou. Ele ainda concluiu que Parques com atrações radicais devem ser melhor equipados para evitar esses acidentes.
Na sentença da 1ª Instância, o Parque Terra Encantada e Associação Vídeo Clube Glam Slam foram condenados, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2,55 mil, correspondente à incapacidade laborativa temporária, danos morais de R$ 30 mil e danos estéticos no valor de R$ 7 mil. Com a apelação, a 19ª Câmara Cível majorou o valor dos danos estéticos para R$ 20 mil e reduziu os danos materiais para R$ 2,25 mil. (notícia publicada pelo site http://www.tjrj.jus.br/).

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Transexual: mudança de nome é permitida, mesmo sem alterar sexo

A Justiça Estadual autorizou transexual a retificar seu registro civil de nascimento, mudando o prenome de Antônio para Veronika, mesmo sem ter realizado cirurgia de modificação de sexo. A decisão é do Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, Diretor do Foro e titular da 3ª Vara Cível de Bagé.

A sentença determina, ainda, que o Registro Civil das Pessoas Naturais de Bagé deverá zelar pelo sigilo da retificação do assento da parte, ficando vedado fornecimento de qualquer certidão para terceiros acerca da situação pretérita, sem prévia autorização judicial.

Caso


O autor ingressou com ação de alteração de registro civil alegando que sempre apresentou tendência pela feminilidade, fazendo uso de roupas e maquiagens femininas. Afirmou que sempre se sentiu uma mulher aprisionada em um corpo masculino e referiu que é conhecida em seu meio social como Veronika.

Discorreu sobre o preconceito que enfrenta pela identificação de seu nome de gênero masculino, a despeito der sua aparência feminina, e que se encontra em busca de realização de cirurgia de modificação de sexo. Teceu considerações a respeito do transexualismo e da possibilidade de modificação de seu registro civil, argumentando ser dispensável a prévia modificação do sexo, mediante cirurgia, para a alteração do registro.

O Ministério Público opinou pela prévia realização de cirurgia de modificação de sexo.

Sentença

No entendimento do Juiz Roberto Coutinho Borba, a tutela dos direitos dos homossexuais e dos transexuais há muito encontra resistência nos ordenamentos jurídicos em decorrência do arraigado conteúdo judaico-cristão que prepondera, em especial, nas culturas ocidentais. A despeito do caráter laico da República Federativa do Brasil, parte considerável de nossa legislação infraconstitucional ainda se encontra atrelada às questões de índole religiosa, observa o magistrado. Cumpre, assim, a prevalência, no caso concreto do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

Segundo ele, soa desarrazoado que não se outorgue chancela judicial à parte demandante com o condão de evitar prejuízos hipotéticos, quando prejuízos evidentes lhe são impostos cotidianamente, quando é constrangida a exibir documentos de identificação não condizentes com sua aparência física. Fazer com que a autora aguarde realização de cirurgia que não se revela indispensável a sua saúde e, que por tal razão não tem data próxima para ser realizada, seria impor-lhe continuar a enfrentar constrangimentos por toda vez que lhe for exigida a identificação formal, documental, analisa o Juiz.

Conferir a modificação do nome do transexual é imperativo indesviável do princípio da dignidade da pessoa humana, medida que evidentemente resguardará sua privacidade, liberdade e intimidade, diz a sentença. Exigir-lhe a realização do indigitado procedimento cirúrgico é impor-lhe despropositada discriminação, é manter-lhe permanentemente sob o olhar crítico, desconfiado e preconceituoso daqueles que não se adaptam às mudanças dos tempos.

Segundo artigo 58, caput, da Lei dos Registros Públicos, o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios. A interpretação que a doutrina e a jurisprudência têm outorgado à substituição, em regra, vai limitada às pessoas dotadas de eloquente aparição pública. Porém, reputo que se trata de concepção por demais restritiva da regra supracitada, pondera o magistrado. É dever-poder do julgador, quando instado para tanto, na especificidade do caso concreto, fazer valer o texto normativo constitucional, suprindo lacunas com aplicação da principiologia quando (e se) necessário. (notícia veiculada no site http://www.coad.com.br/).

terça-feira, 19 de outubro de 2010

TJ do Rio garante herança em relação homoafetiva

As regras da sociedade de fato devem ser aplicadas aos sócios que se unem com objetivos comerciais. Não é o que acontece em uma relação entre pessoas, que se unem a partir de laços de amor e afeto. A conclusão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que fez a diferença ao reconhecer a união estável de duas mulheres e garantir a uma delas um apartamento comprado pelas duas.
O relator da apelação, desembargador Ferdinaldo Nascimento, aplicou a Lei 9.871/94, que regulamenta os direitos dos companheiros a alimentos e sucessão. De acordo com o inciso III, do artigo 2º, da lei, “na falta de descendentes e de ascendentes, o (a) companheiro (a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança”.
“A Lei 8.971/94 não pode fazer distinção entre companheiros heterossexuais e companheiros homossexuais, nem pode tratar a relação entre homem e mulher como sendo uma união estável e do outro lado da balança tratar as relações entre homem-homem e mulher-mulher como sendo meras sociedades de fato”, disse.
Para o desembargador, reconhecer o direito de herança da mulher falecida ao seu companheiro homem e não tratar da mesma forma a companheira de uma mulher que morreu afronta a Constituição, violando a “igualdade e a dignidade da pessoa humana”.
Ferdinaldo Nascimento afirma, ainda, que na falta de lei sobre o assunto, o Judiciário tem de decidir, aplicando “a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito”. “Em prol de parceiros homossexuais, há relevantes consequências no plano do Direito e na esfera das relações sociais que não podem ser simplesmente desprezadas, sob pena de o Poder Judiciário prestar um desserviço a toda a sociedade, em constante transformação”, escreveu na decisão.
O desembargador lembrou, ainda, que o Judiciário tem equiparado em outras situações as relações homoafetivas às uniões estáveis heterossexuais, reconhecendo o direito à previdência ou adoção. “Na área administrativa, os órgãos públicos brasileiros vem baixando resoluções e instruções normativas permitindo que pessoas do mesmo sexo tenham outros direitos, tais como, o visto permanente, o direito a naturalização, dentre outros. Na área previdenciária, ao seu turno, aqueles que vivem em união estável homoafetiva, passaram a ter mais direitos reconhecidos, seja no âmbito privado como público, podendo ser considerados como beneficiários de pensões por falecimento dos companheiros. Esse já é o entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social”, acrescentou.
O desembargador mencionou, ainda, o artigo 14, inciso I, da Lei estadual 5.260, do Rio de Janeiro, que equipara a união estável homossexual a heterossexual para que o parceiro possa receber pensão por morte. Também citou projeto de lei tramitando no Congresso sobre o assunto, além de decisões do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, uma professora entrou com uma ação declaratória de reconhecimento de união homoafetiva. Ela queria que fosse reconhecido o direito a um imóvel que as duas compraram. A companheira morreu em 1995 e seus três irmãos reivindicavam quase 80% do imóvel, com base no contrato de financiamento do apartamento junto a Caixa Econômica Federal.
“Mostra-se desinfluente para o reconhecimento da co-propriedade o fato de a autora ter ingressado inicialmente com 20,62% de seus rendimentos para a comprovação da renda familiar, haja vista que essa era uma análise inicial feita pela Caixa Econômica Federal, que financiou o imóvel para as companheiras. Estas, no dia a dia, dividem despesas, tarefas e responsabilidades, que, no final das contas ficam em igualdade de condições”, entendeu a 19ª Câmara. (noticia veiculada pelo site http://www.conjur.com.br/)

Saldo positivo

O Banco Santander está obrigado a indenizar em R$ 4 mil um cliente que não conseguiu utilizar o cartão para saques no exterior. A decisão unânime da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou o entendimento do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF). O cliente pediu R$ 1 mil por danos materiais, pelo que não pôde comprar e R$ 7 mil por danos morais.
Antes da viagem, o cliente solicitou ao banco que pudesse sacar dinheiro de sua conta em países da Europa, onde participaria de um congresso. Um funcionário informou que o saque poderia ser efetuado em caixas eletrônicos do banco no exterior com o cartão que possuía.
Já na Europa, mesmo tendo saldo disponível, o autor da ação não conseguiu concretizar os saques. A situação, como conta, se agravou quando os euros que possuía se esgotaram. E, como seu limite no cartão de crédito era baixo, ficou na dependência dos amigos, segundo ele.
O Santander alegou insuficiência de provas. Além disso, declarou que a suposta falha no cartão de crédito e de débito não seria tão grave a ponto de acarretar danos morais. Na sentença, a juíza se posicionou contrariamente ao banco. Ela entendeu que a relação entre as duas partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. "No caso presente, o serviço prestado pelo banco réu falhou, deixando o consumidor correntista completamente desamparado em país estrangeiro. Deve, portanto, reparar os danos morais suportados pelo consumidor", afirmou. Por falta de provas, os danos materiais não foram concedidos. (fonte: notícia publicada pelo site http://www.conjur.com.br/)

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abusos de bancos

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos mais altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto bancário.

Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.

Uma das primeiras decisões sobre a matéria foi da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651). Um cliente, já inadimplente com o ABN Real, teve seu limite do cheque especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista.

O cliente entrou com ação contra o ABN Real, pedindo indenização por dano moral. O banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas”.

Situação semelhante foi apreciada no julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. “A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC”, esclareceu.

O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, afirma que esse é um dos abusos mais comuns dos bancos. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observou o consultor.

Salário

Outro abuso cometido por bancos é a retenção de salários para a quitação de cheque especial. O artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), no entanto, veda a penhora, entre outros, de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.

No processo, o Banco do Brasil admitia a prática da retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta-corrente, podendo a operação ser considerada legal. O ministro, entretanto, entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.

O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.

Taxas

Outras decisões do STJ têm combatido os excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo é o Recurso Especial n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A. No caso, um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.

O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.

O consultor Rodrigo Daniel dos Santos, do Ibedec, afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.

O advogado observou, ainda, que o STJ vem entendo ser possível a capitalização (juros sobre juros) em cédulas de crédito bancário, como o cheque especial. Ele destacou que as normas legais que permitem isso, como a Medida Provisória n. 2.170/2001 e a Lei n. 10.931/2004, estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.316.

CDC

O presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif), o advogado Aparecido Donizete Piton, critica o fato de que, até hoje, os bancos resistem à definição de empresas prestadoras de serviços, o que facilitaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Bastaria uma lei do Legislativo, uma medida provisória do Executivo ou uma súmula do Judiciário”, opinou.

Tem havido decisões no STJ que classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC. Um exemplo é a tomada no Agravo de Instrumento n. 152.497, relatado pela ministra Nancy Andrighi. “Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor”, apontou.

O ministro Barros Monteiro, atualmente aposentado, afirmou, no Recurso Especial n. 213.825, que, apesar de os juros serem regulamentados por lei complementar, o CDC seria aplicável a instituições financeiras. “Se o empréstimo é tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código, na qualidade de prestador de serviços”, destacou Barros Monteiro.

O advogado Donizete Piton apontou que os bancos têm uma excessiva liberdade para fixar juros e modificar os contratos por falta de uma legislação que regulamente esses serviços. “Os clientes não são adequadamente informados do valor dos juros que pagarão pelo serviço, das mudanças nos contratos, limites e etc.”, afirmou.


Por sua vez, Rodrigo Daniel, do Ibedec, opina que, além de faltar legislação sobre temas específicos, como um teto máximo para o “spread bancário” (diferença entre o custo de captar dinheiro e as taxas efetivamente cobradas nos empréstimos), muitas vezes as leis existentes não são aplicadas. “Os bancos contam com o fato de que os clientes não conhecem seus direitos e a maioria não procura o Judiciário. Os clientes de bancos não devem ter medo de procurar a Justiça se se sentirem prejudicados, inclusive, ligando para 0800 do Banco Central",  destacou. (fonte: notícia disponibilizada pelo site http://www.stj.jus.br/ em 17.10.2010). 

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Queda em bueiro gera indenização de R$ 10.000,00

O Município de São Gonçalo terá que pagar indenização de R$ 10 mil por dano moral a um pedestre que caiu em um bueiro quebrado. Devido à queda, José Soares de Mesquita fraturou o braço. A decisão é do desembargador Wagner Cinelli, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Para o desembargador, que manteve a sentença de primeiro grau, o ente federativo agiu com negligência ao não fazer fiscalização no local a fim de consertar o defeito.
“Não encontram qualquer amparo legal as alegações do réu no sentido de que não se pode exigir que o Poder Público esteja em todos os locais para evitar incidentes. Na verdade, não se exige a qualidade da onipresença do Poder Público, mas apenas que o ente federativo se desincumba de seu dever de fiscalizar e manter em bom estado de conservação as vias públicas, em sinal de contraprestação mínima à alta arrecadação tributária”, ressaltou o magistrado.(fonte: notícia publicada em 13/10/2010 pelo site www.tjrj.jus.br).

De quem é a responsabilidade ?

O estado tem responsabilidade pelos menores em instituição de ensino, ainda que seja necessário provar a culpa da administração pública em caso de acidente. Com esse entendimento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal mandou o Distrito Federal indenizar um aluno da rede pública de ensino que quebrou dois dentes ao cair do escorregador da escola. O TJ-DF confirmou o entendimento de primeira instância, mas diminuiu o valor da indenização por danos morais de R$ 100 mil para R$ 40 mil. Cabe recurso.
A mãe do menino entrou com o pedido de indenização. Alegou que a diretora do colégio não prestou socorro ao filho e que pagou tratamento dentário de R$ 4 mil, pois um dos dentes quebrados era permanente. Ela solicitou indenização de R$ 4 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais. Os pediros foram atendidos em primeiro grau.
O Distrito Federal alegou que só teria responsabilidade caso fosse demonstrada a culpa da escola. No caso, houve mau uso do escorregador, pois o menino descia dando cambalhotas, segundo o recurso. Quanto aos danos morais, argumentou se tratar de família de baixa renda e, por isso, o valor não estaria razoável.
O caso
No momento da queda, havia no parque da escola cerca de 90 crianças e duas professoras. O desembargador relator do recurso entendeu que o Distrito Federal tem o dever de indenizar, mesmo que seja necessário provar a culpa da administração pelo acidente. Ele também considerou que as professoras que supervisionavam a atividade é que deveriam ter evitado a queda. “Cuidando-se de criança de 6 anos de idade, desconhecia o risco inerente à brincadeira e, assim, não pode ser responsabilizada por seus atos”, afirmou.
O relator informou, ainda, que deve-se manter a tradição de condenações não elevadas no direito pátrio, pois a quantia fixada a título de dano moral não pode representar enriquecimento da outra parte. Os demais colegas votaram como o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. (fonte: notícia publicada pelo site http://www.conjur.com.br/)

Toda atenção é pouca

Comprador de imóvel assume riscos ao não exigir certidões judiciais

Quem compra imóvel “enrolado” em processo judicial fica sujeito a suportar as consequências, a menos que consiga provar que não tinha como saber da existência do litígio – e o ônus dessa prova é todo seu. Do contrário, o comprador terá de se submeter aos efeitos da decisão que a Justiça vier a dar à disputa entre o vendedor e a outra parte.

A advertência foi feita na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso cujo autor tentava evitar a perda do apartamento que havia adquirido de um banco. Este, por sua vez, arrematara o imóvel em leilão, no curso de uma execução hipotecária.

“O adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o vendedor, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado”, afirmou a ministra. A decisão da Turma, contrária ao recurso, foi unânime.

Em 1986, a Caixa Econômica Federal executou a dívida de um casal no Rio de Janeiro e levou seu apartamento a leilão, sendo arrematante o Banco Morada S/A. O casal entrou na Justiça e quase seis anos depois conseguiu anular o leilão.

Enquanto a Justiça discutia os recursos do caso, em 1996 – quando já havia sentença anulando a arrematação – o Banco Morada assinou contrato de promessa de venda com outra pessoa, negócio finalmente concluído em 2001. Em 2007, o casal obteve decisão favorável à reintegração na posse do imóvel e ao cancelamento de quaisquer registros de transferência da propriedade para terceiros.

O Código de Processo Civil diz que, na compra de um bem sob litígio, a sentença judicial estende seus efeitos ao comprador. Segundo a ministra Nancy Andrighi, essa regra deve ser atenuada para se proteger o direito do comprador que agiu de boa-fé, “mas apenas quando for evidenciado que sua conduta tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida”.

Desde 1985, para a transferência de imóveis em cartório, a legislação exige que sejam apresentadas certidões sobre existência ou não de processos envolvendo o bem objeto da transação e as pessoas dos vendedores.

“Não é crível que a pessoa que adquire imóvel desconheça a existência da ação distribuída em nome do proprietário, sobretudo se o processo envolve o próprio bem”, acrescentou a relatora. Ela disse ainda que “só se pode considerar de boa-fé o comprador que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”.

O mais grave, no caso, é que, embora não houvesse registro da existência do processo junto à matrícula do apartamento no cartório de imóveis, ainda assim o contrato de compra e venda informava que o comprador tinha solicitado as certidões dos distribuidores judiciais, estando, em princípio, ciente das pendências existentes sobre o imóvel.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que já havia concordado com a reintegração do casal (os proprietários originais) na posse do imóvel. Ao tomar essa decisão, o TRF2 observou que nada impedia o comprador de mover ação indenizatória contra o Banco Morada, tanto pelo valor investido no negócio como por eventuais benfeitorias realizadas no apartamento. (fonte: notícia publicada pelo site http://www.stj.jus.br/ em 15.10.2010).

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Empresa não pode negar venda a cliente analfabeta

A Ricardo Eletro está obrigada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. Ela foi impedida de finalizar uma compra na loja por ser analfabeta. A sentença é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia. Para ele, a situação vivenciada pela autora sai do campo do mero aborrecimento para caracterizar lesão à dignidade da pessoa, passível de reparação por dano moral. Cabe recurso.
Em depoimento, a única testemunha do processo confirmou a versão da autora. Disse que durante o ocorrido houve uma discussão entre a consumidora e a funcionária da loja, que acabou chamando a atenção das pessoas que aguardavam na fila.
Em contrapartida, a funcionária da empresa informou que se negou a fazer a venda porque a financeira não aceita o pagamento de pessoas que não podem assinar. Além disso, assegurou que antes de passar o cartão avisou à autora que, se quisesse efetuar a compra, teria de assinar. Outra funcionária da loja, no entanto, disse que pela política da empresa, pessoas que não sabem assinar podem ter o cartão da empresa.
Ao julgar a causa, o juiz questionou: "Se uma pessoa analfabeta não pode realizar compras com o cartão da loja, então por que a loja autoriza emitir um cartão em nome de uma pessoa que não pode assinar?"
Para ele, a tentativa da empresa de imputar a responsabilidade de recusa à financeira não pode ser aceita. "As duas funcionárias da loja informaram que, embora o cartão seja administrado pela Losango e pela Administradora Visa, o cartão leva o nome da loja Ricardo Eletro e, portanto, se a cliente possui um cartão em seu nome, não pode ter recusada a compra pela exigência de assinatura", concluiu.
O caso foi julgado com base no Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF (fonte: notícia veiculada no site http://www.conjur.com.br/).

Que furada !

A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve sentença de comarca da região Oeste e negou o pagamento de indenização a um homem casado que, mesmo após submetido a vasectomia, teve um filho com a amante.

   Ele ajuizou ação contra o médico que realizou a cirurgia, em operação que teve o acompanhamento da esposa do paciente, também médica. Casado e sem intenção de gerar mais filhos, além do casal que tinha com a esposa, ele se decidiu pela vasectomia, realizada em agosto de 2000.

    Após essa data, teve outra filha em um relacionamento extraconjugal. O fato, segundo ele, o deixou atônito e resultou em grandes conflitos matrimoniais, bem como na obrigação de sustentar mais um filho. Assim, pediu a condenação do médico que fez a cirurgia a pagar 100 salários-mínimos, além dos valores gastos com a cirurgia e com o exame de DNA, bem como os alimentos com que teve de arcar para o sustento da nova filha.

O médico afirmou que fez a cirurgia com zelo e cuidado, mas o autor negligenciou o retorno em 30 dias para fazer um exame de constatação do resultado. Em seu voto, o relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, ressaltou que o ato médico é de meio e não de resultado, conforme decisões do Tribunal de Justiça.

Ele reconheceu, ainda, a falha do paciente no atendimento às recomendações, constantes do prontuário médico, de realização de exames para avaliar o resultado da cirurgia, passados 30 a 60 dias.

"Mesmo se considerar que a referida advertência foi feita de forma unilateral pelo médico, ou até mesmo posteriormente aos fatos, não podemos deixar de considerar que o autor tinha a sua esposa como médica, inclusive de que acompanhou a cirurgia, que por certo passou todas as informações", concluiu Gomes de Oliveira. (fonte: notícia veiculada no site http://www.ibdfam.org.br/).

É tão bom ser criança, mas às vezes dá problema. Como resolvê-los?

Sempre depois da temporada de compras, inicia-se o período de trocas de presentes malsucedidos. Com o Dia das Crianças não é diferente, já que é comum os pequenos ganharem brinquedos repetidos ou mesmo não compatíveis com sua faixa etária. Mas, afinal, a loja é obrigada a aceitar a substituição?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), se o produto estiver em perfeitas condições de uso, não há obrigatoriedade de troca. Contudo, se, na hora da compra, o lojista tiver se comprometido a substituir - o que é comum acontecer, já que o vendedor quer cativar o cliente - ele terá de cumprir com a promessa.

Mas, como é uma decisão facultativa, o fornecedor pode limitar a troca a determinados produtos, a um período de tempo restrito etc. Assim, o consumidor deve se informar sobre as condições oferecidas pela loja onde o presente foi comprado.

Presente com defeito
No entanto, se o presente vier com algum defeito a coisa muda de figura: a empresa é obrigada a reparar o dano do produto. Maíra Feltrin Alves, advogada do Idec, lembra que todos os fornecedores (fabricantes, importadores e comerciantes) respondem solidariamente pela qualidade do produto. "O consumidor pode recorrer a qualquer um deles para solucionar o problema", esclarece.

No entanto, mesmo em caso de defeito, o fornecedor não é obrigado a trocar o produto imediatamente. A não ser que seja um artigo considerado essencial, em regra, a empresa tem um prazo de 30 dias para sanar o defeito.

Passado esse prazo, aí sim o consumidor tem o direito de escolher uma entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou ainda o abatimento proporcional do preço, conforme expressa o artigo 18, III, do CDC. (fonte: notícia publicada pelo site www.idec.org.br).

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Queda no interior de ônibus gera indenização

A Transporte Estrela Azul terá que desembolsar R$ 16 mil, a título de danos morais, para indenizar Anália Santos de Lima, que sofreu uma queda no interior do ônibus da empresa, em razão de uma freada brusca, causando-lhe fratura na tíbia. A decisão, unânime, é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Por causa da fratura, Anália precisou sofrer uma cirurgia, que a deixou impossibilitada, por quatro meses, de exercer suas atividades cotidianas.
Na sentença de 1º grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00. Mas a autora apelou, requerendo a majoração da indenização por danos morais e o pagamento dos danos materiais.
A 18ª Câmara Cível concedeu parcialmente os pedidos da autora, majorando o dano moral para R$ 16 mil e determinando o ressarcimento dos danos materiais, mas somente para as quantias gastas com aluguel da cadeira de roda, medicamento e produtos farmacêuticos, que foram devidamente comprovados.
Para a desembargadora relatora, Leila Albuquerque, cabe ao julgador, utilizando-se de bom senso e prudência, encontrar o valor justo para a reparação do dano, sempre considerando a reprovabilidade da conduta do agente, a gravidade do dano e as circunstâncias pessoais das partes. (fonte: notícia publicada em 13/10/2010 pelo site www.tjrj.jus.br).

Condomínio pode fixar juros superiores ao previsto no novo CC, se estiver acordado na convenção

É possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais? A questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.

O Condomínio Jardim Botânico VI, na cidade de Brasília, ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1.172,13, relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.

O condômino recorreu à Justiça e a sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC).

Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.

Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJDFT determinou o seguinte: “Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.

Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao mesmo artigo 1.336 do CC/02. O condomínio argumenta que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do Jardim Botânico VI estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.

“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.

Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma. (fonte: notícia publicada pelo site http://www.stj.jus.br/ em 07.10.2010).

Apesar de meação estar resguardada, viúva tem interesse de agir em ação para evitar a constrição de imóvel


A viúva meeira possui interesse de agir na oposição de embargos de terceiro para evitar a constrição sobre o imóvel em que reside. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno dos autos do processo movido por viúva contra a filha de seu falecido marido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), para que prossiga dentro do devido processo legal.

Na ação, a viúva requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel em que reside. Segundo ela, o seu marido figurava como réu na ação de execução alimentícia movida pela filha do primeiro casamento, a qual, após o seu óbito, requereu a abertura do inventário, com o objetivo de substituir o polo passivo da ação executória pelo seu espólio, representado pela viúva.

Em 2002, foram penhorados, nos autos da execução de alimentos, três bens pertencentes ao espólio: um automóvel Ford Escort (avaliado em R$ 12 mil) e dois apartamentos situados em Brasília, sendo um no bairro Cruzeiro Novo (avaliado em R$ 60 mil) e outro no bairro Octogonal (avaliado em R$ 60 mil), onde a viúva e seus dois filhos residem.

Os embargos de terceiro visam à desconstituição da penhora do bem situado na Octogonal, sob a alegação de que a viúva é meeira de 50% do imóvel, cuja constrição não se pode efetivar em virtude da indivisibilidade que lhe é inerente e da sua caracterização como bem de família.

A primeira instância extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Entendeu o juiz que não há interesse da viúva em ajuizar embargos de terceiro, porque o bem foi objeto de penhora apenas no “rosto” dos autos (aquela que é registrada e certificada na autuação, quando existe algum crédito “sub judice”, passível de garantia perante um terceiro credor).

No julgamento da apelação, o TJDFT manteve a sentença, entendendo que “a penhora incidiu sobre a universalidade da herança deixada pelo devedor, não importando em constrição específica sobre o imóvel descrito pela embargante [viúva], ou sobre sua meação, que permanece resguardada”. Afirmou ainda que, ausente o interesse de agir, fica prejudicada a análise sobre a impenhorabilidade do bem de família.

No STJ

No recurso especial, a viúva sustentou que o imóvel em que reside, mesmo resguardada sua meação na herança, será penhorado para garantir a dívida alimentícia do falecido, porque o valor dos dois outros bens que formam o espólio é insuficiente para saldar a dívida. Inevitavelmente, o apartamento onde mora será objeto de constrição, ainda que parcial.

Segundo a viúva, a indivisibilidade inerente ao imóvel, entretanto, conduz à sua penhora integral e, como se trata de bem de família, vê-se o seu interesse de agir não afetado pelo fato de a penhora recair sobre a universalidade da herança.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, cumprindo os postulados da efetividade processual, consolidou-se a ideia de que não é mais necessário que ocorra a efetiva violação de um direito para que surja o interesse de protegê-lo. Basta a demonstração da verossimilhança do perigo que possa atingir a parte para que acione os mecanismos adequados a evitar que o ilícito se concretize.

“Na situação em apreço, a penhora no rosto dos autos recaiu sobre bens do espólio, entre os quais o apartamento onde reside a recorrente [viúva]. Ainda que a constrição haja ocorrido sobre a totalidade da herança, é certo que isso não impede a proteção de um bem específico, que faz parte do todo”, afirmou.

No caso, segundo a ministra, vislumbra-se o interesse de agir da viúva, ainda que sua meação esteja resguardada, pois, tratando-se de bem indivisível, caso a penhora recaia sobre ele, o atingirá em sua integralidade, evidenciando a turbação da posse, hoje plena sobre o imóvel, decorrendo daí a interferência em seu direito à moradia, constitucionalmente assegurado, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal de 1988. (fonte: notícia publicada pelo site http://www.stj.jus.br/ em 13.10.2010).

Existência de bens comuns é pressuposto para a configuração de sociedade de fato

A inexistência da prova de patrimônio adquirido pelo esforço comum é circunstância suficiente para afastar a configuração de sociedade de fato, porque é pressuposto para seu reconhecimento. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo teve início com ação de reconhecimento de sociedade de fato proposta por concubina contra a esposa legítima, após a morte de deputado estadual da Paraíba, com quem manteria relacionamento amoroso concomitante ao casamento. Ela afirma que era funcionária da Assembleia Legislativa quando o caso começou, em 1973, tendo nascido dois filhos da relação.


Na ação, a concubina pediu que fosse reconhecida a sociedade de fato mantida por 31 anos com o deputado, pois ela e os filhos viviam sob sua dependência econômica e afetiva, durante o relacionamento que durou até a morte do parlamentar, em 2004. Ele foi casado desde 1962 até morrer e também tinha dois filhos com a esposa.

Ao contestar a ação, a defesa da viúva alegou, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, pois o marido jamais deixou o lar conjugal ao longo dos 42 anos do casamento. Afirmou que cuidou do marido em sua enfermidade anterior à morte violenta, em longa peregrinação médica. Por fim, rebateu a existência tanto de concubinato quanto de união estável.

A sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, não houve prova da contribuição do esforço comum para a aquisição de bens que pudessem constituir um patrimônio. Ao julgar apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a existência da sociedade de fato. O tribunal estadual entendeu ser desnecessária a comprovação do patrimônio adquirido pelo esforço comum quando não se está pedindo a dissolução judicial da sociedade de fato, mas apenas a sua declaração, como no caso.

A viúva recorreu, então, ao STJ. Por maioria, a Turma reformou a decisão. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão, embora a concubina tivesse mantido relacionamento com o falecido, não fez prova alguma da existência de bens eventualmente acumulados ao longo do concubinato.

A relatora considerou que a “simples convivência sob a roupagem de concubinato não confere direito ao reconhecimento de sociedade de fato, que somente emerge diante da efetiva comprovação de esforço mútuo despendido pelos concubinos para a formação de patrimônio comum. Isso porque a existência de sociedade de fato pressupõe, necessariamente, a aquisição de bens ao longo do relacionamento, para que se possa ter por caracterizado o patrimônio comum”.

Em seu voto, a ministra afirmou, ainda, que, de um homem na posição ostentada pelo deputado no cenário social e econômico, espera-se sagacidade e plena consciência de seus atos. Segundo a ministra, se ele pretendesse extrair efeitos jurídicos, notadamente de cunho patrimonial, em relação à sua então concubina, promoveria em vida atos que demonstrassem sua intenção de com ela permanecer na posse do estado de casados, afastando-se, dessa forma, do lar conjugal. “Se não o fez, não o fará, em seu lugar, o Poder Judiciário, contra a vontade do próprio falecido”, concluiu Nancy Andrighi.(fonte: notícia publicada pelo site http://www.stj.jus.br/ em 08.10.2010).

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Justíiiiiiiiiiissssssssssssssiiiiiiiiimmmmmmmmmmmoooooooooo. O vestido?

        A 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo condenou a Academia Paulista Anchieta S/C (Uniban) a pagar indenização de R$ 40 mil por danos morais a Geisy Arruda. Em outubro de 2009, a estudante alegou ter sido hostilizada por outros alunos da universidade, por utilizar um vestido curto em sua chegada para assistir às aulas.

        No mês seguinte, Geisy teria prestado depoimento em sindicância aberta pela instituição de ensino, que acordou o retorno da aluna às aulas, com a promessa de garantia de sua segurança.

        Porém, Geisy teria tomado conhecimento de sua expulsão logo em seguida por divulgação publicitária em dois grandes jornais paulistas e também pela televisão em horário nobre, sob alegação de desrespeito à moralidade e à dignidade acadêmica. A aluna entende que houve falha na prestação de serviço, que culminou com a violação de seus direitos de consumidora, que sofreu agressões verbais e teve sua segurança pessoal colocada em risco.

        Na defesa, a Uniban alegou não ter causado qualquer dano à Geisy, que foi ela quem causou danos à empresa e, além disso, teria arquitetado e executado um plano para adquirir notoriedade e conseguir vantagens.

        Em junho passado a Justiça ouviu nove testemunhas, entre alunos e funcionários da universidade. Na mesma ocasião, Geisy também foi ouvida.

        De acordo com a decisão, afigura-se razoável a importância de R$ 40 mil (quarenta mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida pela autora, sem comprometer a saúde financeira da empresa ré. (fone: Assessoria de Imprensa TJSP).

Crimes virtuais

 
O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, condenou seis pessoas, T.M.S.A., S.A.C.A., I.E.S.A., G.D.G., C.L.C. e B.H.V.F., por crimes cometidos pela internet. Os réus mantinham sites em que vendiam vários produtos em todo o país, porém, não efetuavam as entregas. As penas variam entre cinco anos e 10 meses e 11 anos de reclusão.

O Ministério Público ofereceu denúncia argumentando que, em 9 de fevereiro de 2005, os acusados se uniram em forma de organização criminosa, com o objetivo de praticar estelionato usando, para isso, a internet. Alegou ainda que os sites www.netinformatica.org, www.compranet.com.br e www.shopcerto.com foram criados exclusivamente para esse fim. Segundo a denúncia, os acusados, visando dar cobertura às suas vendas, fabricavam blocos de notas fiscais sem autorização fazendária, forjando a numeração.
A defesa requereu, entre outras providências, que o processo fosse transferido para a comarca de Pato de Minas, no Alto Paranaíba, de onde os réus administravam os sites. Solicitou ainda a sua anulação, sob a alegação de cerceamento de defesa.

Segundo o juiz, não há que se falar em incompetência deste juízo e em declinação de competência para a Justiça da comarca de Patos de Minas. O magistrado esclareceu que se trata de crime praticado pela internet, o qual lesou várias pessoas em todo o território nacional. O juiz verificou que a primeira autoridade que tomou conhecimento dos fatos apurados foi a Promotoria Estadual de Combate aos Crimes Cibernéticos, por meio de uma vítima residente na comarca de Belo Horizonte. Dessa forma, foi nesta comarca que foi instaurado procedimento investigatório criminal que deu origem às investigações.

Esquema fraudulento

O magistrado argumentou que o não cadastramento do advogado de forma alguma pode ser considerado como causa de nulidade. O juiz, ao analisar o processo, verificou que a defesa tinha pleno conhecimento das investigações, da denúncia e da citação dos acusados. Informou, inclusive, que a defesa chegou a interpor vários pedidos no processo.

Para o juiz, ficou claro no processo que para dar alguma credibilidade aos sites eram escolhidos alguns clientes específicos, como advogados, delegados e promotores de Justiça, para receber os produtos, de forma a evitar que o esquema fraudulento fosse descoberto.

Ficou comprovado ainda, para o juiz, que os réus obtiveram grandes quantias e, em seguida, por meio de laranjas, fizeram a lavagem do dinheiro obtido com a atividade criminosa. O magistrado afirmou também que dados do processo mostram que os réus levavam a vida como milionários, gastando com viagens e com carros de luxo.

Em sua decisão, o magistrado citou o fato de que T.M.S.A. e S.A.C.A. planejavam a construção de uma luxuosa churrascaria na cidade de Patos de Minas. Para isso, usariam recursos provenientes dos crimes praticados pelos sites.

Para Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, ficou claro que os réus T.M.S.A e S.A.C.A. foram os mentores do crime, sendo T.M.S.A. o responsável direto pela direção dos negócios, renda e controle das movimentações financeiras, conforme admitiu em seu interrogatório.

O juiz condenou T.M.S.A. e S.A.C.A. a 11 anos de reclusão; e C.L.C. e B.H.V.F. a oito anos e quatro meses de reclusão. Já I.E.S.A. e G.D.G. foram condenados a cinco anos e 10 meses de reclusão. (fonte: noticia publicada no site www.jurisway.org.br).

Não prometa o que você não pode cumprir, senão olha só!

Uma promessa não cumprida de emprego gerou indenização por danos morais e materiais. Com a sentença, a Agência Hora H Organização de Eventos Ltda. está obrigada a pagar R$ 10 mil de indenização ao desempregado Stênio Luiz de Lima Miasson. O juiz trabalhista Fabio Natali Costa, da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, acolheu o pedido do advogado André Renato Claudino Leal em uma reclamação trabalhista que resultou em indenização.
Stênio Miasson, de 30 anos, trabalhava como promotor de vendas quando, por intermédio de um amigo, ficou sabendo de uma proposta de trabalho. Interessado, marcou uma entrevista para o dia 1º de dezembro de 2009. Foi contratado na mesma hora. Ele foi orientado no sentido de que receberia um telefonema do departamento de Recursos Humanos da empresa para seguir os trâmites formais.
Quando a funcionária da empresa ligou, três horas depois, dizendo que tinha urgência para preencher o cargo e que ele deveria pedir demissão do outro emprego, Stênio não hesitou: largou o antigo trabalho e encaminhou, já no dia seguinte, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social à nova empregadora.
Os dias se passaram, e nada. Preocupado com seus compromissos financeiros, solicitou a devolução do documento com urgência. No entanto, a empregadora só devolveu a CTPS entre o Natal e o Ano Novo. Stênio teve então uma surpresa: o registro do novo emprego tinha sido cancelado.
O advogado André Leal explica que “a reclamada prejudicou o reclamante duas vezes: uma quando pediu para que pedisse demissão do emprego que possuía, garantido sua contratação, outra quando demorou vários dias para enviar-lhe sua CTPS”. Por isso, acredita, Stênio foi agredido tanto em sua dignidade com a falsa promessa de trabalho quanto com a perda do emprego que já tinha, fatos que o envergonharam na frente de amigos, parentes e conhecidos.
Além disso, lembra o advogado na inicial, “a falta do seu salário lhe causou grandes transtornos econômicos e morais, tendo em vista ser o único meio de sobrevivência do reclamante e de sua família”. Tais conseqüências justificaria a indenização por danos morais e também por danos materiais.
Amparado no artigo 927 do Código Civil, André Leal argumentou que a empregadora deveria pagar a indenização, já que teria “por ação ou omissão voluntária, negligencia, ou imprudência” violado direito ou causado prejuízos a Stênio.
Teoria da perda de chanceChance ou oportunidade é a probabilidade real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo. De acordo com André Leal, para que a teoria proceda, “é preciso que a perda de oportunidade de ganho ou de evitar um prejuízo sob o aspecto do dano material seja séria e real”. Para o advogado, no caso de Stênio, a empregadora deu a entender que a efetivação do emprego de fato aconteceria, “mas cuja concretização restou frustrada em virtude de fato danoso”.
Quando aplicada de forma apropriada, a teoria pode se tornar um instrumento eficaz para atingir os objetivos da nova responsabilidade civil, seja a reparação integral do dano, seja a satisfação da vítima.
É sob esse prisma que André Leal sustentou a defesa de Stênio. “Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação”, escreve, “o ordenamento jurídico impõe ao devedor a responsabilidade pela reparação dos danos que tiverem sido causados, tanto os danos materiais quando os morais”.
Para o advogado, deve haver garantia da reparação dos prejuízos quando isso acontece. E, dentro desse pensamento, explica o advogado, “surgiu uma corrente jurisprudencial e doutrinária calcada na reparação dos danos decorrentes da perda”.
Nesse ponto, o foco não é a repressão ao ato ilícito, e sim a proteção da vítima. “Deve o juiz, na apreciação do caso real, valer de um juízo de razoabilidade, causal e hipotético, levando em conta o desenvolvimento normal dos acontecimentos, caso não tivesse ocorrido o fato ilícito que interrompeu aquela chance de obtenção do resultado esperado”.
André Leal considera que o caso em questão é um típico exemplo de violação da boa-fé – tendo o empregador contratado, combinado data e remuneração, orientado o novo empregado a pedir demissão do trabalho anterior e voltado atrás da decisão. “Se é lícito ao empregador contratar ou deixar de contratar quem entender necessário, também é certo de que não pode causar danos ao trabalhador no exercício desse direito”.
Processo trabalhista Há poucos precedentes na jurisprudência brasileira. “Mesmo que de forma simples – conforme princípio que orienta o processo do trabalho, cujos requisitos da petição inicial são diferenciados do processo civil –, observa-se que há fundamentação suficiente para todos os pleitos”, explicou o juiz na sentença.
“Ficou certo de que a contratação era uma realidade e não apenas uma expectativa, tanto que houve anotação e exame admissional”, anotou ele na sentença. Para o juiz, o reclamante ficou “prejudicado pela atitude inconseqüente da contratada”.
Para que a responsabilidade civil incida sobre um caso, é preciso que alguns requisitos estejam presentes: conduta, culpa, dando e nexo causal, por exemplo. Segundo o juiz, “se não vai contratar, ou se existe dúvida quanto a isso, não há motivos para proceder assim”. (fonte: notícia publicada pelo site www.conjur.com.br).